Interpelação Pag. Principal >> Interpelação

INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Recentemente, um grupo de enfermeiros compareceu no meu Gabinete de Atendimento aos Cidadãos, queixando que desde o segundo semestre de 2009 até a presente data que os Serviços de Saúde (SS) têm vindo sistematicamente a explorar os enfermeiros no pagamento das horas extraordinárias principalmente quando destacados no regime de turnos.

 

Os referidos enfermeiros queixam que as horas extraordinárias executadas nos dias de descanso semanal e complementar bem como feriados obrigatórios têm sido abusivamente pagos pelo coeficiente 1.5 em vez de serem pagos pelo coeficiente 2 nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 197.º do D.L. N.º 87/89/M de 21 de Dezembro, o que também ao nosso ver é manifestamente ilegal.

 

De facto, desde o segundo semestre de 2009 até a presente data que muitos enfermeiros alertaram os dirigentes dos SS das contínuas ilegalidades e dos abusos dos poderes de públicos ignorando o regime de trabalho extraordinário previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM) que é aplicável a todo o pessoal de enfermagem, ou seja, todo o tempo de trabalho que exceda a duração normal dos turnos devem ser compensados nos termos legais constantes no ETFPM.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Quando vai o Governo determinar a cessação dos vários abusos de poderes públicos que acontecem quase todos os dias nos SS e determinar o pagamento de horas extraordinárias não pagas pelo coeficiente 2 nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 197.º do D.L. N.º 87/89/M de 21 de Dezembro?

 

2. Ao longo dos anos foram desvendados publicamente vários escândalos dentro dos SS tais como a restrição ilegal dos direitos fundamentais dos trabalhadores de entrada e saída livre da RAEM nos dias de folga, o atraso na transição e promoção das carreiras, deficiente gestão de recursos humanos, a cedência de espaços públicos dentro do Centro Hospitalar Conde S. Januário para a banca local para angariação de novos clientes, o recrutamento e promoções de trabalhadores da função pública por via do compadrio e influência, pelo que pergunto, mais uma vez, se nos termos do artigo 354.º do ETFPM, vai o Chefe do Executivo ordenar uma sindicância para apuramento geral do funcionamento dos Serviços de Saúde a fim de acabar com estes abusos?   

 

 

 

O Deputado da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 21 de Setembro de 2011.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

 

 

*
*
*
Conseguiu carregar os documentos
*
Conseguiu carregar os documentos