Interpelação Pag. Principal >> Interpelação

INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

No dia 10 de Setembro do corrente ano, interpelei por escrito, o Governo, quanto ao não pagamento dos subsídios de turno e nocturno aos trabalhadores dos casinos que são “forçados” a aceitar “acordos injustos” resultando na impossibilidade de receber as devidas compensações legais. Na altura, referi os efeitos nefastos que prejudicam os trabalhadores a médio e longo prazo quando sujeitos ao regime de trabalho por turnos e nocturno.

Referi que o trabalho por turnos implicava para os trabalhadores estarem sujeitos a uma variação anormal do horário do trabalho do qual resultam substanciais alterações do ritmo de vida pessoal, conjugal e graves prejuízos de convívio familiar bem como esforço acrescido e redobrado que é exigido para o desempenho cabal das funções.

O que se pretende na referida interpelação escrita é o justo pagamento dos subsídios de turnos e nocturno tendo como referência o regime geral de pagamento de subsídios de turno e nocturno aplicável a todos os trabalhadores do sector privado da RAEM.

Também, convém recordar que, desde 1989, os trabalhadores da função pública, auferem os subsídios de turno correspondente a 17.5% quando a prestação de trabalho seja efectuada em regime de três ou mais turnos incluindo total ou parcialmente os dias de descanso semanal ou complementar.

O Director da DSAL respondendo à minha supracitada interpelação argumentou que “como os estabelecimentos de diversões se caracterizam por funcionarem 24 horas, as empresas de um modo geral quando contratam trabalhadores fazem antecipadamente um “acordo” principalmente com os trabalhadores que vão desempenhar funções de limpeza e de croupier sobre a necessidade de prestar trabalho por turnos e trabalho nocturno. De acordo com a “Lei das Relações de Trabalho” os trabalhadores que são contratados para prestar trabalho por turnos ou nocturno, não têm direito a receber acréscimo de remuneração, portanto aqueles trabalhadores que acordam com o seu empregador prestar trabalho por turnos ou nocturno não têm direito a acréscimo de remuneração.”

Mas o Director da DSAL omite a questão essencial de propor a revisão da actual legislação que permite o estabelecimento de “acordos injustos” para os trabalhadores, discriminatórios e que desrespeitam a Lei Básica no tocante ao Princípio da Igualdade constante do seu artigo 25.º. Será que a condição social de empregado de limpeza e croupier não são dignas quando comparadas com outras profissões do sector privado e dos trabalhadores da função pública que auferem os respectivos subsídios de turno e nocturno? Por que é que a DSAL não tem a coragem de tomar a iniciativa de propor a alteração legislativa procedendo de conformidade e com respeito do Princípio da Igualdade.

O Director da DSAL é omisso quanto à contínua exploração dos trabalhadores dos casinos nomeadamente os croupiers e os empregados de limpeza que são obrigados a aceitar contra a sua própria vontade os “acordos injustos” impostos pela entidade patronal. Os argumentos do Director da DSAL não colhem quando alega que os estabelecimentos de diversões têm de funcionar 24 horas e que se os trabalhadores acordaram antes do início das funções não têm direito às compensações. Será que os trabalhadores têm de facto outra opcão para escolher senão a única opcão de aceitar estes acordos injustos para poder sobreviver na RAEM?

O Director do DSAL talvez se tenha esquecido do conceito do trabalho por turnos constante do artigo 199.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM) publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro que vigora há mais de vinte (20) anos e que preceitua que o “trabalho por turnos implica para o pessoal que o presta, variação do horário de trabalho da qual resultem alterações do ritmo de vida e esforço acrescido no desempenho das funções.” E para compensar este desgaste físico e social o legislador propôs subsídios por turnos por via do artigo 202.º, sendo os respectivos montantes calculados de acordo com o número de turnos. 

A concertação social que deveria ser um elemento globalmente positivo no aprofundamento da participação social aparenta graves deficiências de representatividade face à actual conjuntura laboral na RAEM. Por este motivo ninguém nesse Conselho se lembrou das dezenas de milhares de “croupiers” e empregados de limpeza que continuem a ser explorados nesta cidade que pretende ser uma cidade de turismo e lazer, para além de ser uma grande Cidade do Jogo com receitas orçamentais muito superiores ás despesas. A concertação social que deveria promover o diálogo social tripartido, contudo, perante os cidadãos aparenta só promover o adiamento das questões ou limitando-se à manutenção de interesses e posições monopolistas.

Face à actual e restrita limitação representativa de parceiros sociais no Concelho de Concertação Social representando interesses antagónicos e restritos a um e outro sector da sociedade (de um lado representantes de um limitado grupo de interesse de trabalhadores, de outro lado os detentores do capital), o governo que deveria respeitar uma maior abrangência social e defender o interesse geral da sociedade, afinal contribui mais para a desarmonia social, injustiça, situações de instabilidade social face ao desequilíbrio tendencioso para determinado sector da sociedade.

Por isso apelo ao Governo para que se sirva do exemplo do artigo 199.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM), publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro que vigora na RAEM há mais de vinte anos, no sentido de propor as devidas alterações legais, em respeito ao Princípio da Igualdade constante no artigo 25.º da Lei Básica, no sentido de contribuir para uma maior justiça social e melhorar a harmonia social, actualmente cada vez mais em risco face às desigualdades sociais.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

1. Quando vai o Governo reformar o Conselho de Concertação Social no sentido de ampliar o número e a representativa dos seus membros? Vai o Governo impor um limite temporal de dois (2) anos de mandato aos membros do Conselho de Concertação Social à semelhança dos limites temporais impostos aos membros da Comissão de Deliberação das Remunerações dos Trabalhadores da Função Pública nos termos do n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2012?

2. Vai o Governo rever a actual legislação laboral no sentido de estabelecer a obrigatoriedade do pagamento dos subsídios de turno e nocturno a todos os trabalhadores por conta de outrem da RAEM?

 

O Deputado da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 05 de Março de 2013.

 

José Pereira Coutinho

 

*
*
*
Conseguiu carregar os documentos
*
Conseguiu carregar os documentos