Interpelação Pag. Principal >> Interpelação

 

INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

No dia 3 de Março do corrente ano, interpelei o Governo quanto à falta de responsabilidade de algumas tutelas, as lacunas e os graves atrasos na modernização legislativa e o deficit de fiscalização interno e externa dos serviços públicos são algumas das principais conclusões que se podem extrair do mais recente relatório do Comissariado de Auditoria (CA) relativo às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores da Administração Pública.

 

Na referida interpelação escrita havia referido que logo após o estabelecimento da RAEM, muitos responsáveis pelas áreas administrativas e financeiras dos serviços públicos alertaram as respectivas tutelas por via dos seus superiores hierárquicos para que a obsoleta legislação de pagamento de ajudas de custo diárias e de embarque fosse revista, solicitando inclusivamente que os montantes das ajudas de custo diária, constantes da tabela n.º 4 referida no n.º 2 do artigo 228.º do ETFPM, fossem devidamente actualizados, uma vez que a última actualização tinha ocorrido em 3 de Abril de 1995, ou seja há mais de 15 anos. Contudo, as suas opiniões foram sempre ignoradas, pelo que não tiveram outra opção senão enveredar pelo regime alternativo como regra geral no pagamento das deslocações ao exterior dos trabalhadores da APM.

 

Também referi na mesma, que devido ao facto de não haver um sistema interno e externo de fiscalização do funcionamento dos serviços públicos, muitos deles deixaram de cumprir com as disposições legais constantes no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM) procedendo simplesmente ao abono de ajudas de custo diárias sem fundamentação legal. A anarquia chegou ao ponto de alguns serviços públicos ignorarem a elaboração do relatório da deslocação, previsto no artigo 233.º do ETFPM, o que indicia tratar-se mais de uma deslocação privada do que em missão oficial, outros que aceitam os relatórios apresentados fora do prazo legal e ainda outros serviços públicos que aceitam o relatório mesmo após a liquidação das ajudas de custo.

 

Perguntei também na altura, se tendo em conta o n.º 2 do artigo 233.º do ETFPM, incorrem em infracção disciplinar todos aqueles que não apresentem em tempo útil e legal o relatório da missão oficial. Note-se que esta omissão permite inclusivamente aos Serviços Públicos não pagar os valores não processados e exigir a reposição da quantia adiantada, nos termos da norma referida. E se o Governo vai cumprir com a lei, assacando as responsabilidades aos Serviços Públicos que infringiram as normas legais do ETFPM. Quis saber também se o Governo iria apurar se alguns Gabinetes dos Secretários procederam da mesma maneira como procederam alguns serviços públicos em que não foram apresentados relatórios da missão oficial de serviço, bem como viagens em missão oficial de serviço de duvidosa necessidade? E finalmente quais seriam as medidas que seriam implementadas pelo Governo para que no futuro somente sejam efectuadas viagens oficiais de extrema necessidade ou somente aquelas que se manifestam de inteira utilidade e tragam benefícios quer a médio e longo prazo?

 

No dia 27 de Abril de 2011, o Governo respondeu que o regime das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço já se encontra vigente há muitos anos, e devido ao desenvolvimento sócio-económico, torna-se necessário aperfeiçoar a aplicação desse regime. Por outro, para melhor colaboração com os trabalhos do Comissariado de Auditoria, o Governo da RAEM criou um grupo de trabalho especializado composto pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Direcção dos Serviços de Finanças e outros Serviços relacionados para fazer uma revisão geral do actual regime das deslocações em missão oficial de serviço.

 

O grupo de trabalho está, actualmente, a efectuar uma revisão do regime, de acordo com a situação real de Macau e baseando-se nas experiências dos países e das regiões vizinhos. Mas antes da conclusão dos trabalhos de revisão do actual regime, serão elaborados, brevemente orientações com base nesse regime para que os serviços públicos e trabalhadores possam melhor conhecer e aplicar as normas estipuladas e para que as missões oficiais de serviços tenham os resultados devidos e que o dinheiro do erário público seja utilizado de forma adequada.

 

 

Assim considerando que o Governo não respondeu às perguntas formuladas na minha interpelação de 3 de Março do corrente, volto a interpelar o Governo, solicitando mais uma vez, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 233.º do ETFPM, incorrem em infracção disciplinar todos aqueles que não apresentem em tempo útil e legal o relatório da missão oficial? Esta omissão permite inclusivamente aos Serviços Públicos não pagar os valores não processados e exigir a reposição da quantia adiantada. Vai o Governo cumprir com a lei, assacando as responsabilidades aos Serviços Públicos que infringiram as normas legais do ETFPM?

 

2. Vai o Governo apurar se alguns Gabinetes dos Secretários procederam da mesma forma como procederam alguns serviços públicos em que não foram apresentados relatórios da missão oficial de serviço, bem como a realização de viagens em missão oficial de serviço de duvidosa necessidade?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 26 de Maio de 2011.

  

José Pereira Coutinho

 

*
*
*
Conseguiu carregar os documentos
*
Conseguiu carregar os documentos