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Nota de Imprensa
 
Assunto: Imposição Ilegal do Sistema «Stand by» aosTrabalhadores do Gabinete de Comunicação Social.
 
No dia 15 do corrente mês, o Gabinete de Comunicação Social emitiu uma nota de imprensa justificando o programa de trabalho fora do horário de expediente e durante os dias de festividade e feriados.
 
Contudo, a Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ATFPM), vem por meio desta, manifestar mais uma vez que os trabalhadores do GCS estão a ser obrigados, sistematicamente, a cumprir ordens ilegais provenientes da direcção do GCS para permanecerem em casa em regime «stand by».
 
Este regime ilegal impede os trabalhadores de se ausentarem da RAEM, nomeadamente deslocarem-se à Região Administrativa Especial de Hong Kong, (RAEHK) e Zhuhai, uma vez que, podem ser chamados a apresentarem-se nos seus postos detrabalhoa qualquer momento.
 
Entendemos que esta situação prejudica fortemente os direitos fundamentais dos trabalhadores, porque o referido regime de «stand by» não tem qualquer tipo de compensação para além de ser uma determinação ilegal, consubstancia um abuso de poder por parte desta entidade oficial que lamentamos imenso. E dá um péssimo exemplo à sociedade civil de desrespeito pelo primado da lei, quando deveriam ser os Serviços Públicos a zelarem por ele.
 
       O Presidente da Direcção da Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ATFPM), Pereira Coutinho, voltou a frisar a necessidade de uma lei sindical e de negociação colectiva na Assembleia Legislativa explicando que, desde o estabelecimento da RAEM que se tem vindo a alertar o Governo da necessidade de regulamentar o artigo 27.º da Lei Básica e as Convenções Internacionais de Trabalho nºs. 98 e 87 respeitantes à legislação sindical e ao direito à negociação colectiva que estão em vigor na RAEM.
 
Devido a estas graves lacunas legais, a maioria dos trabalhadores do sector público e privado são sistematicamente e todos os dias explorados nos seus direitos fundamentais, como por exemplo quanto ao não pagamento das horas extraordinárias, compensação nos termos legais no caso de trabalho em feriados obrigatórios, limitação das trezentas horas anuais de trabalho extraordinário remunerado sendo o remanescente das centenas de horas excedentes executadas e não pagas à revelia das normas legais existentes sobre a matéria.

Sobre o assunto em causa foi apresentada queixa ao Comissariado Contra a Corrupção.

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