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2024-04-18    IAOD

José Maria Pereira Coutinho

“Regime Geral de Construção e Atribuição de Alojamento aos trabalhadores da Função Pública no activo e aposentados”

O Governo da RAEM, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida da população e em conformidade com o "Segundo Plano Quinquenal de Desenvolvimento Socioeconómico da Região Administrativa Especial de Macau (2021-2025)", apresentou no início de 2022 o "Estudo sobre a Política de Habitação para Fins Residenciais da Região Administrativa Especial de Macau", destacando que esta era uma prioridade fundamental da acção governamental, em resposta às necessidades básicas de habitação dos residentes.

Infelizmente, neste estudo, não foi abordado o regime geral de habitação para os trabalhadores da administração pública de Macau (APM), magistrados judiciais e pessoal recrutado no exterior para exercer funções na máquina administrativa, o que representa uma omissão significativa.

A habitação pública aos trabalhadores da APM existe porque eles não são iguais aos cidadãos. Os trabalhadores da APM têm deveres e obrigações que os cidadãos não precisam de cumprir e respeitar, como por exemplo, ter de trabalhar em regime de exclusividade não podendo exercer outras profissões ou trabalhos na privada, enquanto um simples cidadão pode exercer livremente duas, três, quatro ou mais profissões ao mesmo tempo para ganhar mais dinheiro.

Um trabalhador da administração pública tem a obrigação legal de declarar os rendimentos e impedido por exemplo de entrar livremente nos casinos. Estas restrições não se aplicam aos cidadãos que podem entrar livremente nestes locais de divertimento e não precisam de declarar a terceiros os seus rendimentos.

E há ainda muitas outras diferenças, e por isso, não se pode meter tudo no mesmo “saco” como foi dito no dia 16 do corrente neste hemiciclo pelo Senhor Chefe do Executivo, quando perguntado por um outro deputado quanto à habitação exclusiva aos funcionários, dizendo que um trabalhador é igual a um cidadão. Um trabalhador da administração pública, em termos legais, não é igual a um trabalhador do sector privado. Se não vejamos:

Em primeiro lugar, temos o regime geral de construção e alocação de habitação pública exclusiva para os trabalhadores da Administração que é regulado pelos Decretos-Lei n.º 31/96/M de 17 de Junho (Regime de Atribuição de Alojamento aos Trabalhadores Locais da Administração). Depois temos, o Despacho n.º 42/GM/96 (que fixa os critérios de determinação das tipologias das moradias de propriedade do Território a serem atribuídas aos trabalhadores da Administração Pública).

Adiante temos o Decreto-Lei n.º 5/99/M de 8 de Fevereiro (que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 31/96/M de 17 de Junho no que diz respeito ao regime de atribuição de alojamento aos trabalhadores locais da Administração).

Mais à frente temos o Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2012 (que trata das classificações de atribuição de moradias da Região Administrativa Especial de Macau aos funcionários).

Ainda mais, temos o tratamento especial na atribuição de alojamento somente aos intérpretes-tradutores de categoria igual ou superior a intérprete tradutor de 1.ª classe, nos termos da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M de 9 de Maio, e que mesmo assim, e até hoje continua a haver uma grande falta de intérpretes-tradutores e tradutores nos serviços públicos. 

E a concluir, constitui ainda ao Governo de Macau, a obrigação de cumprir com a alínea 2) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de Terras), no dever de mandar construir habitação pública exclusivamente destinada aos trabalhadores da Administração Pública destinado aos trabalhadores no activo como aos aposentados.

Assim, porque é que o Governo não cumpre com esta obrigação? Qual a razão da demora na alocação dos terrenos do Estado na construção de habitação para os trabalhadores da função pública?

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