IAOD do Deputado Leong Veng Chai em 20.01.2016
Há que rever o regime para atribuição do subsídio de família
Os requisitos para a atribuição do subsídio de família não conseguem acompanhar o evoluir da situação socioeconómica de Macau. Veja-se o exemplo das regras de atribuição do subsídio de família para o cônjuge, ascendentes e descentes dos funcionários, que exigem que estes não podem receber, anualmente, retribuições, rendas e pensões, entre outros proventos, cujo montante exceda os 600 pontos da tabela indiciária. Se se dividir este montante por 12 meses, o montante mensal não ultrapassa os 50 pontos indiciários, logo, se o montante ultrapassar estes 50 pontos, o pedido não é aceite.
Actualmente, um ponto indiciário corresponde a 81 patacas. Se o seu cônjuge tiver um rendimento mensal superior a 4050 patacas, o funcionário não pode requerer aquele subsídio. Isto é injusto para marido e mulher funcionários de categoria baixa, em que ambos precisam de trabalhar para sustentar a família, uma vez que os preços dos produtos e dos imóveis são elevados.
O índice mínimo de subsistência e o salário mínimo divulgados pelo Governo também ultrapassam as 4050 patacas, por isso, espera-se que o Governo da RAEM aumente o limite do rendimento anual para efeitos de atribuição do subsídio de família, com vista a permitir que os cônjuges, ascendentes e descentes trabalhem para a sociedade e usufruam dum salário para sustento da família.