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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

RAEM como porto franco facilitador de actividades económicas e comerciais regionais e internacionais

 

Decorridos, quase duas décadas, verificamos que actual regime geral de operações de comércio externo, de entrada e saída e passagem de mercadorias vulgarmente designada pela “Lei do Comércio Externo” encontra-se manifestamente desactualizada à realidade de Macau como um porto franco, poucos produtos sujeitos ao imposto de consumo e desta forma atractivo à captação de investimentos estrangeiros.

 

A particularidade e a importância do porto franco da RAEM tem a ver com o facto da maioria dos produtos de produtos não estarem sujeitos à autorização prévia podendo ser desalfandegados por mera declaração de importação, nomeadamente produtos de alto valor acrescentado provenientes dos países e regiões vizinhas fomentando e dinamizando o comércio e criando mais postos de trabalho principalmente aos jovens recém-licenciados.

 

O recente Acórdão do Tribunal de Segunda Instância (Processo n.º 529/2021) cita o exemplo dum empresário que na entrada a Macau declarou posse de cerca de três mil jóias de ouro no valor de cerca de dois milhões de patacas sem, contudo, dispor, no momento, da competente declaração de importação, tendo subsequentemente sido aplicado uma multa de mil patacas. Para além da referida multa, os produtos que haviam sido previamente apreendidos foram declarados perdidos a favor da RAEM nos termos do n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 7/2003 o que é manifestamente exagerado face à liberalidade da operação apenas limitada à declaração de importação para finalidades estatísticas.  

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1.     Vai o Governo rever e modernizar o desadequado diploma legal (Lei n.º 7/2003) que regula as operações de comércio externo adaptando-o à realidade empresarial e comercial e no sentido de contribuir para o fomento e atracção de mais investidores a Macau, caracterizada pela baixa carga fiscal?

 

2.     No âmbito da governação electrónica, vai o Governo publicitar as regras básicas das operações de comércio externo e substituir as declarações de importação por registos de dados a serem executados proactivamente pelas autoridades competentes?

 

3.     Que medidas vão ser implementas para dinamizar as operações de trânsito de mercadorias entre as regiões adjacentes eliminando-se o actual valor elevado da caução para o exercício da actividade transitaria?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 06 de Outubro de 2022.

 

José Pereira Coutinho

 

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