INTERPELAÇÃO ORAL
Nos termos do artigo 25.º da Lei Básica, os residentes de Macau são iguais perante a lei, não devendo ser discriminados em razão de nacionalidade, ascendência, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º conjugado com o n.º 2 do artigo 37. º da Lei n.º 15/2009 de 03 de Agosto de 2009, os índices dos vencimentos dos aposentados foram actualizados somente a partir de 1 de Julho de 2007, excepcionando os trabalhadores que tivessem aposentado antes de 1 de Julho de 2007, resultando manifesta desigualdade de tratamento entre os aposentados.
Contudo, no dia 2 de Junho de 2012 e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2012, retroagiu-se o direito de assistência médica para todos os ex-membros do Conselho Executivo incluindo seus familiares até o ano de 1999, abrangendo não só todos os membros mas também os ex-membros do Conselho Executivo e seus familiares a partir do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
A Lei n.º 15/2009 de 03 de Agosto de 2009 produziu efeitos retroactivos só para os aposentados a partir de 1 de Julho de 2007 não permitindo que a retroactividade fosse extensiva para os trabalhadores que tivessem aposentado desde o estabelecimento da RAEM. Este procedimento foi diferente da extensão da retroactividade permitida aos ex-membros do Conselho Executivo e seus familiares que ocorreu em 1999.
Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA sobre o seguinte:
1. A questão de retroactividade para uns funcionários e não para outros em questões semelhantes criou injustiças grosseiras e desigualdades entre os funcionários e aposentados que merecem ser sanados sob pena do Governo estar a ser apelidado de “Governo em proveito próprio”. Assim perante estas patentes injustiças, desigualdades e descriminações, que medidas vai implementar para repor a justiça?
2. Que razões prepoderantes foram levadas em consideração para retroagir o direito da assistância médica para todos os ex-membros do Conselho Executivo incluindo os seus familiares até o ano de 1999 a partir de junho de 2012 e impedir que os trabalhadores que também tenham aposentado desde o estabelecimento da RAEM, não possam ser revistas as suas pensões de aposentação após a entrada em vigor da Lei N.º15/2009, benificiando somente “uns felizardos” ?
3. Quando vai o Governo rever a Lei n.º 15/2009 de 03 de Agosto de 2009, por conceder somente a retroactividade aos trabalhadores que aposentaram depois de 1 de Julho de 2007 exceptuando todos os outros trabalhadores que aposentaram após o estabelecimento da RAEM repondo a sua igualdade de tratamento?
O Deputado da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 24 de Janeiro de 2018.
José Pereira Coutinho