INTERPELAÇÃO ESCRITA
“Critérios Objetivos para a Indicação de Comportamento Fraudulento na Função Pública da RAEM”
Recentemente, o nosso Gabinete de Atendimento aos Cidadãos tem recebido numerosos pedidos de apoio de trabalhadores da função pública da RAEM que alegam que, antes de atingirem o limite legal de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada, e logo após completarem 30 dias de doença, seguidos ou intercalados, são obrigados a submeter-se à Junta de Saúde, conforme a alínea b) do artigo 104º do ETAPM, sob a alegação de que estariam indiciados em comportamentos fraudulentos.
Não se acredita que centenas de trabalhadores estariam duma só vez indiciados nesse tipo de comportamentos cujas supostas indiciações estariam a ser feitas sem critérios e regras transparentes, apresentando-se como pouco objectivas e roçando a arbitrariedade. Este tipo de indiciações, para além de serem estigmatizantes e colocam os trabalhadores doentes numa situação de descredito intitulados por outro colegas de trabalho como "funcionários fraudulentos" que tentam escapar do trabalho, o que agrava a sua angústia, depressão e perturbações do foro mental, além de aumentar as preocupações dos seus familiares.
Uma outra questão que tem gerado grande pressão psicológica para os trabalhadores doentes e para as suas famílias é o recente anúncio de que, no futuro, alguns serviços públicos responsabilizarão os trabalhadores pelos custos dos relatórios médicos circunstanciados e devidamente actualizados, por se enquadrarem no grupo de trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 104º do ETAPM (...o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando...a actuação do doente indicie um comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço...)
A definição de comportamento fraudulento na função pública abrange uma ampla gama de práticas, como corrupção, desvio de recursos, falsificação de documentos, abuso de poder e conflitos de interesse, e / ou a acções enganosas ou desonestas por parte de funcionários que utilizam a alegação de doenças para justificar faltas ao trabalho sem a devida legitimidade.
É, pois, fundamental que as instituições implementem critérios claros e objectivos para identificar e lidar com tais situações, assegurando que as alegações de doença sejam tratadas de forma justa e transparente. A definição clara desses comportamentos é o primeiro passo para a formulação de critérios objetivos.
Neste contexto, e tendo em consideração que a integridade e a transparência governativa são os pilares fundamentais ao bom funcionamento da máquina administrativa da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e que é essencial o estabelecimento de critérios objetivos e uniformes para a indicação de comportamentos fraudulentos, não apenas para identificar e prevenir práticas inadequadas, mas também para proteger os direitos dos funcionários e assegurar a confiança da população nas instituições públicas, venho solicitar os seguintes esclarecimentos, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA, e em tempo útil, às seguintes questões:
1. Com base em que critérios objetivos e uniformes são utilizados pelos serviços públicos na definição do que constitui um comportamento fraudulento por parte dos trabalhadores da função pública, antes de completados o limite de sessenta dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 104º do ETAPM, para que estes sejam submetidos à Junta de Saúde? Qual a metodologia utilizada pelos serviços públicos para a investigação de práticas fraudulentas? Como será garantida a transparência e a objetividade na aplicação desses critérios no processo de avaliação de comportamentos?
2. Existem diretrizes ou protocolos uniformes e transparentes estabelecidos para a recolha de evidência que suporte as alegações de comportamento fraudulento? Como planeia o Governo da RAEM formar os funcionários responsáveis pela aplicação desses critérios para garantir uma interpretação uniforme? Que medidas serão implementadas para proteger os direitos dos trabalhadores acusados de comportamentos fraudulentos durante a investigação? Como será assegurada a confidencialidade das informações durante as investigações?
3. De acordo com a alínea 1) do Ofício-Circular n.° 0180_SAFP-DRTSP-DERP_OFC_2024, relativo à apresentação dos trabalhadores da Administração Pública à Junta de Saúde por solicitação do dirigente dos serviços, datada de 22 de novembro deste ano, cabe ao serviço público ou ao trabalhador assumir as despesas com os custos do relatório médico circunstanciado e actualizado solicitado pela Junta de Saúde de Macau? Desde 2014 até à presente data, qual é o balanço e a avaliação das autoridades competentes sobre a situação de saúde que impede efectivamente os trabalhadores de comparecer ao serviço, bem como sobre a análise das capacidades daqueles que se mostram incapazes de exercer suas funções, mas aptos para desempenhar outras actividades?
O Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 6 de Novembro de 2024.
José Pereira Coutinho
O Deputado José Pereira Coutinho