ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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 INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Nas Linhas de Acção Governativa para o ano de 2011, na área da Administração e Justiça, do Governo da RAEM, estava previsto, por exemplo, “aperfeiçoar cada vez mais o funcionamento dos órgãos judiciais”.

Esta decisão foi tomada na sequência de, em 2006, um ex-Secretário do Governo da RAEM ter sido julgado e condenado pelo Tribunal de Última Instância, uma vez que o artigo 44.º, n.º 1, al. 6) da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) prevê que compete ao Tribunal de Última Instância “excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos no exercício das suas funções pelo Chefe do Executivo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários”.

O ex-Secretário não pôde recorrer da decisão do Tribunal de Última Instância, que o julgou e condenou em primeira instância, pondo em causa o seu direito de recorrer e ver o seu recurso ser apreciado por outro tribunal ou outros juízes. Na altura, esta impossibilidade de apresentar recurso foi considerada, por muitos sectores, injusta apelando-se à alteração da lei, de forma a garantir o direito de recurso.

Posteriormente, em 2011, o Governo apresentou um projecto de alterações à Lei de Bases de Organização Judiciária e ao estatuto dos Magistrados. Uma das alterações previa alterar as competências do tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância para possibilitar o recurso de decisões em que o Tribunal de Última Instância julga em primeira instância, por exemplo os crimes e contravenções cometidos no exercício de funções pelo Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Secretários.

Contudo, o referido projecto de alterações à Lei de Bases de Organização Judiciária e ao estatuto dos Magistrados nunca foi apresentado à Assembleia Legislativa para ser discutido e aprovado.

Em 2016, um magistrado foi detido preventivamente por uma decisão do Tribunal de Última Instância, uma vez que uma vez que o artigo 44.º, n.º 1, al. 7) da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) prevê que compete ao Tribunal de Última Instância “julgar as acções propostas contra os Juízes de Última Instância, o Procurador, os Juízes de Segunda Instância e os Procuradores-Adjuntos, por causa do exercício das suas funções”.

A defesa do magistrado apresentou, no Tribunal de Última Instância um recurso da referida decisão. O recurso não foi admitido. Desta decisão não pode ser interposto recurso.

Ou seja, um problema grave que se verificou em 2006 repetiu-se em 2016, sem que a lei tenha sido alterada para evitar que acontecesse.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

1. Quais as razôes para que o projecto de alterações à Lei de Bases de Organização Judiciária e ao estatuto dos Magistrados, elaborado pelo Governo em 2011, nunca tenha sido apresentado à Assembleia Legislativa para ser analisado e aprovado?

2. O Governo tem algum calendarização para apresentar à Assembleia Legislativa um projecto de alterações à Lei de Bases de Organização Judiciária, de forma a garantir o recurso de decisões do Tribunal de Última Instância quando julga, em primeira instância, processos relacionados com o Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa, Secretários, Juízes de Última Instância, o Procurador, Juízes de Segunda Instância e os Procuradores-Adjuntos?

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 10 de Março de 2016.

 

José Pereira Coutinho

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