ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

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Exmo. Senhor

Dr. Lei Vai Long

M.I. Secretário para a Economia e Finanças

 

A Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ATFPM) vem por este meio e dentro do prazo estipulado na presente Consulta, apresentar as seguintes opiniões e sugestões à «Consulta pública sobre a alteração à Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino)».

O presente documento foi elaborado na sequência da recolha das opiniões dos nossos mais de 18 (dezoito) mil associados tendo as sugestões e opiniões sido recebidas por via documentos escritos, telefonemas, emails, WhatsApp, Facebook , via Wechat e atendimento pessoal.  

 

Introdução

 

Decorridos mais de 18 anos, desde a atribuição de mais duas concessões e três subconcessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, as receitas de jogo foram aumentando anualmente devido à política de facilitação na “concessão de vistos individuais”, que foi uma das principais razões para a vinda de turistas do interior do continente e como consequência o aumento das receitas do jogo.

O aumento das receitas, originou o aumento da despesa pública, nomeadamente nas áreas das infra-estruturas, aquisição de bens e serviços e despesas com a Administração Pública e os apoios concedidos pela Fundação Macau e outras de natureza análoga a esta Fundação.

Os montantes envolvidos no Jogo são muito avultados e a grande maioria dos jogadores são provenientes do interior do continente, onde os casinos são proibidos e as regras são cada vez mais apertadas. As receitas aumentaram muito, de tal modo que influencia a estabilidade da economia do País. Em 2019 os jogadores perderam nos casinos de Macau cerca de 292,455 mil milhões de patacas.

Os recentes homicídios relacionados directamente com a troca de divisas entre os turistas «troca fichas» e os jogadores afectou muito a imagem da RAEM no interior do continente, mais a mais, por serem crimes graves directamente relacionados com a indústria do Jogo. Estas situações ocorrem por insuficiência de lojas de câmbios resultando no aparecimento de “negócios de divisas” e o “oligopólio” das lojas de câmbios no mercado local. Neste momento, no mercado local, uma licença de loja de câmbios quando transaccionada pode valer dezenas de milhões de patacas.  

Também as entradas e saídas “descontroladas” de somas avultadas de dinheiro das salas VIP, incluindo o mais recente caso da alegada burla de 86 milhões de dólares de HK, para além de mais uma vez ter afectado a imagem da RAEM e da indústria do Jogo comprovam há muito tempo, a ineficácia das autoridades competentes na fiscalização da actividade dos casinos especialmente nas Salas de VIP, na entrada e saída de somas avultadas e na cobrança dos impostos. Por sua vez, tanto a Autoridade Monetária como os bancos deviam controlar os avultados movimentos monetários nas salas VIP.

Face à importância da auscultação efectuada aos nossos associados e tendo em conta, que a concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino por via da concessão tem como principal pressuposto a realização do interesse público, vem esta Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ATFPM), uma das maiores e mais representativas associações dos trabalhadores da função pública da RAEM, apresentar o presente relatório final, a saber:

 

 

«Pontos principais do Documento de Consulta»

 

1.     Número de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

 

O conceito basilar do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é que este é um contrato de concessão de serviço público em que o Governo não o explorando transfere aos particulares para a sua execução e sob sua fiscalização arrecada o imposto especial do Jogo.

a) As concessões não se podem confundir com as licenças. «A exploração de jogos de fortuna ou azar é reservada à Região Administrativa Especial de Macau», nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2001, o que não acontece com as actividades económicas sujeitas a licença. A atribuição de uma concessão é feita mediante contracto administrativo. A concessão visa exclusivamente à realização do interesse público. Devem ser proibidas todas as actividades económicas paralelas que conflituam com o interesse público.

b) A maioria dos opinantes entendem, que relativamente a este ponto, qualquer que seja o número final de concessões que venha a ser atribuído, a preocupação fundamental, deverá ser sempre a defesa dos postos de trabalho dos trabalhadores e a salvaguarda dos seus legítimos direitos e interesses. Será fundamental que sejam estipuladas como princípios estruturantes na futura legislação e nos respectivos contratos de concessão que a protecção, segurança, estabilidade e garantias dos postos de trabalho, protecção dos direitos e interesses dos trabalhadores, nomeadamente a protecção e compensação derivado das doenças profissionais, garantias e segurança das condições nos locais de trabalho e a efectiva protecção de uma aposentação condigna.

c) Devem estar previstas legalmente uma actualização anual dos salários de acordo com acordo com os lucros das empresas concessionárias e tendo sempre com referências importantes as rendas e os preços dos bens essenciais de consumo e a carestia de vida.

d) Na página 35 do documento de consulta é referido o seguinte: «Na realidade, face à dimensão do sector do jogo em geral, deve o Governo da RAEM proceder a uma gestão eficaz sobre a exploração das respectivas actividades, assegurando o seu funcionamento e desenvolvimento sustentável, saudável e ordenado. Nestes termos, propõe-se proceder ao estudo e revisão do número de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, bem como estipular expressamente na lei a proibição da sua subconcessão».

e) De facto, a Lei n.º 16/2001 apenas prevê, no n.º 2 do artigo 7.º, a atribuição de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino. A norma imperativa da referida Lei que foi aprovada pela Assembleia Legislativa não permitiu a atribuição de mais concessões para além de três concessões. E esse foi sempre o espírito da lei.  Contudo, e à revelia da lei da Assembleia Legislativa foram autorizadas por “ficção jurídica”, mais três subconcessões, violando o tal espírito da lei. O processo de atribuição de mais três subconcessões foi pouco transparente não tendo a RAEM lucrado nada em termos de arrecadação de impostos aquando as concessionárias subconcessionaram as três subconcessões.

f) O efeito prático destas subconcessões foi a possibilidade de recuperar os investimentos efectuados pelos concessionários sem pagamento de quaisquer impostos, não obstante os contratos de subconcessão serem contratos administrativos.  

g) A proibição, por lei, de as concessionárias do jogo estabelecerem subconcessões poderia levar a que as três subconcessões se venham a transformar em concessões, o que não está conforme com a actual Lei n.º 16/2001 que, como referimos, apenas prevê a atribuição de três concessões, mas como vai haver um novo concurso para a atribuição de concessões, esta solução não se deverá verificar.

h) Caso esta situação viesse a concretizar seria uma situação injusta para os demais concorrentes que foram preteridos no respectivo concurso em 2003 e que concorreram à atribuição de uma concessão, mas que foram afastados por a Lei nº. 16/2001 não permitir mais do que três concessões mesmo que reunissem as condições constantes nos Cadernos de Encargos.

Como referimos, a Lei n.º 16/2001 apenas prevê a atribuição de três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino não prevendo a atribuição de subconcessões.

Dentro do espírito da Lei n.º 16/2001 foram atribuídas três concessões, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2002, o que se adequava à realidade social.

Contudo, será necessário salvaguardar os direitos dos trabalhadores e os que ficarem desempregados devem ser absorvidos e ter postos de trabalho nas concessionárias a quem forem atribuídas as concessões no novo concurso, mantendo os níveis salariais e regalias dos mesmos trabalhadores sem interrupção ou quaisquer outros tipos de discriminação.  

i) Na página 34 do documento de consulta é referido o seguinte: «Todavia, à medida que prosseguia o desenvolvimento próspero da cidade, foi empurrada a subida das remunerações dos trabalhadores locais. Este fenómeno agravou as pressões sofridas pelos outros ramos de actividade, dando origem a uma monopolização da mão-de-obra que representava não apenas uma concorrência para as PME (como a venda a retalho e a restauração) mas também uma ameaça para a sua sobrevivência».

j) Na nossa perspectiva, desde 2003 até à presente data temos assistido à importação massiva de trabalhadores não residentes, dispostos a sujeitarem-se a menos direitos laborais e a mais horas de trabalho forçado, o que resultou na estagnação dos salários da maioria dos trabalhadores locais, impedindo a actualização da massa salarial, face à facilidade do despedimento sem justa causa e subsequente substituição por trabalhadores não residentes.

Por isso, as entidades competentes devem criar condições mais favoráveis à contratação de trabalhadores locais, evitando-se a dependência excessiva dos trabalhadores não residentes.

Esta situação resolve-se com a aprovação urgente de uma lei sindical e negociação colectiva e da alteração à lei laboral, por forma a evitar a multiplicidade de abusos e os despedimentos sem justa causa e sem consequências e sem penalização para os abusadores.

Sugerimos que no futuro se diminua a dependência quase exclusiva de turistas jogadores do interior do continente e que se faça um esforço para atrair turistas de países adjacentes à RAEM, como o Japão, Indonésia, Malásia e Tailândia para aumentar a diversidade da proveniência de jogadores.

 

2.     O pagamento do prémio anual ancorado ao número de casinos

 

Nos termos do artigo 20.º a Lei n.º 16/2001, as concessionárias estão obrigadas ao pagamento de um prémio anual, a estabelecer nos termos dos respectivo contrato de concessão e que será variável e outras importantes variáveis como do número de casinos que cada concessionária pretende abrir.

Somos de opinião que o futuro regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino a ser aprovado pela Assembleia Legislativa deve estipular um número fixo de casinos que garantam a sustentabilidade da indústria do Jogo na RAEM.

 

3.     Prazo de concessão

 

Tratando-se da actividade económica mais importante da economia local, o prazo da concessão não deve ser muito alargado.

A maioria das pessoas ouvidas é de opinião que o prazo máximo das futuras concessões seja de 5 anos e somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, possa ser prolongado por mais dois anos e meio.

 

4.     Aumento dos requisitos legais concernentes à fiscalização das concessionárias

 

Os conceitos de idoneidade e capacidade financeira devem ser clarificados e devidamente especificados para evitar que haja arbítrios ou uma discricionariedade lata na aplicação destes importantes conceitos que, como é referido no documento, são elementos cruciais que podem afectar a concorrência leal e o desenvolvimento saudável do sector do Jogo em Macau.

 

5.     Distribuição de lucros

 

Na página 40 do documento de consulta é referido: «sugere-se que a distribuição de lucros a accionistas, efectuada por parte das concessionárias, independentemente da sua forma de realização em numerário ou em acções, não possa ser feita se não preencher antecipadamente os requisitos específicos definidos para esse efeito e obtiver previamente a devida autorização junto do Governo da RAEM».

A rentabilidade accionista deve ter em conta o interesse público. Os «rendimentos excessivos» das concessões são controlados noutras jurisdições incluindo em Portugal.

Como exemplo, ver o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, n.º 07/16, à gestão, monitorização e fiscalização de contractos de concessão de serviço público no âmbito das Administrações Portuárias, de Maio de 2016.

 

6.     Garantia para os trabalhadores

 

As garantias dos trabalhadores só ficarão devidamente asseguradas se o Governo aprovar o diploma de Lei Sindical e Negociação Colectiva prevista no artigo 27.º da Lei Básica.

Devem, também, ser alteradas várias normas da Lei das relações de trabalho, por exemplo, permitindo que os crupiês possam receber os subsídios de turno e nocturno em igualdade de circunstância com todos os outros trabalhadores do sector público e privado de acordo com a legislação laboral em vigor. Também deve haver uma penalização para o despedimento sem justa causa como medida dissuasora para evitar o arbítrio nos despedimentos que têm acontecido desde o estabelecimento da RAEM até à presente data.

Deve-se estipular por lei a actualização das contribuições para a previdência social por parte do patronato, de forma semelhante às contribuições efectuadas pelos funcionários públicos para o fundo de pensões e para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos. A referida actualização deve ser efectuada de três em três anos por forma a garantir uma aposentação condigna.

 

7.     Reforço dos mecanismos de verificação das concessionárias e dos promotores de jogo e seus colaboradores

 

Na página 35 do documento de consulta é referido o seguinte: «Ocorreram, também, na sociedade da RAEM, casos criminosos ou problemas negativos que envolveram ou aproveitaram a actividade de promoção de jogos, tais como angariação ilegal de capitais, pedido de reembolso de créditos de jogo por meios ilícitos, entre outros. Atendendo ao risco de que reveste a actividade de promoção de jogos para com a sociedade quer no que respeita à sua ordem quer à segurança, é necessário reforçar a regulamentação das actividades desenvolvidas pelos promotores de jogo, como por exemplo o aumento dos critérios de acesso a esta profissão, do valor de capital social, etc.».

Um dos objectivos da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) é, nos termos da al. 3) do artigo 1.º, «que a exploração e a operação dos jogos de fortuna ou azar em casino são realizadas de forma justa, honesta e livre de influência criminosa». Este objectivo visa a realização do interesse público.

Em primeiro lugar, urge frisar que a indústria do Jogo comporta várias importantes funções adstritas exclusivamente a diversos serviços públicos que urge separar cada uma delas a fim de evitar conflitos de interesses. Nos termos legais, cabe à Direcção de Inspecção e Coordenação dos Jogos fiscalizar integralmente toda actividade do Jogo desenvolvida pelas concessionárias para que esta indústria se ocorra num ambiente de segurança, confiança, justeza e atractivo aos apostadores.

Mas a indústria do Jogo comporta uma outra importante função de arrecadação do imposto especial do Jogo devendo por natureza das suas funções serem exclusivamente da competência da Direcção dos Serviços de Finanças não devendo ser delegadas a terceiros toda esta actividade mesmo que sejam em funções parciais para evitar conflitos de interesses. Uma coisa é fiscalizar o Jogo, outra coisa distinta é a importante função de fiscalização das receitas do Jogo.

Os opinantes na sua maioria consideram que doravante será importante reforçar a fiscalização das receitas, para efeitos de cálculo do imposto especial de jogo, por parte da DSF, entidade exclusivamente vocacionada para efectuar esse trabalho extremamente importante.

Também da mesma forma, questões relacionadas com as condições e segurança dos locais de trabalho devem ser da exclusiva responsabilidade da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego incluindo a recolha de provas documentais e testemunhais nos locais de trabalho, ou seja, mesmo dentro dos casinos.

Quando aos problemas relacionados com questões monetárias estes devem ser exclusivamente da responsabilidade da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente o controlo na recepção e saída de divisas a fim de diminuir o branqueamento de capitais e outras actividades ilícitas relacionadas com as funções de exclusivamente da responsabilidade da citada autoridade.

 

8.     Responsabilidades dos Promotores do Jogo

 

No tocante aos promotores de jogo, os opinantes na sua maioria, consideram que a responsabilidade pela ocorrência de casos ilícitos dentro dos casinos cabe, em primeiro lugar, às Concessionárias do Jogo, que por deterem as concessões concedidas pelo Governo subarrendaram as suas instalações mediante um preço e cedem os seus crupiês e outros trabalhadores para exercerem a actividade do Jogo dentro das salas do jogo. Assim, são as concessionárias que devem ser em primeiro lugar responsabilizadas e eventualmente os promotores de jogo.

Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2001 «Perante o Governo, é sempre uma concessionária a responsável pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo, seus administradores e colaboradores e pelo cumprimento por parte deles das normas legais e regulamentares, devendo para o efeito proceder à supervisão da sua actividade».

 

9.     Introdução de delegados do Governo

 

Na página 43 do documento de consulta é referido: «sugere-se tomar como referência, os estipulados no Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março (i.e., designar delegados do Governo para participação nas sociedades que exploram actividades em regime exclusivo) e designar delegados do Governo, para alargar o poder de fiscalização directa do Governo da RAEM sobre as concessionárias».

Concordamos com a participação na gestão das concessionárias de um Administrador-delegado, devendo, contudo, a futura lei prever com mais pormenor e detalhe os critérios da sua escolha e as especificações das funções do Administrador-delegado a fim de evitar a duplicação de funções e competências com outras entidades públicas. Dado à importância e responsabilidade do cargo este Administrador-delegado deve exercer as funções a tempo inteiro.

A introdução da figura de delegado é nova na indústria do Jogo e tendo em consideração que se trata da principal indústria da RAEM e a fim de evitar a duplicação de funções e competências devem as suas funções e competências estarem claramente definidas por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.

 

10.  Promoção dos projectos não associados a jogo

 

As concessionárias do Jogo exercem uma posição dominante na actividade mercantil e deste modo devem abster de exercer actividades comerciais paralelas para não prejudicar o funcionamento normal das PME e evitar o aparecimento de novas actividades em regime de monopólio.

Os actuais projectos com elementos não associados ao jogo, em que as concessionárias têm investido, prejudicou muitas empresas de pequena dimensão e somente algumas delas, que conseguiram aliar às concessionárias, conseguiram sobreviver.

A falta de recursos humanos nas PME tem a ver com o facto de o Governo não separar as concessionárias do Jogo das PME aquando da autorização dos TNR. Isto resultou numa concorrência desleal, para além de se comparar empresas incomparáveis face à dimensão e capacidade financeira.

 

11.  Responsabilidades sociais

 

1) No tocante às responsabilidades sociais e repartição dos benefícios económicos sugerimos anualmente a repartição de 3% dos lucros sejam atribuídos directamente aos residentes.

2) Sugerimos que as concessionárias que exploram jogos de fortuna ou azar em casino construam habitação para os seus trabalhadores dando-os de arrendamento.

3) Sugerimos que as concessionárias do Jogo adquirem seus próprios autocarros eléctricos para transporte dos seus trabalhadores não utilizando os autocarros públicos que foram concessionados e são subsidiados anualmente em centenas de milhões de patacas pelo erário público dos contribuintes e que devem servir única e exclusivamente para transportar os cidadãos e os turistas.

Na página 30 do documento de consulta é reconhecido que o desenvolvimento do sector do jogo provocou um aumento das rendas de fracções para fins habitacionais: «Todavia, o desenvolvimento do sector do jogo representa também a origem de uma série de problemas ligados à vida quotidiana e aos custos de exploração de negócios, nomeadamente a subida de preços de produtos, o agravamento da inflação, o aumento das rendas de fracções para fins habitacional e comercial».

De facto, a contratação, pelas operadoras, de milhares de trabalhadores não residentes implicou o aumento exponencial das rendas para fins habitacionais. Há muitos residentes e trabalhadores das operadoras que têm de sair de Macau para viverem (nas cidades vizinhas além das fronteiras) para sobreviver face à carestia da vida.

A subida diária e constante dos preços dos principais bens essenciais tem a ver também com o monopólio de alguns bens essenciais de consumo tais como a carne de porco que sempre (antes e depois do estabelecimento da RAEM) é mais barata na RAEHK e muito mais barata em Zhuhai. Da mesma forma acontece com os vegetais porque existe o monopólio da inspecção higio-sanitária da competência do IAM concentrando apenas num local para o referido controlo higio-sanitário dos bens de consumo importados do interior do continente originando assim, o aumento dos preços dos vegetais e das aves.

Este facto traduz-se na diminuição do nível de vida dos residentes de Macau, o que contraria a defesa do interesse público que é o objectivo da atribuição das concessões.

Relativamente à subida do preço dos produtos essenciais tem a ver com o monopólio destas actividades comerciais e o facto de muitos produtos chegarem a Macau através de HK, cujo transporte custa muito caro, ao invés de poderem ser importados directamente dos países de origem ao Porto de Águas Profundas de Ká Hó.

 

12.  Assunção de responsabilidades sociais por parte das concessionárias do Jogo

 

Antes do término do monopólio do Jogo, a única concessionária do Jogo assumiu o pagamento parcial e integral de muitas das mais importantes infra-estruturas, tais como na construção Ponte Nobre do Carvalho, Aeroporto Internacional de Macau, despesas pela dragagem do lodo no Porto Interior e Exterior, construção de casas sociais etc. Assim, da mesma forma, as futuras concessionárias devem suportar:

a) Todas as despesas com a manutenção do Metro Ligeiro porque o traçado beneficia essencialmente as concessionárias do Jogo e respectivos hotéis de luxo. Os passageiros do Metro Ligeiro são essencialmente os turistas que querem ter acesso aos casinos-hotéis. As paragens do Metro Ligeiro não estão contruídas perto das zonas habitacionais pelo que poucos residentes de Macau andam neste transporte público.

b) No âmbito das responsabilidades sociais, todas as concessionárias devem suportar repartidamente as despesas de funcionamento do novo hospital da Ilhas no âmbito da parceria público privada.

c) As concessionárias do Jogo devem dedicar-se exclusivamente à sua exploração não sendo permitido que explorem directa ou indirectamente quaisquer outras actividades relacionadas com o Jogo para evitar o monopólio das actividades económicas e a concorrência desleal.

 

13.  Regime Fiscal

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 28 da Lei n.º 16/2001 a regra geral é de que todas as concessionarias do Jogo independentemente do pagamento do imposto especial do Jogo estão obrigados ao pagamento dos impostos e somente em casos excepcionais, temporário e por motivos fundamentados de interesse publico pode o Chefe do Executivo isentar o pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos. 

Somos de opinião que de futuro quaisquer isenções ao pagamento do Imposto Complementar às concessionárias só seja possível por via de Lei aprovada pela Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica.

  

14.  Cumprimento dos Direitos de Propriedade Intelectual

 

As autoridades competentes (DICJ) e as futuras concessionárias têm o dever de cumprir rigorosamente todos os direitos de propriedade intelectual, designadamente os direitos de autor, invenções, patentes, marcas, desenhos e todos os outros direitos de natureza análoga que estejam legalmente protegidos em Macau antes da autorização prévia de qualquer tipo de jogos interactivos ou outros de natureza semelhante.

 

Eis tudo quanto nos cumpre opinar.

 

Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau aos 29 de Outubro de 2021

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