INTERPELAÇÃO ESCRITA
A falta de responsabilidade de algumas tutelas, as lacunas e os graves atrasos na modernização legislativa e o deficit de fiscalização interno e externo dos serviços públicos são algumas das principais conclusões que se podem extrair do mais recente relatório do Comissariado de Auditoria (CA), relativo às deslocações ao exterior, em missão oficial de serviço, dos trabalhadores da Administração Pública.
Primeiro, porque logo após o estabelecimento da RAEM, muitos responsáveis pelas áreas administrativas e financeiras dos serviços públicos alertaram as respectivas tutelas, por via dos seus superiores hierárquicos, para que a obsoleta legislação de pagamento de ajudas de custo diárias e de embarque fosse revista. Solicitando, inclusivamente, que os montantes das ajudas de custo diárias, constante da tabela n.º 4 prevista no n.º 2 do artigo 228.º do ETFPM, fossem devidamente actualizados, uma vez que a última havia ocorrido em 3 de Abril de 1995 ou seja há mais de 15 anos. Contudo, as suas opiniões foram sempre ignoradas, pelo que não tiveram outra opção senão enveredar pelo regime alternativo como regra geral no pagamento das deslocações ao exterior dos trabalhadores da APM.
Durante anos, a principal responsável pela área da Administração e Justiça ignorou as referidas queixas internas dos serviços públicos que alertavam para o facto de os montantes previstos no regime geral serem manifestamente insuficientes para cobrir as despesas efectuadas pelos trabalhadores. Muitos trabalhadores ficaram prejudicados por terem de desembolsar do próprio bolso quantias para o cobrir o excedente das despesas, principalmente os que tiveram de deslocar a Pequim quer em missão oficial de serviço quer em visita de estudos.
Por outro lado, devido ao facto de não haver um sistema interno e externo de fiscalização do funcionamento dos serviços públicos, muitos deles deixaram de cumprir com as disposições legais constantes no Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ETFPM), procedendo simplesmente ao abono de ajudas de custo diárias sem fundamentação legal. A anarquia chegou ao ponto de alguns serviços públicos ignorarem o relatório da deslocação o que muito indicia mais ser uma deslocação privada do que missão oficial, outros que aceitam os relatórios apresentados fora do prazo legal e ainda outros serviços públicos que aceitam o relatório mesmo após a liquidação das ajudas de custo.
De referir que o relatório do Comissariado de Auditoria esqueceu de alertar as respectivas tutelas que nos termos do n.º 2 do artigo 233.º do ETFPM, incorrem em infracção disciplinar todos aqueles que não apresentem em tempo útil e legal o relatório da missão oficial. Esta omissão permite, inclusivamente, aos Serviços Públicos não pagar os valores não processados e exigir a reposição da quantia adiantada.
Talvez, porque os Gabinetes de algumas tutelas também não cumprem com o exigido na lei, o CA optou por não alargar o número de entidades investigadas, dando por encerrado o assunto e limitando-se a dar algumas sugestões para a actualização da legislação vigente. O CA ignorou por completo o artigo 290.º do mesmo Estatuto quanto ao dever de participação de factos que constituem infracção disciplinar. Cabe agora a quem de direito fazer cumprir a lei. Ou será que lei vai continuar
Se os factos estivessem relacionados com o pessoal da linha de frente e de categorias inferiores muito provavelmente estariam despedidos e imputados criminalmente como tem acontecido com muita frequência no passado.
Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 233.º do ETFPM, incorrem em infracção disciplinar todos aqueles que não apresentem em tempo útil e legal o relatório da missão oficial. Esta omissão permite inclusivamente aos Serviços Públicos não pagar os valores não processados e exigir a reposição da quantia adiantada. Vai o Governo cumprir
2. Vai o Governo apurar se alguns dos Gabinetes dos Secretários procederam da mesma maneira como procederam alguns serviços públicos em que não foram apresentados relatórios da missão oficial bem como viagens em missão oficial de serviço de duvidosa necessidade?
Vai o Governo apurar de algumas das despesas efectuadas nas missões oficiais de serviço ultrapassaram, de forma despropositada, os montantes fixados na lei e depois proceder em conformidade?
3. Que medidas serão implementadas pelo Governo para que no futuro somente sejam efectuadas viagens oficiais de extrema necessidade ou somente aquelas que se manifestam de inteira utilidade e tragam benefícios quer a médio e longo prazo?
O Deputado à
José Pereira Coutinho