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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Na sequência do recebimento sistemático no meu Gabinete de Atendimento ao Público de muitas queixas de trabalhadores do Instituto Politécnico de Macau (IPM), interpelei o Governo no dia 23 de Setembro de 2009 para saber se dispunham de algum mecanismo de fiscalização sobre as instruções e processo de promoções nas carreiras do Instituto Politécnico de Macau (IPM) de maneira a assegurar que o processo obedecesse aos critérios de igualdade, justiça e abertura.

 

No dia 9 de Novembro de 2009 o Governo respondeu que o IPM é uma instituição de ensino superior público de Macau. É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau. O Instituto, tendo por tradição cumprir o legalmente previsto, tem gerido, com rigor os assuntos relativos ao ensino, investigação cientifica e administração de acordo com os “Estatutos do Instituto Politécnico de Macau”, o “Estatuto do Pessoal” o “Estatuto do Pessoal Docente” e os regulamentos internos desta instituição.

 

Devido ao contínuo recebimento de queixas apresentadas pelos trabalhadores do IPM, no dia 23 de Março de 2010 voltei a interpelar o Governo perguntando se o IPM é gerido rigorosamente e de acordo com a lei e respectivos estatutos, porque é que continuam a surgir situações graves, tais como o desempenho de funções incompatíveis com as condições contratuais aquando do ingresso, no caso dos docentes estrangeiros; desequilíbrio entre a proporção de docentes locais e a de docentes estrangeiros; e a não actualização salarial dos docentes locais do IPM ao longo de anos entre outros?

 

No dia 12 de Maio de 2010 recebi do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa um expediente timbrado com logótipo e designações em língua chinesa e portuguesa supostamente do IPM mas sem qualquer assinatura (junto em anexo cópia do documento), respondendo em síntese o seguinte;

 

“1) Em 2009 na resposta deste Instituto, à interpelação do Senhor Deputado José Pereira Coutinho, esclareceu-se: O Instituto Politécnico de Macau é uma instituição pública de ensino superior, e uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos deste Instituto.

 

O Instituto Politécnico de Macau, na base de continuação da sua tradição “Administrar o Instituto conforme as leis” tem como seu objectivo principal gerir as suas actividades pedagógicas, cientificas e administrativas rigorosamente, de acordo com as leis, com os “Estatutos do Instituto Politécnico de Macau” com o “Estatuto do Pessoal” e com o “Estatuto do Pessoal Docente” desta instituição de ensino superior, bem como com todos os outros regulamentos internos relativos à sua gestão. Todos os seus trabalhadores, docentes e não docentes bem como todos os alunos deste Instituto estão sensibilizados e têm conhecimento profundo sobre isso. Até mesmo todas as pessoas rectas que conheçam o funcionamento do Instituto Politécnico de Macau também têm conhecimento de tudo isto.

 

Recentemente foi divulgado um relatório síntese do Comissariado Contra a Corrupção (CCAC) sobre várias questões relacionadas com a estrutura orgânica e o funcionamento do IPM. Destacam-se, contudo, algumas das conclusões, tais como:

 

“1. A administração do IPM não consegue distinguir a gestão pública da gestão privada. Sendo uma instituição de ensino superior, o IPM está obrigado a cumprir vários princípios.

 

2. O gozo de autonomia administrativa e financeira relativamente ao serviço público não implica que se possa arbitrariamente alterar a estrutura orgânica e o modo de funcionamento estabelecidos nos seus Estatutos. Pelo contrário, o princípio da legalidade tem que ser observado pelo Instituto.

 

3. O aumento arbitrário do número de unidades permanentes e a fixação das “funções” dessas unidades/comissões por iniciativa própria sem qualquer altercação dos Estatutos, constitui uma violação explícita do princípio da gestão pública e do princípio da legalidade.

 

4. É inconcebível que as novas unidades orgânicas criadas pelo IPM tenham funcionado tantos anos sem a respectiva autorização por parte da entidade tutelar.

 

5. Existe obviamente margem para a melhoria do nível de gestão. Se o pessoal continua a apresentar queixas e denúncias a entidades externas ao IPM depreende-se que isso esteja relacionado com os seus métodos de gestão. É essencial, no âmbito da gestão uma filosofia e uma actuação legal e justa. A supervisão do aperfeiçoamento da gestão do IPM deverá ser da responsabilidade da tutela.”

 

Relativamente às queixas do pessoal tenho conhecimento, por diversas fontes credíveis, dos seguintes factos:

 

1. Os professores a tempo inteiro que queiram prestar alguma actividade remunerada exterior ao IPM, ao solicitarem a autorização, exigida pelo Estatuto do Pessoal Docente do IPM, têm de preencher, no mesmo impresso, uma declaração em que afirmam «concordar» em entregar ao IPM 10% do que auferirem nessa actividade externa ou que o IPM deduza no seu vencimento o valor devido. Este imposto foi criado pelo Conselho de Gestão do IPM.

De acordo com a al. 3) do artigo 71.o da Lei Básica, os impostos apenas podem ser criados e regulados pela Assembleia Legislativa e, nos termos do artigo 106.o da Lei Básica, tal só pode ser feito por lei. O IPM não se limita a aplicar este imposto inconstitucional, mas ainda exige que os professores declarem previamente a sua concordância, tentando vedar-lhes a legitimidade para depois virem a reclamar ou recorrer.

 

2. Os contratos de trabalho celebrados com os professores a tempo parcial são designados pelo IPM como contratos de prestação de serviço. Trata-se de uma qualificação grosseira e errada, que acarreta, nomeadamente, estas duas consequências:

 

   a) O IPM não aplica a esses trabalhadores a lei do trabalho, nomeadamente no concernente à remuneração nos dias feriados, para receberem a remuneração correspondente à aula que não puderam ministrar por ser feriado, têm de dar uma aula compensatória, quando, na verdade, por esta aula compensatória deveriam, sim, receber pagamento adicional por trabalho extraordinário;

 

   b) A DSF qualifica os rendimentos auferidos ao abrigo desse contrato como rendimentos provenientes de actividade prestada em regime de profissão liberal, e não de trabalho por conta de outrem.

 

3. Apesar de o Estatuto do Pessoal Docente do IPM referir que Sábado e Domingo são dias de descanso semanal, os docentes não recebem qualquer pagamento suplementar quando são chamados a prestar trabalho ao Sábado.

 

4. Os regulamentos internos do IPM costumam ser redigidos em chinês e em inglês, mas não têm versão portuguesa nem são publicados no BO.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma clara, precisa, coerente, completa e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. O recente “Relatório síntese sobre várias questões relacionadas com a estrutura orgânica e o funcionamento do IPM” elenca várias situações ocorridas que indiciam fortes suspeitas de abuso de poder, violações grosseiras aos Estatutos privativos, criação de subunidades à margem da legislação bem como aplicação de fundos sem a devida justificação legal. Assim vai o Governo accionar os mecanismos legais existentes tais como o artigo 354º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro?

 

2. Para além das eventuais responsabilidades disciplinares, vai o Governo accionar os necessários mecanismos de responsabilidade civil e criminal, tendo em consideração que muitas das situações relatadas no referido Relatório síntese poderão estar enquadradas no Capítulo IV da Lei n.º 15/2009 de 3 de Agosto?

 

3. Relativamente  aos factos que enumerei nos pontos 1 a 4, o Governo confirma a veracidade desses factos? Considera que essas práticas são legais e podem ou devem manter-se? Ou devem ser revistas por razões de mérito, ou são ilegais e devem, por isso, ser revistas? Se considera que devem ser revistas, por razões de legalidade ou de mérito, que medidas serão tomadas nesse sentido? Caso forem confirmados os supracitados abusos tenciona o Governo assacar as respectivas responsabilidades aos autores desses abusos?

  

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 19 de Maio de 2011

  

José Pereira Coutinho

 

 

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