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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

O meu Gabinete de Atendimento aos Cidadãos tem recebido recentemente muitas queixas de trabalhadores que trabalham no Instituto Politécnico de Macau (IPM) relativamente ao cumprimento da lei das relações de trabalho, nomeadamente no que respeita ao gozo de férias e feriados.

Um dos problemas denunciados, especificamente respeitante a certos trabalhadores não-docentes, pode ser explanado nos seguintes termos:

a) é reconhecido a esses trabalhadores o direito ao gozo dos feriados obrigatórios previstos no artigo 44.º da Lei n.º 7/2008, mas não dos restantes feriados observados na Administração Pública;

b) no entanto, também nestes dias se encontram encerrados quase todos os serviços e instalações administrativas do IPM, o que implica para os respectivos trabalhadores a impossibilidade de prestarem serviço;

c) por não poderem prestar serviço nesses dias, houve casos em que os trabalhadores em questão sofreram um corte na remuneração como se tivessem faltado ao trabalho;

d) noutros casos, foi-lhes determinado o gozo de férias nesses dias (ou seja, os trabalhadores foram obrigados a gastar naqueles dias os 6 dias de férias anuais a que têm direito).

A primeira «solução», além de assentar num entendimento do conceito de «falta» que nos parece excessivamente lato, como o é, aliás, a definição constante da alínea 7) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2008, denota uma completa desconsideração pelas normas legais relativas à impossibilidade de cumprimento de obrigações. Segundo o n.º 1 do artigo 779.º do Código Civil, «as obrigações extinguem-se quando a prestação se torne impossível por causa não imputável ao devedor»; e segundo o n.º 2 do artigo 784.º do mesmo Código, «se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação». Daqui resulta que, não podendo o trabalhador prestar o seu trabalho por lhe estar vedado o acesso ao local em que o deveria prestar, fica o mesmo desobrigado dessa prestação, mas mantém o direito à respectiva remuneração.

O segundo expediente é uma fraude, pois vem fazer com que o trabalhador goze afinal aqueles feriados, a que supostamente não teria direito, por intermédio dos (pouquíssimos) dias de férias anuais a que tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2008. Ora, férias anuais e dias feriados não são a mesma coisa nem têm a mesma função - nem na sociedade, nem na vida pessoal e familiar do trabalhador. Férias também não são o mesmo que dias de folga. Obrigar o trabalhador a diluir ao longo de 6 dias dispersos pelo ano os 6 dias de férias anuais a que ele tem direito significa na prática impossibilitar-lhe o gozo de um período de férias anuais; significa substituir as suas férias por dias de folga ou, como nos casos aqui denunciados, pelo mero gozo de feriados públicos em que o trabalhador, de qualquer maneira, já estaria impossibilitado de trabalhar devido ao encerramento do serviço.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Confirma o Governo a veracidade dos factos acima mencionados? Em relação a que categorias ou grupos de trabalhadores?

2. Quais as razões que têm justificado tais práticas?

3. Considera que essas práticas são legais e podem ou devem manter-se, são legais, mas devem ser revistas por razões de mérito, ou são ilegais e devem, por isso, ser revistas? Se considera que devem ser revistas, por razões de legalidade ou de mérito, que medidas tenciona tomar nesse sentido?

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 04 de Outubro de 2012. 

José Pereira Coutinho

 

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