ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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 Exmo. Senhor

Dr. Ho Iat Seng

M.I. Presidente da Assembleia Legislativa

 

 

 

 

Ofício Nº 09/AL/2018 de 29.01.2018

 

Assunto: Pedido de documentos relativos ao Processo N.º 20/2018 que corre termos pelo Tribunal da Segunda Instância (Autos de Suspensão de Eficácia).

 

 

 

 

Apresentei no dia 18 de Janeiro do corrente ano a Vossa Excelência um pedido de envio de expediente relativo ao processo judicial acima identificado. Sucede, porém, que o meu Gabinete não recebeu, ainda, qualquer informação.

O signatário é Deputado à Assembleia Legislativa da RAEM e V. Ex.ª é Deputado e Presidente deste alto órgão da RAEM. Enquanto Presidente cabe a V. Ex.ª representar a Assembleia Legislativa, como resulta, designadamente, do art. 9º, alínea b), do Regimento. Por outras, palavras, cabe a V. Ex.ª representar todos os Deputados da Assembleia Legislativa, incluindo, pois, o signatário deste requerimento.

Nos autos acima referenciados, o signatário é representado e V. Ex.ª é representante. Como tal, o signatário, tal como cada um dos outros Deputados, são os titulares do direito de acção, cabendo a V. Ex.ª representar os interesses dos Deputados na expressão do interesse público. Aproveito para enfatizar que V. Ex.ª não é titular da acção penal, V. Exª representa o titular da acção penal.

O signatário tem direito, enquanto Deputado, de obter estes elementos, como decorre, entre outros, dos arts. 3º, alínea b), 11º, alínea e), e 51º, al. h), do Regimento. Nos termos do art. 7º do Estatuto dos Deputados, “No exercício do seu mandato, todos os Deputados, sejam eleitos ou nomeados, têm o mesmo estatuto e são iguais em direitos, poderes e deveres”, e “Todos os Deputados … representam os interesses da … RAEM, e da respectiva população”. O art. 28º do mesmo diploma estabelece que “São garantidas aos Deputados as condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções”.

O signatário tem ainda direito a estes documentos, nos termos dos arts. 63º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Por outro lado, o signatário enquanto representado por V. Ex.ª, tem, nos termos da legislação geral que regula o direito que os representados têm de acesso à informação obtida pelo representante, direito de acesso imediato a toda a informação e documentos que digam respeito à actividade da Assembleia Legislativa.

É fundamental que V. Ex.ª compreenda os limites e a finalidade dos poderes do Presidente, e esses são agir em representação de nós, Deputados, titulares de todos os direitos e deveres que corporizam a Assembleia Legislativa. V. Ex.ª tem o dever de representar os nossos direitos enquanto membros do órgão Plenário da AL, cuja Deliberação foi posta em causa na acção administrativa acima identificada.

Compete aos Deputados direito de acesso imediato a toda a informação respeitante a este processo judicial, ser informado da direcção processual que a AL pretende seguir, pois V. Exa. e a Mesa agem em representação dos Deputados, enquanto intérpretes e depositários do interesse público.

Isto torna-se ainda mais evidente quando a posição que V. Ex.ª tem tomado é, ao que sabemos, a de que esta matéria constitui um acto político. Ora, se tal fosse o caso, a certo é que actividade política da Assembleia Legislativa é conduzida pelos Deputados, não pelo seu Presidente ou pela Mesa.

O signatário pretende ter acesso imediato a todos os documentos do processo, pelo que dirige a V. Ex.ª o presente pedido de informação.

Caso V. Ex.ª não preste a informação solicitada, de forma completa e atempada, contado do prazo em que tal Vos foi solicitado, o signatário reserva-se o direito de recorrer à via judicial para fazer valer os seus direitos.

Antecipadamente gratos, apresentamos a V. Ex.ª. os nossos mais respeitosos cumprimentos.

 

Gabinete do Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aos 29 de Janeiro de 2018.

 

 

José Pereira Coutinho

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