ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

No dia 28 de Outubro de 2013 interpelei por escrito o Governo se iria modernizar a actual legislação compensando os trabalhadores da administração pública quando tenham de trabalhar no regime de turnos em dias de feriados obrigatórios (anexo I).  

No dia 6 de Dezembro do 2013, em resposta à minha supracitada interpelação, a Directora dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) substituta respondeu que a concessão de subsídio de turno mensal aos trabalhadores sob o regime de turnos prevê as situações em que, possivelmente, o trabalhador tenha que estar de serviço em dias de feriado, pelo que, não lhe é atribuído uma compensação adicional (anexo II).  

No dia 20 de Janeiro de 2014 o Director dos SAFP em resposta a um pedido idêntico feito por um trabalhador da função pública (Ofício n.º SAFP00834322, parágrafo 22) informa que Resulta do regime jurídico do trabalho por turnos que cada período de turno pode incluir a prestação de trabalho em qualquer dia semanal, sendo pois, juridicamente irrelevante que o turno abranja a prestação de serviço em sábado, domingo ou feriado. Assim, e uma vez adoptado o regime de trabalho por turnos, recai sobre os trabalhadores que o prestam a obrigatoriedade de trabalhar em dias de feriados da RAEM ou em fins-de-semana, de acordo com o seu horário normal de serviço(anexo III).  

Finalmente no dia 25 de Marco de 2014, o Director dos SAFP através do Ofício Circular n.º 1403250001/DIR informa os serviços públicos da Recomendação do Comissariado contra a Corrupção que o trabalho por turnos prestado em dias de feriados deve ser compensado por um dia de descanso compensatório remunerado (anexo IV).  

Mais recomenda o Comissariado contra a Corrupção que “quando o feriado tenha lugar no primeiro semestre do ano civil, o serviço público pode conceder um dia de descanso compensatório remunerado no mesmo ano em data a acordar com trabalhador, e quando o feriado tenha lugar no segundo semestre do ano civil, obtendo acordo entre o serviço e o trabalhador, a concessão do dia de descanso compensatório poderá prolongar-se até ao termo do ano civil seguinte.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

1. Tendo em consideração a Recomendação do Comissariado contra a Corrupção que o trabalho por turnos prestado em dias de feriados deve ser compensado por um dia de descanso compensatório remunerado vai o Governo compensar todos os trabalhadores que trabalharam desde o estabelecimento da RAEM até à presente data no regime de turnos e que foram explorados na não atribuição do dia de descanso compensatório remunerado face à errada interpretação da lei, compensando-os com dias de descanso compensatório remunerado mediante acordo entre o serviço público e o trabalhador quanto às datas do respectivo gozo?

2. Vai o Governo proceder ao levantamento do número de trabalhadores sujeitos ao regime de turnos desde o estabelecimento da RAEM até à presente data e que ficaram prejudicados por uma errada interpretação da lei?

3. Face à gravidade da situação e ao elevado número de trabalhadores que ficaram prejudicados vai o Governo assacar responsabilidades legais e disciplinares face à errada interpretação da lei durante vários anos?

 

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 11 de Abril de 2014.

 

 

José Pereira Coutinho

 

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