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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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 INTERPELAÇÃO ESCRITA

“Garantia de Dignidade e Segurança Social para os Deficientes na Terceira Idade”

A garantia da dignidade e segurança social para deficientes na terceira idade é um tema de crescente relevância na sociedade contemporânea. À medida que a população envelhece, é fundamental assegurar que aqueles que enfrentam desafios adicionais, como deficiências físicas, mentais ou sensoriais, tenham acesso a direitos que promovam a sua qualidade de vida. O acesso a pensões de idosos, compatíveis com a sua condição, não é apenas uma questão de justiça social, mas também de reconhecimento da sua contribuição contínua à sociedade principalmente durante a sua juventude. Proteger esses cidadãos é um imperativo ético que reflete o compromisso de uma sociedade inclusiva e solidária, onde todos possam viver com dignidade e segurança, independentemente das suas circunstâncias.

Recentemente, o nosso Gabinete de Atendimento aos Cidadãos tem sido confrontado com um número crescente de pedidos de apoio por parte de cidadãos residentes com deficiência, especialmente aqueles que, ao atingirem a terceira idade, se deparam com uma significativa redução dos seus rendimentos. Esta situação revela-se particularmente alarmante para aqueles que não têm direito às pensões de idosos, conforme estipulado no nº 3 do artigo 25º da Lei n.º 4/2010, do Regime da Segurança Social. Esta norma resulta na exclusão de um grupo que, pela sua condição, necessita de uma atenção especial e de um apoio adequado, porquanto resulta numa brusca quebra na sua qualidade de vida.

Os cidadãos deficientes que atingem a idade legal de idoso são, por definição, indivíduos que apresentam impedimentos de longo prazo – sejam eles de natureza física, mental, intelectual ou sensorial – que limitam a sua participação plena na sociedade, em igualdade de condições com os demais idosos. Este fenómeno gera um impacto negativo nas suas condições de sobrevivência, uma vez que estas pessoas enfrentam maiores desafios e necessidades acrescidas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) destaca a importância do envelhecimento activo, que visa optimizar as oportunidades de saúde e participação social, assegurando assim uma melhoria na qualidade de vida das pessoas à medida que envelhecem. É crucial salientar que a participação ativa não se restringe apenas à capacidade física ou à inserção no mercado de trabalho, mas abrange uma integração mais ampla nas questões sociais, culturais e civis. Portanto, mesmo aqueles que se aposentaram ou que apresentam doenças ou deficiências podem e devem continuar a contribuir para a sociedade e para as suas famílias.

Para além disso, o direito à segurança social está consagrado no artigo 39 da Lei Básica, que reitera que os residentes de Macau gozam do direito a benefícios sociais conforme a lei. Este direito é ainda reforçado por diversos instrumentos internacionais aplicáveis a Macau, como os artigos 22, 23 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como o artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Diante desta realidade, é imperativo que se reavaliem as normas actuais que regem a concessão de pensões a cidadãos deficientes que atingem a terceira idade. É fundamental garantir que todos os cidadãos, independentemente da sua condição, tenham acesso a direitos que promovam a dignidade e a qualidade de vida.

Assim, e considerando ser fundamental a ação de revisão da legislação pertinente, a fim de assegurar que os cidadãos deficientes tenham o direito a receber a pensão de idoso, permitindo-lhes viver com dignidade e segurança, venho solicitar os seguintes esclarecimentos, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA, e em tempo útil, às seguintes questões:

1.  Irá o Governo de Macau proceder à actualização e modernização do actual regime de segurança social, que se encontra manifestamente desatualizado após cerca de uma década e meia da vigência da Lei n.º 4/2010, implementando a cumulação integral e a cumulação parcial das diversas pensões e subsídios? Como é que o Governo de Macau planeia envolver a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos dos deficientes na revisão do regime de segurança social? Que iniciativas estão em consideração para promover a inclusão social e a participação activa dos deficientes idosos na comunidade evitando-se a todo o custo o seu isolamento?

2. Um cidadão que, desde a juventude, recebe um subsídio por invalidez e atinge a terceira idade deveria ter o direito de acumular a pensão de idoso. Assim, tenciona o Governo de Macau rever o nº 3 do artigo 25º da Lei n.º 4/2010 do Regime da Segurança Social, a fim de garantir uma maior equidade e protecção social para os cidadãos em situação de vulnerabilidade?

3. Que medidas específicas o Governo de Macau está disposto a considerar para garantir que os inválidos tenham acesso a uma protecção social adequada na fase da terceira idade? Existem planos para aumentar o apoio financeiro, como subsídios ou pensões, para deficientes idosos a fim de aliviar as dificuldades económicas que enfrentam? Que estratégias específicas o Governo de Macau tenciona adoptar para garantir que os deficientes idosos tenham acesso a cuidados de saúde adequados e adaptados às suas necessidades? Como planeia o Governo garantir que os deficientes idosos tenham acesso a serviços de transporte acessíveis e a instalações públicas adaptadas a completa eliminação das barreiras que impedem a sua livre circulação?

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