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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

Na semana passada, um grupo representativo de cerca de oitenta trabalhadores do Casino Venetian, após anos de resignação aos abusos sistemáticos da entidade patronal, efectuou uma greve de trabalho de oito horas devido a injustiças salariais, regime de turnos e não pagamento de horas extraordinárias efectuadas para além do horário normal de trabalho.

 

Contudo, até a presente data, as negociações entre os trabalhadores e a entidade patronal não têm sido produtivos e com resultados concretos, para além dos trabalhadores estarem referenciados e poderem ser objecto de futura retaliação e perseguição nos seus postos de trabalhos. Muitos destes trabalhadores estão apreensivos com a renovação dos seus contratos de trabalho, porque podem, a todo momento, ser substituídos por trabalhadores não residentes.

 

A liberdade sindical é tratada pela Organização Internacional de Trabalho (OIT) no Preâmbulo da Tratado Internacional do Trabalho onde se enuncia que "entre os meios susceptíveis de melhorar as condições de trabalho e de garantir a paz" encontra-se também "a afirmação do princípio da liberdade de associação sindical", mas é, sobretudo na Convenção da OIT n.° 87, adoptada em 1947, e em vigor em Macau, que se estabelecem importantes aspectos sobre o pleno exercício deste direito.

 

Dentre as muitas disposições desta Convenção podemos ressaltar a disposição do artigo n.º 2 que prescreve que os trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção e sem prévia autorização, têm o direito de constituir as organizações que acharem convenientes, assim como de nelas se filiarem, sob a única condição de observar os seus estatutos.

O princípio da liberdade sindical, é um dos princípios reguladores do Direito do Trabalho e tem como principal substrato legal na RAEM o artigo 27º da Lei Básica, possuindo a peculiaridade de abranger as relações colectivas de trabalho. Apesar de ser uma liberdade sindical de âmbito colectivo, ela, também, engloba direitos individuais, exemplo disto é a possibilidade do trabalhador se filiar ou não num sindicato.

 

O direito sindical é um importante sustentáculo da relação entre os trabalhadores e as sociedades empresariais, que tem por objectivos uma sociedade mais harmoniosa, equilibrada e justa, cujos resultados têm quase sempre um importante impacto na sociedade.

 

A autonomia sindical, não se restringe às características do direito individual do trabalhador, mas trata, também de uma liberdade colectiva reflectida no direito do sindicato de organizar-se e guiar-se por si próprio, sendo livre a executar as suas determinações.

De referir que no exercício desta liberdade, o sindicato não deverá estar submetido ao governo e às pressões de forças que actuam ao seu lado nas relações sociais oficiais, das confederações e das federações sindicais e, ainda, do poder económico das sociedades empresariais.

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma clara, precisa, coerente, completa e em tempo útil sobre:

 

1. Decorridos mais dez anos após o estabelecimento da RAEM, os trabalhadores locais continuam a ser sistematicamente explorados por muitas entidades patronais, nomeadamente com violações grosseiras ao princípio para mesmo trabalho mesmo salário, não pagamento de horas extraordinárias efectuadas para além do horário normal de trabalho, arbitrariedades nos regimes de turnos e muitas outras injustiças de âmbito laboral e em matéria salarial. Assim, pergunto, quando vai o Governo regulamentar os direitos fundamentais dos trabalhadores constantes nos artigos 27º da Lei Básica e nas Convenções n.º 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e Convenção n.º 98 da OIT sobre os direitos de organização e de negociação colectiva, Convenções que vigoram em Macau?

 

2. Vai o Governo, este ano, apresentar na Assembleia Legislativa propostas de lei para regulamentar os artigos 27º da Lei Básica e para cumprir as obrigações previstas na Convenção n.º 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e na Convenção n.º 98 da OIT sobre os direitos de organização e de negociação colectiva? Se a resposta à pergunta for negativa, quais os motivos para o Governo não apresentar as referidas propostas de lei?

 

3. Vai o Governo apoiar uma proposta de lei por mim apresentada na Assembleia Legislativa para regulamentar os artigos 27º da Lei Básica e para cumprir as obrigações previstas na Convenção n.º 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e na Convenção n.º 98 da OIT sobre os direitos de organização e de negociação colectiva, Convenções que vigoram em Macau?

 

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 23 de Dezembro de 2010.

 

 

José Pereira Coutinho

 

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