Jornal Tribuna de Macau 20 de Julho de 2011
APROVADA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO CC AC
Prazo para investigações marcou debate
Depois das explicações de Vasco Fong, o debate foi breve e esteve centrado nos prazos de investigação e na eventual autonomização do serviço de Provedoria de Justiça. As alterações à lei que regula o funcionamento e competências do CCAC foram aprovadas pela AL
paulo barbosa
A revisão da Lei Orgânica do Comissariado Contra a Corrupção (CCAC) foi ontem unanimemente aprovada na generalidade, num debate que durou pouco mais do que uma hora e que teve como pontos controversos os prazos estabelecidos para a duração das investigações sobre casos de corrupção e para a resposta dos serviços públicos às recomendações da Provedoria de Justiça. Pereira Coutinho defendeu a eventual autonomização destes serviços em relação ao CCAC e considerou que a presente revisão reforça os poderes deste órgão de investigação, algo que o Comissário Contra a Corrupção refutou (ver caixa).
Vasco Fong apresentou a proposta no plenário, alegando que a Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado levou ao alargamento das atribuições do CCAC ao sector privado, produzindo “o aumento progressivo de queixas e participações”. Este novo contexto, segundo o Comissário leva à necessidade de “clarificar o âmbito de trabalho” do CCAC, cuja lei orgânica vigora há 10 anos. Vasco Fong acha que chegou o momento oportuno para “introduzir reajustamentos a vários níveis”, nomeadamente na estrutura orgânica do Comissariado, na dotação e gestão do seu pessoal, nos procedimentos internos, nos métodos de funcionamento e nas instalações.
Admitindo que “a existência de um prazo para a conclusão ou arquivamento dos casos investigados pelo Comissariado tem constituído tema de discussão permanente junto da sociedade”, Vasco Fong defende que “qualquer exercício do poder público, especialmente quando este apresenta características de uma Administração agressiva, deve ter lugar dentro de um período de tempo razoável”. O diploma ontem aprovado estabelece que o “tempo razoável” para que um cidadão esteja sob investigação, sem que seja deduzida acusação, deve ser equivalente aos prazos de duração máxima do inquérito fixados no artigo 258.º do Código de Processo Penal. Segundo este artigo, os inquéritos têm que ser encerrados, através do arquivamento ou da dedução da acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos, ou de 8 meses, se os não houver. Face a criticas de vários deputados, que consideraram este prazo demasiado alargado – “interminável”, nas palavras de Pereira Coutinho –, Vasco Fong retorquiu que “não é através da alteração da lei orgânica que se resolvem os problemas relacionados com os prazos”.
PROVEDORIA DE JUSTIÇA AUTÓNOMA? A questão da eventual autonomização do serviço de Provedoria de Justiça foi trazida a discussão numa intervenção feita em português por Pereira Coutinho, para quem “parece pouco compreensível que um organismo de investigação criminal esteja vocacionado para garantir os direitos dos cidadãos e a legalidade administrativa”. O deputado apontou que “na generalidade das sociedades democráticas, a Provedoria de Justiça é um órgão independente, com um provedor eleito pelos parlamentos nacionais”.
Vasco Fong deu a entender que uma eventual autonomização da Provedoria de Justiça, mantendo as suas características de independência em relação aos poderes, só poderia ser feita através de uma modificação da Lei Básica. “Ninguém vai negar que a Lei Básica é uma lei constitucional. Esta determina que há quatro órgãos independentes [na RAEM], que são os tribunais, o Ministério Público, o CCAC e o Comissariado da Auditoria”, argumentou. No entendimento do Comissário, a integração no CCAC permite assegurar a independência da Provedoria de Justiça. Vasco Fong referiu que “Macau não é o único território em que as duas vertentes estão incluídas no mesmo órgão”, dando os exemplos do Japão e da Coreia. Apesar destas ressalvas, o juiz esclareceu que está aberto a ponderar várias soluções: “Quer o CCAC, quer eu, não temos uma posição definida quanto à separação destas vertentes.”
Tal como no caso dos prazos das investigações do CCAC, também o prazo estabelecido para as respostas dos serviços públicos às recomendações do serviço de Provedoria de Justiça foi contestado, mas por motivos opostos. Mak Soi Kun considerou que a redução dos actuais 90 dias para 15 dias úteis (podendo, em certos casos, o prazo ser prolongado por outros 15 dias) é excessiva e fez o paralelo com a resposta às interpelações dos deputados, “que podem demorar a responder quase um ano”.
Em termos do serviço de Provedoria de Justiça, outra alteração introduzida pela lei passa pela possibilidade de o Comissariado dirigir recomendações que aconselhem a prática de actos administrativos que estejam em falta. Esta alteração surge porque o Comissariado tem “detectado não só ilegalidades ou injustiças em actos administrativos praticados por parte dos órgãos competentes, como também certas omissões que têm vindo a afectar os direitos e legítimos interesses dos residentes” descreveu Vasco Fong, adiantando que as novas regras pretendem “reforçar os trabalhos de supervisão e aumentar a sensibilidade dos órgãos competentes para o cumprimento da lei”. De acordo com o mais recente relatório de actividades disponível no ‘site’ do CCAC, o serviço de Provedoria de Justiça recebeu 566 pedidos de consulta e 155 queixas durante o ano de 2009.
Uma questão de poderes
Para Vasco Fong, as alterações ontem aprovadas “não visam alargar os poderes do CCACCCACCCACCCAC” mas apenas “regulamentar melhor o conteúdo da lei”. Pereira Coutinho, pelo contrário, advoga que estender as competências do CCACCCACCCACCCAC a crimes conexos de fraude pode ser “excessivo” e levar a uma subalternização das investigações em torno dos crimes de corrupção e abuso de poder. Segundo defende, tal situação pode mesmo colidir com as investigações da Polícia Judiciária. O Comissário discorda: “Na investigação de um processo de corrupção, podem estar envolvidos crimes conexos de fraude. Assim sendo, não se pode entender que o CCACCCACCCACCCAC queira aumentar os seus poderes.” Segundo Vasco Fong, o âmbito de actuação do CCAC CCAC, a sua “forma de trabalho” e os “sectores que se encontram abrangidos nesse âmbito de actuação” ficarão mais clarificados com “a previsão expressa da intervenção do CCACCCACCCACCCAC em determinadas relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbitos dos direitos, liberdades e garantias”.