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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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 NOTA DE IMPRENSA

 

Na sequência do recente Comunicado da EPM de 9 de julho de 2024 e das reacções de rejeição e de incompreensão do seu conteúdo por parte de muitos pais e Encarregados de Educação para além de muitas pessoas ligadas ao ensino da língua no contexto de Macau, entendem os Conselheiros das Comunidades Portuguesas do Círculo da China o dever esclarecer o seguinte:

O ensino da língua portuguesa como língua estrangeira pressupõe, no contexto de ensino e aprendizagem, a existência prévia, por parte do estudante, de um conhecimento e domínio consciente de uma língua diferente da portuguesa. Este conhecimento consciente implica o domínio quer de conteúdos – gramaticais e outros – quer da metalinguagem na qual aqueles se baseiam.

Daí que, no contexto do ensino do português como língua estrangeira, as situações de aprendizagem e as estratégias a usar pelos professores levem em linha de conta o uso explícito e/ou implícito de metodologias contrastivas.

No entanto, considerando o nível etário infantil e juvenil dos alunos, e por força dos programas nacionais a seguir, o ensino da língua portuguesa na EPM é antes entendido no horizonte teórico do ensino de Português Língua Não Materna (PLNM), de Português Língua Segunda/Terceira e/ou Língua de Herança, realidades diversas a que a Portaria 302/2021, de 15 de dezembro, se refere utilizando a expressão “Português Língua Não Materna” (art. 4º, no. 1, alínea c) para enquadrar e dar resposta especificamente às realidades dos alunos de Macau que “apenas [têm] o português como língua de escolarização, não sendo a sua língua materna nem a língua usada pela comunidade em que os alunos se inserem”.

Portanto, o ensino da língua portuguesa na EPM a alunos do ensino básico (1º, 2º e 3º ciclos) e secundário nunca deverá ser entendido como língua estrangeira, tanto mais uma parte significativa dos alunos de PLNM na EPM são efetivamente de nacionalidade portuguesa, o que poderia, para além do mais, ferir susceptibilidades culturalmente identitárias.

Por fim, é de referir que o ensino do português como PLNM requer o domínio de práticas lectivas muito específicas que os professores vão apurando para poderem conduzir os alunos locais a resultados de sucesso. É precisamente isso que tem acontecido, pelo menos nas duas últimas décadas, pelo que os conhecimentos teórico-práticos dos professores da EPM são valiosos e não devem ser desperdiçados de forma nenhuma. 

Ora a escola tem professores residentes permanentes da RAEM com estes conhecimentos. É, pois, necessário que, de acordo com a Lei de Macau, possam continuar o seu trabalho e não sejam substituídos por professores desconhecedores da realidade local e das práticas pedagógicas a utilizar com os alunos de Macau.

 

Gabinete dos Conselheiros das Comunidades Portuguesas do Círculo da China (Tóquio, Seul, Banguecoque e Singapura)

Macau, 16 de julho de 2024.

 

Margarida Chin

Chefe de Secretaria

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