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INTERPELAÇÃO ESCRITA
Em 23 de Setembro de 2009 e 23 de Março de 2010 apresentei interpelações escritas ao Governo relacionadas como o Instituto Politécnico de Macau (IPM), em que apresentava factos que indiciavam problemas na aplicação da lei por parte daquela instituição.
As respostas, em síntese, foram que a instituição era gerida de acordo com a lei e com os respectivos Estatutos.
Posteriormente, um relatório do Comissariado Contra a Corrupção (CCAC) apontou falhas na gestão e no cumprimento da lei pelo IPM.
No dia 19 de Maio de 2011, apresentei uma interpelação escrita ao Governo, em anexo, relacionada como o Instituto Politécnico de Macau (IPM), colocando três perguntas muito precisas.
Na resposta à interpelação, com data de 10 de Junho de 2011, em anexo, a Presidente em exercício do IPM não responde às duas primeiras questões que coloquei.
Pelo que em nova interpelação escrita que apresentei em 11 de Julho de 2011 fui obrigado a repeti-las.
Na primeira pergunta, tendo em conta o «Relatório síntese sobre várias questões relacionadas com a estrutura orgânica e o funcionamento do IPM» do CCAC, questionava se o Governo iria accionar os mecanismos legais existentes tais como o artigo 354.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro?
Na resposta à interpelação, datada de 1 de Agosto de 2011, em anexo, a Presidente em exercício do IPM volta a não responder a esta questão.
Na segunda pergunta questionava se o Governo para além das eventuais responsabilidades disciplinares, iria accionar os necessários mecanismos de responsabilidade civil e criminal, tendo em consideração que muitas das situações relatadas no referido Relatório síntese poderão estar enquadradas no Capítulo IV da Lei n.º 15/2009 de 3 de Agosto.
Na resposta, datada de 1 de Agosto de 2011, a Presidente em exercício do IPM volta a não responder a esta questão.
A terceira pergunta estava relacionada com quatro factos que prejudicam os trabalhadores e que enumerei na interpelação escrita que apresentei em 19 de Maio de 2011. Na referida pergunta questionava se o Governo confirmava a veracidade desses factos e, por exemplo, se considerava que essas práticas eram legais e se podiam ou deviam manter-se.
Na resposta, com data de 10 de Junho de 2011, a Presidente em exercício do IPM confirma os factos referidos, e apresenta justificações, mas sem precisão nem clareza e com manifesta desconsideração dos preceitos legais aplicáveis.
Pelo que, na interpelação escrita que apresentei em 11 de Julho de 2011 fui obrigado a refutar as justificações apresentadas pelo IPM.
Na resposta, com data de 10 de Junho de 2011, a Presidente em exercício do IPM apresentava justificações, nomeadamente as que seguem:
Relativamente ao primeiro facto, no ponto (1) 1 da resposta, com data de 10 de Junho de 2011, o IPM justifica a cobrança de um imposto, «overhead», de 10% aos docentes que queiram prestar alguma actividade remunerada exterior ao IPM com o facto de se pretender encorajar a dedicação exclusiva dos docentes a tempo inteiro do IPM.
Rebatemos este argumento na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, referindo que os docentes só podem prestar trabalho externo remunerado mediante autorização do Conselho de Gestão do IPM. Supostamente, o Conselho de Gestão só lhes dará tal autorização quando estiver convicto de que isso não prejudica a sua actividade docente. Aliás, é fácil imaginar que, por vezes, esse trabalho externo, não só não prejudicará a sua actividade docente, como até poderá beneficiá-la, na medida em que exija investigação ou favoreça o aprofundamento e a aplicação prática de conhecimentos relacionados com as matérias que lecciona ou possa eventualmente vir a leccionar.
No ponto (1) 2 da resposta, com data de 10 de Junho de 2011, uma das razões que o IPM apresentava para cobrar um «overhead» de 10% aos docentes que queiram prestar alguma actividade remunerada exterior ao IPM é que o IPM «dá assistência no que diz respeito à troca de correspondência e ao preenchimento do formulário modelo 17».
Rebatemos este argumento na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, referindo que o IPM por um serviço burocrático simples cobra um valor de 10% do rendimento dos trabalhadores. Valor que, naturalmente, varia consoante os rendimentos auferidos pelos docentes.
Dizia depois o IPM, ponto (1) 3 da resposta, com data de 10 de Junho de 2011, que «na prática deste tipo de actividades, os docentes vão em representação do IPM (no ponto (1) da resposta é dito que o trabalhador o faz “em nome pessoal”) e por conseguinte o IPM assume a responsabilidade solidária».
Rebatemos este argumento na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, referindo que na realidade o trabalhador não agia, nem como representante orgânico do IPM, pois nem sequer iria realizar tarefas que estivessem a cargo do IPM, nem como seu representante voluntário, pois não recebia mandato nem procuração para tal.
Referimos, também, que dizer que a actividade prestada pelo trabalhador é «em nome pessoal» e «em representação do IPM» é uma contradição lógica. Como é que podem compatibilizar isso? O que significa o trabalhador prestar o trabalho externo, simultaneamente, «em nome pessoal» e «em representação do IPM»?
Por outro lado, porque é que o IPM assume responsabilidade solidária? Se porventura o trabalhador incorrer em responsabilidade civil por um facto relacionado com o seu trabalho externo, por exemplo, incumprimento do contrato celebrado com a entidade externa em causa, o IPM será solidariamente responsável? Com que base? Qual o fundamento jurídico para tal?
No ponto (1) 4 da resposta, com data de 10 de Junho de 2011, é referido que a «retenção de um «overhead» de 10% é um acordo de vontades entre o IPM e os docentes a tempo integral que não põe em causa os interesses fundamentais dos mesmos e não contraria as disposições que regulam as Relações de Trabalho».
Rebatemos este argumento na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, argumentando que não há sequer um verdadeiro acordo de vontades. O docente tem o ónus de declarar aceitar esse imposto se quiser obter a autorização para a prestação do trabalho externo. Não há aí nenhum contrato. O que há é, por um lado, uma declaração por parte do interessado e, por outro, um acto administrativo (autorização) por parte de um órgão administrativo.
Note-se, ainda, que os direitos dos trabalhadores não podem ser diminuídos mesmo que haja esse «acordo».
Sobre esta questão concluímos, na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, que não podíamos concordar com a afirmação segundo a qual a «retenção de um «overhead» de 10% «não afectava os interesses fundamentais» dos trabalhadores.
Tirar 10% de um rendimento do trabalho «não afecta os interesses fundamentais» do trabalhador? Ainda por cima, esse mesmo rendimento também irá ficar sujeito ao imposto profissional, o que significa que ele é tributado duas vezes. Acresce que o IPM não tem a menor necessidade financeira desse imposto, pois nunca tem gasto, sequer, a totalidade das suas receitas.
Na mais recente resposta, datada de 1 de Agosto de 2011, à interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, a Presidente em exercício do IPM apresenta justificações, nomeadamente as que seguem:
No ponto 2) da resposta o IPM refere que permite a colaboração dos seus professores a tempo inteiro com outras entidades externas exigindo que no preço pago a esses professores seja incluído um valor igual a 10% destinado ao IPM, como compensação do investimento feito pelo Instituto na formação e actualização científica desses professores e que o IPM nunca recebeu reclamação quer dos professores quer das entidades a quem prestaram serviço.
Ou seja, se bem entendemos o IPM veio agora insinuar que os 10% não eram retirados da remuneração recebida pelo docente do IPM, caso em que constituiriam um imposto sobre o rendimento deste, mas um adicional à remuneração paga pela entidade externa contratante. Por outras palavras, o montante em causa não estaria a ser pago ao IPM pelo docente, mas pela entidade externa contratante. Mas isto não é a realidade.
Em primeiro lugar, é o próprio trabalhador que, no impresso em que solicita a autorização para prestar a actividade externa, tem de, por um lado, indicar a remuneração que irá receber por essa actividade e, por outro lado, declarar que concorda em pagar 10% dessa remuneração ao IPM ou que a correspondente quantia lhe seja deduzida do vencimento a pagar pelo IPM. É, portanto, ao docente, e não à entidade externa contratante, que o IPM vai buscar o dinheiro.
Em segundo lugar, o IPM tinha anteriormente alegado que a prestação pecuniária em causa era uma taxa devida pelo docente ao IPM, pelo docente sublinhe-se, como contrapartida pelo facto de este, o IPM, o auxiliar no cumprimento de certas formalidades administrativas. A afirmação de que, afinal, ela é um preço pago pela entidade externa contratante entra em contradição com a referida alegação. Afinal, trata-se de uma taxa devida pelo docente ou de um preço devido pela entidade externa que o contrata?
Em terceiro lugar, com que fundamento pode o IPM cobrar a essa entidade o referido preço? Quem presta a actividade é o docente, a título pessoal, e não o IPM. Se fosse o IPM que prestasse o serviço, por intermédio do docente, então seria o IPM a celebrar o contrato com a referida entidade, a estipular com ela o preço e a receber o respectivo pagamento. Não é isso que sucede.
O IPM alega que está a cobrar o preço pelo seu investimento na formação e actualização científica do docente. Supondo que assim seja e abstraindo da questão da admissibilidade desta cobrança, nomeadamente quando se trate de docentes recém-contratados, então o IPM deveria fazer essa cobrança à referida entidade contratante, e não ao trabalhador. Para tal, deveria, ou celebrar um contrato bilateral com a entidade que deseja o serviço do docente, um contrato autónomo daquele que será celebrado entre este docente e a mesma entidade, ou intervir como terceira parte no contrato a celebrar entre o docente e a entidade externa fazendo deste, então, um contrato trilateral. Em qualquer dos casos, seria à referida entidade externa que o IPM deveria dirigir-se para cobrar o preço em causa e não ao docente que não deixa de ser um mero trabalhador e o elo mais fraco da relação contratual.
Mas se isto viesse a acontecer os docentes do IPM ficariam em desvantagem em relação a outros potenciais candidatos ao serviço a prestar, mesmo em comparação com outros trabalhadores da Administração Pública, também eles genericamente sujeitos ao princípio da exclusividade. Note-se, aliás, que há muitos outros serviços da Administração Pública que investem na formação e actualização dos seus trabalhadores. Então, por que razão consideraria o IPM dever colocar os seus próprios trabalhadores numa situação de desvantagem e, ainda por cima, com um fundamento que também poderia ser alegado, talvez até com maior razão, por outros serviços públicos? Isto, claro, supondo que realmente fosse a entidade externa contratante a suportar o encargo, conforme insinua o IPM, e não o docente.
O IPM ignorou os argumentos que apresentamos na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011 e que estão referidos anteriormente, nomeadamente o de que o IPM não tem a menor necessidade financeira desse imposto, pois nunca tem gasto, sequer, a totalidade das suas receitas.
Por outro lado, como as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto em causa não são necessariamente as mesmas que tenham beneficiado do alegado apoio à formação, não existe relação sinalagmática entre as duas prestações; por conseguinte, a receita em causa não poderá ser qualificada de taxa, mas de imposto. O que nos conduz de novo ao problema da competência: os órgãos do IPM não têm competência para estabelecer impostos.
Na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011 perguntava, também, se o Governo podia confirmar se outras instituições de ensino na RAEM cobram um imposto de 10%, ou de outro valor, aos docentes que queiram prestar alguma actividade remunerada exterior a essas instituições.
O Governo ignorou e não respondeu a esta questão.
Na interpelação escrita de 19 de Maio de 2011 mencionamos, ponto 3, outro facto que prejudica os trabalhadores: «Apesar de o Estatuto do Pessoal Docente do IPM referir que Sábado e Domingo são dias de descanso semanal, os docentes não recebem qualquer pagamento suplementar quando são chamados a prestar trabalho ao Sábado».
Os dias de descanso semanal não são acordados entre as partes no contrato. Os dias de descanso semanal estão fixados no Estatuto do Pessoal Docente do IPM, aprovado por Despacho do SASC, e são, de acordo com esse Estatuto, o Sábado e o Domingo. Daqui deveriam retirar-se duas consequências:
a) Ordinariamente, não deveria haver aulas ao Sábado;
b) O título extraordinário, poderiam ser marcadas aulas ou determinada a realização de exames ou de outras tarefas para um Sábado, ou mesmo para um Domingo, mas, em qualquer desses casos, o trabalho deverá ser pago com uma remuneração adicional nos termos legalmente estabelecidos.
Os contratos de trabalho não podem conter cláusulas que neguem ou diminuam estes direitos.
Esta questão foi totalmente ignorada na resposta do IPM datada de 1 de Agosto de 2011 como se nunca tivesse sido colocada.
Relativamente ao quarto facto o IPM respondeu, ponto (4) da resposta, com data de 10 de Junho de 2011, que «os regulamentos a nível do Instituto são maioritariamente redigidos em português e chinês. Caso a pessoa em causa saiba somente português, a língua portuguesa será obrigatoriamente a da redacção».
Rebatemos este argumento na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, argumentando que a afirmação segundo a qual «os regulamentos a nível do Instituto são maioritariamente redigidos em português e chinês» divergia das queixas que temos recebido. Seja como for, a resposta do IPM a esta questão teria sido mais objectiva e esclarecedora se contivesse dados quantitativos, revelando quantos regulamentos, dos actualmente vigentes, o IPM elaborou e, de entre esses, quantos é que têm versão chinesa e portuguesa.
A afirmação de que, «caso a pessoa em causa saiba somente português, a língua portuguesa será obrigatoriamente a da redacção», faria todo o sentido em relação a um acto administrativo, por ser de eficácia individual e concreta, mas não faz absolutamente nenhum sentido quando se refira a um regulamento administrativo, dada a eficácia geral e abstracta que o caracteriza. Portanto, relativamente aos regulamentos do IPM, não se coloca a questão de «a pessoa em causa» só saber português; não há uma «pessoa em causa» e, qualquer que seja a composição linguística do universo presente e futuro, real ou potencial, de destinatários desses regulamentos, eles têm que ser redigidos e publicados em ambas as línguas oficiais. Assim manda a lei.
Segundo o n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 101/99/M, de 13 de Dezembro, «as leis e os regulamentos administrativos são publicados em ambas as línguas oficiais» e os «regulamentos administrativos» são obviamente, para este efeito, todos os actos normativos emanados de órgãos da Administração Pública. Segundo o n.o 6 do mesmo artigo, «a falta de publicidade de uma lei ou regulamento administrativo nas duas línguas oficiais implica a sua ineficácia jurídica». Resulta daqui que os regulamentos do IPM que não estejam publicados em português (mesmo que se encontrem publicados em inglês) são juridicamente ineficazes. Acresce que o lugar obrigatório da publicação é o Boletim Oficial.
Na resposta, datada de 1 de Agosto de 2011, à interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011, a Presidente em exercício do IPM refere no ponto 3) da resposta que o IPM tem tido maior relevância na divulgação e ensino da língua portuguesa e que «os regulamentos a nível do Instituto são maioritariamente redigidos em português e chinês».
Respondendo desta forma o IPM continua a não responder às questões que colocamos na interpelação escrita apresentada em 11 de Julho de 2011.
Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando que me sejam dadas respostas, de uma forma clara, precisa, coerente, completa e em tempo útil sobre o seguinte:
1. O recente “Relatório síntese sobre várias questões relacionadas com a estrutura orgânica e o funcionamento do IPM” do CCAC elenca várias situações ocorridas que indiciam fortes suspeitas de abuso de poder, violações grosseiras aos Estatutos privativos, criação de subunidades à margem da legislação bem como aplicação de fundos sem a devida justificação legal. Assim volto mais uma vez a perguntar se o Governo vai accionar os mecanismos legais existentes tais como o artigo 354.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro?
Para além das eventuais responsabilidades disciplinares, vai o Governo accionar os necessários mecanismos de responsabilidade civil e criminal, tendo em consideração que muitas das situações relatadas no referido Relatório síntese poderão estar enquadradas no Capítulo IV da Lei n.º 15/2009 de 3 de Agosto?
2. OIPM justifica a cobrança de um imposto de 10% sobre o rendimento auferido pelos docentes que queiram prestar alguma actividade remunerada exterior ao IPM, porque os docentes vão em representação do IPM e por conseguinte o IPM assume a responsabilidade solidária. Com que base? Qual o fundamento jurídico para tal?
Vai o Governo confirmar se outras instruções de ensino na RAEM cobram um imposto de 10%, ou de outro valor, aos docentes que queiram prestar alguma actividade remunerada exterior a essas instituições?
O montante de 10% dos rendimentos recebidos pelos trabalhadores do IPM, quando prestam uma actividade externa, é ou não retirado directamente aos trabalhadores pelo IPM? O IPM tinha anteriormente alegado que a prestação pecuniária em causa era uma taxa devida pelo docente ao IPM, pelo docente sublinhe-se, como contrapartida pelo facto de este, o IPM, o auxiliar no cumprimento de certas e simples formalidades administrativas. A afirmação de que, afinal, ela é um preço pago pela entidade externa contratante entra em contradição com a referida alegação. Afinal, trata-se de uma taxa devida pelo docente ou de um preço devido pela entidade externa que o contrata? Quem presta a actividade é o docente, a título pessoal, e não o IPM. Com que fundamento pode o IPM cobrar a essa entidade o referido preço?
Vai o Governo confirmar se outras instituições de ensino na RAEM cobram um imposto de 10%, ou de outro valor, aos docentes que queiram prestar alguma actividade remunerada exterior a essas instituições?
Por outro lado, o trabalho prestado pelos docentes nos dias de descanso semanal vai ou não ser pago com uma remuneração adicional nos termos legalmente estabelecidos?
3. Relativamente ao facto dos regulamentos internos do IPM serem redigidos em chinês e em inglês, mas não terem versão portuguesa nem serem publicados no Boletim Oficial, o IPM responde que caso a pessoa em causa saiba somente português, a língua portuguesa será obrigatoriamente a da redacção.
Os regulamentos são actos gerais e abstractos. Porque é que se individualiza «a pessoa em causa» e o domínio, apenas, de uma língua oficial para não redigir os regulamentos nas duas línguas oficiais e não os publicar no Boletim Oficial?Quantos regulamentos, dos actualmente vigentes, o IPM elaborou e, de entre esses, quantos é que têm versão chinesa e portuguesa?
O Deputado da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 06 de Outubro de 2011.
José Pereira Coutinho