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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

No dia 16 de Setembro de 2010, chamei a atenção do Governo, devido ao facto dos Serviços de Saúde (SS) não respeitarem o Código de Procedimento Administrativo da RAEM, designadamente o n.º 1 do artigo 3.º que exige que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.

 

Na altura, as enfermeiras queixosas que trabalhavam nas consultas de especialidade haviam referido que de uma forma consciente e contínua e não obstante ter sido aprovada a Lei n.º 18/2009 (Regime da carreira de enfermagem), os SS ignoravam as leis em vigor e de uma forma abusiva impunham regras arbitrárias violando os princípios mais basilares de respeito pelos direitos fundamentais dos trabalhadores.

 

No dia 15 de Dezembro de 2010, e em resposta à minha supracitada interpelação, o Director dos Serviços de Saúde substº referiu que a programação das escalas de serviços havia sido efectuada de conformidade com a vontade dos trabalhadores. Se fosse esta a verdade nunca teríamos recebido queixas de enfermeiras que se sentiram prejudicadas, demonstrando esta resposta mais vontade de encobrir e justificar factos praticados de forma contrária às leis vigentes.

 

No dia 22 do corrente, o meu Gabinete de Atendimento aos Cidadãos recebeu outro grupo de enfermeiras, na maioria destacadas nos Serviços de Urgência, queixando-se em resumo do seguinte:

 

a) De acordo com a escala de serviço do mês de Março do corrente ano, que juntamos em anexo à presente interpelação, e devido à sistemática falta de pessoal de enfermagem, os SS obrigam que em cada dois dias de cada mês quer sejam de trabalho quer sejam folgas, todas as enfermeiras destacadas nos Serviços de Urgência são obrigadas a transportar consigo, nos dias de folga, aparelhos especiais de chamada designados por “pagers”, fornecidos pelos próprios SS a fim de poderem ser chamadas para o trabalho, a qualquer momento, nos referidos dias de folga. Quando são chamadas para o trabalho nos dias de folga, as enfermeiras queixosas são exploradas no pagamento por via de pagamento, somente, das horas de trabalho efectivamente executadas. Contudo, as folgas a que legitimamente teriam direito, para efeitos de recuperação física e psíquica, não são compensadas quer por dedução do horário de trabalho quer por compensação pecuniária. Estas ilegalidades prejudicam os seus legítimos direitos de recuperação física e psíquica face ao desgaste nos dias de trabalho anteriormente prestados. As enfermeiras também ficaram prejudicadas por nos dias de folgas não poderem ausentar-se de Macau, nos termos previstos na parte final do artigo 33.º da Lei Básica. (os residentes de Macau têm a liberdade de viajar, sair da Região e regressar a esta como bem entenderem). As enfermeiras queixosas alegam que embora na escala de serviço estejam referenciadas como gozando folgas, estas folgas são contudo consideradas pelas enfermeiras exploradas como “folgas falsas”, porque os superiores hierárquicos para não serem responsabilizados dão ordens verbais para transportarem os aparelhos de chamada “pagers”. Algumas das enfermeiras queixosas são casadas e têm filhos menores para cuidar e responsabilidades na preparação das principais refeições, havendo situações em que têm de abandonar as suas casas e no meio da preparação dos jantares para os seus filhos.

 

O mais caricato de tudo isto é que se não comparecerem nos seus locais de trabalho são obrigadas a apresentar atestados médicos para justificar as suas ausências mesmo sendo dias de folga. As enfermeiras queixam-se, que devido à gritante falta de enfermeiras, a maioria das enfermeiras têm cada vez menos tempo para descansar e, por outro lado, aumenta anualmente o número de enfermeiras que ficam doentes por sobrecarga de trabalho.

 

b) Por outro lado nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 18/2009, de 17 de Agosto de 2009, a escala de serviço por turnos das enfermeiras deveria ser organizada em períodos mensais. Contudo os SS organizam-na por períodos anuais sem, contudo, apresentarem as escalas dos meses posteriores, prejudicando gravemente os legítimos direitos e interesses das enfermeiras dos Serviços de Urgência. (vide a escala de serviço do mês de Março em anexo). As enfermeiras queixosas alegam que nunca são ouvidas na elaboração das escalas por turnos e os SS, sistematicamente, não respeitam as necessidades de descanso das enfermeiras escalonadas, nem mesmo a situação pessoal e familiar das mesmas (vide n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 18/2009 de 17 de Agosto de 2009).

 

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Com que base legal os Serviços de Saúde podem obrigar que as enfermeiras, escalonadas por turnos, tenham de transportar aparelhos de chamada pagers em cada dois dias de cada mês? Vai o Governo apurar as responsabilidades dos que abusaram dos poderes para impor regras à margem da legislação em vigor? Vai o Governo aumentar os quadros do pessoal de enfermagem a fim de acabar de vez com os abusos de poder acima referidos?

 

2. Vai o Governo obrigar que os SS elaborem as escalas de trabalho por turnos em períodos mensais, de acordo com a legislação vigente, por forma a não prejudicar os legítimos interesses e direitos das enfermeiras que prestam serviço nos Serviços de Urgência?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 10 de Março de 2011. 

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

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