INTERPELAÇÃO ESCRITA
No dia 18 de Maio do corrente ano, interpelei o Governo, quanto às lacunas existentes na actual legislação que permite aos trabalhadores estrangeiros exercerem funções sem prévia autorização oficial nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 prejudicando os trabalhadores locais habilitados a exercerem as mesmas funções. Na altura havia referido, que numa das exposições de máquinas, equipamentos e sistemas de Jogo realizadas no salão de convenções de uma das concessionárias de Jogo na Taipa, estariam a trabalhar um elevado número de jovens, a maioria proveniente da RAEHK a exercer funções simples de registos de dados, contabilização genérica de equipamentos, etc., cujos trabalhos poderiam ser exercidos por trabalhadores locais nomeadamente jovens universitários por trataram-se de trabalhos sazonais. Também referi que no local da montagem do palco principal e dos “stands” a maioria dos trabalhadores não residentes estavam identificados de uma forma “rudimentar” e “simplista” sem a designação das funções para os quais foram autorizados para trabalhar temporariamente no local.
No dia 16 de Junho do corrente ano, a DSAL respondeu “alhos por bugalhos” dizendo que “a DSAL a fim de assegurar o direito de acesso ao emprego dos residentes locais incluindo dos jovens irá continuar a tomar medidas de combate ao trabalho ilegal no âmbito das suas atribuições sem poupar esforços. Caso a DSAL receba qualquer denúncia que implica infracção criminal como o crime de emprego ilegal referido no artigo 16 da Lei da imigração ilegal e expulsão irá enviar de imediato aquela denuncia ao órgão de polícia criminal, a quem irá articular-se activamente para dar o devido acompanhamento”.
Assim sendo, volto a interpelar o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA sobre o seguinte:
1. Que medidas vão ser introduzidas para colmatar as “lacunas” e os “abusos” decorrentes da execução do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 nomeadamente o artigo 4.º que permite que os “não residentes” ocupem postos de trabalho cujas funções podem ser facilmente exercidos pelos jovens de Macau?
2. Vão as entidades fiscalizadoras “apertar” a vigilância e fiscalizar com maior assiduidade os trabalhadores não residentes que são contratados ao abrigo da alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 e exigindo que os trabalhadores não residentes que venham a ser autorizados a trabalhar temporariamente em Macau estejam devidamente identificados a fim de eliminar os abusos com a identificação “rudimentar e simplista” dos mesmos, permitindo o desvio de funções dos trabalhadores não residentes, uma vez dentro dos recintos de trabalho?
O Deputado da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 29 de Dezembro de 2015.
José Pereira Coutinho