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 INTERVENÇÃO ANTES DA ORDEM DO DIA

 
 
Os graves atrasos na modernização legislativa e o défice de fiscalização interna e externa dos serviços públicos são algumas das principais conclusões que se podem extrair do mais recente relatório do Comissariado de Auditoria (CA) relativo às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores da Administração Pública.
 
Aquando do estabelecimento da RAEM, muitos dos responsáveis pelas áreas administrativas e financeiras dos serviços públicos alertaram para a necessidade de revisão da obsoleta legislação de pagamento de ajudas de custas diárias e de embarque fosse revista, solicitando inclusivamente que os montantes da ajuda de custas diária constante da tabela n.º 4 referida no n.º 2 do artigo 228º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM) fossem devidamente actualizados, uma vez que a última actualização havia ocorrido em 3 de Abril de 1995 - ou seja, há mais de 15 anos. Contudo, as suas opiniões foram sempre ignoradas pelo que não tiveram outra opção senão enveredar pelo regime alternativo como regra geral no pagamento das deslocações ao exterior dos trabalhadores da APM.
 
Durante anos, a principal responsável pela área da Administração e Justiça ignorou as referidas queixas internas dos serviços públicos que alertavam para o facto de os montantes previstos no regime geral serem manifestamente insuficientes para cobrir as despesas efectuadas pelos trabalhadores. Muitos trabalhadores ficaram prejudicados por terem que desembolsar do próprio bolso quantias para o cobrir o excedente das despesas realizadas, principalmente nas deslocações a Beijing, quer em missão oficial de serviço quer em visita de estudos. Ao invés, a certos departamentos e comissões especializadas (maxime, a extinta Comissão de Jogo), foram autorizadas despesas exorbitantes em relação a viagens à Europa e Estados Unidos, sem qualquer interesse para a RAEM.
 
 
 
 
Ora, devido ao facto de não haver um sistema interno e externo de fiscalização do funcionamento dos serviços públicos, muitos destes deixaram de cumprir com as disposições legais constantes do ETFPM, procedendo simplesmente ao abono de ajudas de custas diárias sem apresentarem qualquer fundamentação legal. A anarquia chegou ao ponto de alguns serviços públicos ignorarem o relatório da deslocação, mesmo que este indiciasse tratar-se de uma deslocação privada do que missão oficial, ou de outros aceitarem relatórios apresentados fora do prazo legal e ainda situações em que se aceitou o relatório mesmo após a liquidação das ajudas de custas.
 
A respeito do relatório do CA, noto ainda o esquecimento (in)voluntário desta em alertar as respectivas tutelas de que, nos termos do n.º 2 do artigo 233.º do ETFPM, incorrem em infracção disciplinar todos aqueles que não apresentem em prazo legal o relatório da missão oficial. Aliás, a falta de entrega deste relatório permite inclusivamente aos Serviços Públicos recusar o pagamento dos valores não processados e exigir ainda a reposição da quantia adiantada.
 
Talvez por os Gabinetes de algumas tutelas também não cumprirem com estas exigências do ETFPM, o CA optou por não alargar o alcance das entidades investigadas, dando por encerrado o assunto e limitando-se a dar algumas sugestões para actualização da legislação vigente. Mais ainda, o CA ignorou por completo o disposto no artigo 290º do ETFPM, quanto ao dever de participação de factos que constituem infracção disciplinar. Cabe agora a quem de direito fazer cumprir a lei. Ou será que lei vai continuar a ser aplicada de uma forma selectiva e cirúrgica?
 
É que se os factos estivessem relacionados com o pessoal da linha de frente e de categorias inferiores, estes muito provavelmente teriam sido despedidos e responsabilizados criminalmente, como aliás tem acontecido com muita frequência no passado. Mais uma vez se comprova que a Justiça não é igual para todos, principalmente na função pública, quanto mais categorizado se for, maior a imunidade e maior a impunidade. Esta prática, para além de ilegal e injusta, é contrária aos princípios básicos de que cabe aos superiores hierárquicos darem o exemplo no cumprimento da lei e de que quanto mais elevada a categoria dos funcionários, maior deve ser a sua responsabilidade e responsabilização pelos seus actos. Mas em Macau, nada se passa assim. Macau como cidade internacional é Mesmo Muito Diferente!
 
 
 
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 28 de Fevereiro de 2011.
 
 
José Pereira Coutinho
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