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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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 INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Recentemente, um grupo de trabalhadores da administração pública pediu o apoio do nosso Gabinete de Atendimento aos Cidadãos alertando para o facto de que a Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos) publicada em 17 de Agosto de 2015, refere no n.º 7 do seu artigo 24º, “salvo disposição em contrário, o tempo de serviço anteriormente prestado em regime de contrato além do quadro ou contrato de assalariamento conta para todos os efeitos legais”.

Tal disposição normativa demonstra que a intenção do legislador é contar todo o tempo de serviço prestado em funções públicas na Administração Pública de Macau, independentemente do vínculo contratual que o trabalhador esteja ou, tenha estado provido.

Mas, na realidade essa igualdade entre trabalhadores da Administração Pública não existe, porque a Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), não resolveu todos os problemas decorrentes da vigência do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, diploma profundamente desactualizado e que não veio resolver a dicotomia entre os dois conceitos de tempo de serviço nele existentes:

- tempo de serviço efectivo é aquele em que é abonado o vencimento de categoria (n.º 1 do artigo 157.º do ETAPM);

- tempo de serviço para efeitos de aposentação é aquele em que o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos (n.º 1 do artigo 260.º do ETAPM);

Há efectivamente uma incongruência e injustiça legal que existe na referida distinção dos conceitos, porque ambos os conceitos são tempos de serviço, dada a equiparação entre as categorias e as categorias do pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento e do pessoal do quadro provido em nomeação provisória (agente) ou nomeação definitiva (funcionário).

Em qualquer dos casos, é efectivamente abonado o vencimento de categoria e portanto, não faz sentido que os beneficiários do regime de aposentação e sobrevivência, não possam satisfazer os respectivos encargos para a aposentação ou pensão de sobrevivência, quando os funcionários ou agentes não efectuaram os respectivos descontos, sob a forma de regime de contrato além do quadro e ou regime de contrato de assalariamento.

Logo, com a aplicação da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos) publicada em 17 de Agosto de 2015, é urgente alterar o previsto ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, designadamente, os actuais artigos 157.º e 260.º do ETAPM, unificando o seu conteúdo por forma a que o trabalhador, independentemente do respectivo vínculo e de lhe ter sido abonado o seu vencimento de categoria, tenha o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, incluindo os da aposentação e da pensão de sobrevivência.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

1. Que medidas vão ser implementadas pelo Governo no sentido da revisão do ETAPM, diploma profundamente desactualizado e com quase 30 anos de vigência, no sentido da aclaração e se possível, unificação dos conceitos de tempo de serviço previstos no n.º 1 do artigo 157.º e no n.º 1 do artigo 260.º do ETAPM, eliminando a desigualdade existente em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime de aposentação e sobrevivência, que tenham exercido as suas funções sob os regimes de contrato de assalariamento e ou, de contrato além do quadro, por forma a que possam efectuar os seus descontos e assim ser assegurado a contagem de todo o seu tempo de serviço prestado à administração pública?

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 17 de Novembro de 2016.

 

 

José Pereira Coutinho

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