ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

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 INTERVENÇÃO ANTES DA ORDEM DO DIA

 

Na semana passada, estive reunido com um grupo de trabalhadores da Administração Pública, simultaneamente estudantes de cursos nocturnos das universidades locais e que levantaram uma questão bastante pertinente quanto ao sentido e alcance de algumas disposições legais constantes da Lei Básica e que entre si, entreligam.

Os estudantes referiam, em primeiro lugar, ao artigo 11.º que reza o seguinte. De acordo com artigo 31.º da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas aplicados na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei. Nenhuma lei, Decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da Região Administrativa Especial de Macau pode contrariar esta Lei.”

Os estudantes levantaram dúvidas quanto ao significado profundo da manutenção do sistema social vigente antes e depois da RAEM, designadamente quanto à constante diminuição da protecção do sistema social dos trabalhadores da função pública antes e depois do estabelecimento da RAEM mais precisamente até 2007, altura em que o sistema de protecção social de pagamento de pensões de aposentação foi alterado para o regime menos protectivo de sistema de previdência social.

Quanto à supracitada norma para-constitucional entende o Prof. Doutor Ieong Wan Chong, que “Como se estipula na Lei Básica de Macau, com base na política “Um Pais, Dois Sistemas”, o órgão legislativo, que é a Assembleia Legislativa, ao elaborar as leis relativas aos sistemas e às políticas concretas de Macau, deve respeitar a Lei Básica e assim revelar que os regimes, políticas e leis aplicadas na RAEM, respeitam a disposição do Artigo 31.º da Constituição da RPC.” 

Os estudantes chamaram também à atenção para o artigo 5.º da LB que diz o seguinte: Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes.

À referida norma, o ilustre Prof. Doutor Ieong Wan Chong, entende que A manutenção, durante cinquenta anos, do sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes, significa que em Macau, não será construído um novo sistema, nem adoptado o sistema capitalista de outros países, mas sim mantido o sistema capitalista existente em Macau, e a maneira de viver que lhe corresponde. Isto foi bastante importante para assegurar a transição estável de Macau e o desenvolvimento estável durante longo tempo. Muitos artigos da Lei Básica, sobretudo os Capítulos V e VI sobre a economia e assuntos culturais e social, respectivamente, refletem a directiva da manutenção do sistema capitalista existente durante 50 anos.

E em terceiro lugar, os estudantes levantaram a questão do sentido e alcance da norma constante no artigo 98.º da LB que diz o seguinte: A data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios, e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado. Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.

De facto, o regime de pagamento de pensões de aposentação e de sobrevivência foi implementado antes do estabelecimento da RAEM e vigorou durante sete anos dos primórdios da RAEM até ser extinto pela Lei n.º 8/2006 de 28 de Agosto, com excepção aos magistrados judiciais e do Ministério Público. Esta situação de excepcionalidade, levanta outra questão ainda mais importante quanto justeza da não extensão aos trabalhadores das classes mais humildes, quando confrontado com o artigo 25.º da LB que diz o seguinte: Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, e situação económica ou condição social.

Exemplificando, será que não estaríamos hoje, perante uma violação grosseira do artigo 25.º da LB quando um magistrado judicial ou do Ministério Público tenha direito a inscrever no regime de Aposentação e Sobrevivência e um simples funcionário administrativo tenha forçosamente de ser inscrito no Regime de Previdência? Não estaremos assim, perante uma mudança da maneira de viver muito diferente da maneira de viver outrora existente para o funcionário administrativo que face à inexistência de uma pensão de aposentação e de sobrevivência levará à diminuição da sua qualidade de vida e dos seus familiares?

Muito Obrigado.  

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 17 de Outubro de 2016.

 

José Pereira Coutinho

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