ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

Interpelação Pag. Principal >> Interpelação

     INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Recentemente, o meu Gabinete de Atendimento aos Cidadãos recebeu mais de uma centena de queixas de trabalhadores, quer no activo quer aposentados, todos arrendatários de moradias do Governo de Macau, queixando-se contra o facto de, repentinamente, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) ter-se lembrado de transferir, a partir de 1 de Julho do corrente ano, a responsabilidade do pagamento dos condomínios para os moradores das referidas habitações públicas.

 

Acontece que a maioria dos edifícios tem cerca de 30 a 40 anos de existência, alguns deles com cerca 50 anos, e devido à sua longevidade necessitam de obras urgentes nas partes comuns. Muitos destes edifícios estão a necessitar de obras urgentes nas partes comuns. Por exemplo, nos elevadores e em algumas obras importantes relacionadas com trabalhos de melhoria da estrutura interna e externa e respectiva pintura. Tanto os elevadores com as obras de relevo terão um custo elevado e, logicamente, esse valor entrará nas despesas de condomínio.

 

De referir que os inquilinos não sendo proprietários das referidas fracções estarão a contribuir para que o Governo venha a enriquecer pois as casas arrendadas passam a ser valorizadas à custa dos arrendatários. Ou seja quando um dia tenham de devolver a moradia à DSF essa mesma moradia terá um valor mais elevado devido às obras efectuadas a expensas do arrendatário.

 

Nos termos do artigo 1323.º do Código Civil (CC) cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do condomínio. O conjunto dos dois direitos é incindível e nenhum deles pode ser alienado separadamente nem é licito renunciar à parte comum por exemplo o condómino desonerar-se das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

 

Claro que essa responsabilidade pode ser transmitida ao arrendatário nos termos do artigo 1343.º do CC, mas cabe perguntar porque é que no ano 2000 o Secretário para a Economia e Finanças, por seu de Despacho de 14.12.2000, deixou de onerar os arrendatários com os encargos de condomínio? Não estaria o referido Despacho de 14.12.2000 a pôr em prática as respectivas disposições legais do Código Civil? Desta forma não estaria a proporcionar aos seus trabalhadores melhores condições de vida em especial àqueles que, por residirem em casa propriedade do Governo não poderiam receber o subsídio de residência. E continuam a ser penalizados no não recebimento do subsídio de residência. Será justa esta dupla penalização? Será justo que não recebam o subsídio de residência em comparação com trabalhadores que recebem o subsídio de residência e não precisam de pagar qualquer renda de casa?

 

Os queixosos perguntam se esta mudança de política de apoio aos mais necessitados tem a ver com o facto de o Governo de Macau de repente se ter visto sem fundos ou porque tendo de actualizar os salários dos trabalhadores da função pública retira direitos a outros trabalhadores da função pública?

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Os arrendatários das moradias da DSF nunca tiveram o direito de receber o subsídio de residência. E assim se entende que o actual Secretário para a Economia e Finanças por Despacho de 14.12.2000 determinasse desonerar os arrendatários com os encargos de condomínio. Desde 2000 até a presente data, esta medida, tem contribuído para elevar a moral dos trabalhadores e melhorar o seu empenho e desempenho. Face ao exposto e atendendo à pressão da inflação e carestia da vida, vai o Governo rever a medida de obrigar os arrendatários a pagar condomínio a partir de 1 de Julho do corrente ano, fazendo esforços para encontrar soluções mais humanas, dignas e pautadas segundo as regras da boa fé que uma Administração Pública se deve reger?

 

2. Vai o Governo levar em consideração a dupla penalização gravosa dos queixosos não poderem receber o subsídio de residência e por outro lado serem obrigados a pagar o condomínio e por esta via as moradias virem a ser valorizadas à custa dos sacrifícios dos arrendatários?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 22 de Maio de 2012.

 

José Pereira Coutinho

         

 

*
*
*
Conseguiu carregar os documentos
*
Conseguiu carregar os documentos