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INTERPELAÇÃO ESCRITA
 
 
Recentemente, o meu Gabinete de Atendimento aos Cidadãos recebeu um grupo de trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (SMG) queixando que a partir do mês de Junho do corrente ano começaram a ser explorados na não compensação por cada um dia de feriado obrigatório que coincidisse com a sua escala de turnos.
 
De acordo com os queixosos que sempre trabalharam em regime de turnos nos termos do artigos 199.º e seguintes do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro durante cerca de dezoito anos, a SMG supostamente de acordo com a legislação vigente, procedeu à compensação com um dia de férias no dia de trabalho de turnos que coincidisse com o feriado obrigatório. A SMG precedeu sempre a este tipo de compensação por respeito à legislação laboral existente bem como da compreensão das alterações profundas no ritmo de vida pessoal e familiar bem o esforço físico e psicológico resultante deste especial horário de trabalho.
 
Por outro lado, até para os trabalhadores que por razões de serviço ou decorrentes do seu estatuto profissional devam prestar trabalho nos dias de tolerância ponto podem gozar um dia de dispensa de comparência ao serviço mesmo nas situações de regime de turnos, até ao termo do ano civil em data a acordo entre o trabalhador e o respectivo serviço público.
 
Muitos serviços públicos não cumprem com a legislação vigente nomeadamente a sujeição à autorização prévia sempre que se pretenda estabelecer um regime especial de trabalho. Muitos serviços públicos continuam a não cumprir com n.º 7 do artigo 78.º do D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro.
 
Os trabalhadores queixosos da SMG alegam também que são sistematicamente explorados pela não coincidência com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas como é exigido nos termos legais causando transtornos familiares e diminuição de tempo para estarem com os seus filhos menores.
 
Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:
 
1. Durante cerca de dezoito anos, os SMG sempre procederam à compensação com um dia de férias no dia de trabalho de turnos que coincidisse com o feriado obrigatório por a própria legislação ainda em vigor considerar que o regime de turnos resulta definitivamente alterações profundas no ritmo de vida pessoal e familiar bem o esforço físico e psicológico resultante deste especial horário de trabalho, pelo que perguntamos, quais as razões desta súbita suspensão bem como a sua base legal?
 
2. De conformidade com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2009 de 12 de Janeiro, o disposto na Lei n.º7/2008 (Lei das relações de trabalho) é aplicável aos trabalhadores dos serviços e entidades públicas providas em regime de contrato individual de trabalho naquilo que lhes for mais favorável. Nos termos da lei laboral ora vigente, todos os trabalhadores do sector privado caso sejam obrigados a trabalhar em dia de feriado obrigatório têm direito a gozar um dia de descanso compensatório fixado pelo empregador dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho o que pode ser substituído mediante acordo com o empregador por um dia remuneração de base compensatória e a auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base par os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal. Acontece que os queixosos e muitos outros trabalhadores da função pública de muitos serviços públicos sujeitos ao regime de turnos previstos nos termos do regime do ETFPM são quase sempre explorados na não compensação a que deviam ter direito nos termos o Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2009 de 12 de Janeiro. Assim perguntamos quando vai acabar esta exploração ilegal dos trabalhadores da função pública sujeitos ao regime de turnos que não são minimamente compensados quando tenham de trabalhar nos dias de feriados obrigatórios? 
 
 
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 04 de Julho de 2011.
 
 
José Pereira Coutinho
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