ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

No dia 1 de Outubro de 2007, entrou em vigor a Lei n.º 3/2007, Lei do Trânsito Rodoviário, que tem por principais objectivos regular o quase caótico trânsito citadino bem como o cumprimento das regras básicas pelos utilizadores das vias públicas seja conduzindo veículos motorizados e ciclomotores quer por parte dos peões.

 

Passados cerca de três anos após a entrada em vigor do referido diploma, verifica-se que a nível estrutural, Macau continua a não dispor de um planeamento geral do trânsito rodoviário, resultando por exemplo, que os condutores de táxis apenas podem transportar e largar os passageiros que utilizam os seus serviços nas praças de táxis, nos hotéis, hospitais e pouco mais, porque todos os restantes espaços nas vias públicas têm uma linha amarela pintada proibindo o estacionamento. Terá lógica?

 

E os veículos pesados que transportam mercadorias ou objectos (por exemplo, uma mudança de casa, o abastecimento de estabelecimentos comerciais, etc.), onde podem estacionar? Talvez por vezes, nos poucos espaços que poderiam servir para esta finalidade, até pela sinalização existente (proibição de estacionamento e de paragem, excepto para carga e descarga de mercadorias), aparece um senhor bem fardado, em cima duma mota branca ou azul e toca a mandar dali o condutor por estar a perturbar não se sabe bem o quê, mas se for um veículo oficial, já pode estar por período indeterminado!

 

Foi durante os anos 90 do século passado, que a cidade viu as primeiras câmaras de filmar serem instaladas em certas zonas da cidade e, no entender das entidades supervisoras da segurança, destinavam-se à segurança pública e não para a segurança rodoviária, muito embora pudessem ter alguma relação entre ambas finalidades. Hoje em dia, em vez de termos mais árvores, assistimos à plantação de paliteiros encimados por câmaras de filmar destinadas a tantos objectivos, muitos deles de duvidosa justificação.

 

Muitas pessoas duvidam que haja autorização legal para tal por parte da autoridade de protecção dos dados individuais, mas isso pouco importa à Direcção dos Serviços de Assuntos de Tráfego (DSAT) que recentemente noticiou "o sistema recolhe automaticamente e sem interrupção imagens da área controlada e procede à sua análise - "sempre que um veículo entra na zona determinada e ultrapassa o período pré-estabelecido de permanência, e desde que as circunstâncias da periferia assim o aconselhem, reunir-se-ão as condições de ser avaliado como um caso que merece atenção.

 

Mais adiante refere-se que a DSAT acredita que a sua introdução irá contribuir para o controlo do estacionamento abusivo nas paragens de autocarros e nas artérias principais, com vista a elevar o grau de livre circulação do trânsito e segurança na condução.

 

Em 4 de Fevereiro de 2010, apresentei uma interpelação escrita, onde abordava a questão da instalação de mais câmaras fixas de videovigilância nas estradas de Macau, anexo I.

Na resposta à minha interpelação escrita, em 26 de Abril de 2010, anexo II, o Chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança referiu que a instalação das câmaras já tinha sido comunicada ao Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais e que conforme a lei orgânica do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais e do Corpo de Polícia de Segurança Pública responsabilizam-se pela instalação, manutenção e utilização do sistema de videovigilância. E que os conteúdos captados são protegidos pela lei de Protecção de Dados Pessoais e o Departamento de Trânsito do CPP já tinha elaborado regras para a sua utilização. As regras referidas referem-se à instalação de um sistema móvel de videovigilância usado nas viaturas policiais.

 

Para além da questão que permanece sobre se o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais foi consultado e emitiu a sua opinião sobre a instalação das câmaras de videovigilância, relacionada com a primeira pergunta da minha interpelação escrita de 4 de Fevereiro de 2010, permanece, também, a questão do regime jurídico aplicável à videovigilância do trânsito rodoviário, por exemplo quais as normas concretas que estipulam a instalação dessas câmaras e as suas finalidades. Também necessita de resposta a questão de saber qual é a resolução das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância que serão disponibilizadas na página electrónica da DSAT e se pode identificar os indivíduos enquadrados nas imagens captadas.

 

Como referi, em 2007, entrou em vigor a Lei do Trânsito Rodoviário. Para o efeito, o Governo, havia prometido, que as entidades fiscalizadoras, estavam devidamente preparadas, quer em termos de recursos humanos, quer em equipamentos, para o cumprimento eficaz das suas regras básicas após a entrada em vigor da referida legislação.

 

Muitos cidadãos que são cumpridores dos seus deveres, indagam das razões das entidades fiscalizadores não terem sido solicitadas mais vezes para actuar em determinadas matérias do tráfego rodoviário e funcionamento normal do trânsito citadino?

 

Por que será que a falta de uma simples moedinha do parquímetro é, de imediato, autuada e as situações incorrectas nas vizinhanças dos parquímetros às vezes escapam ao olhar dos agentes. Porque é que a cooperação entre as empresas privadas que gerem o estacionamento e o CPSP são tão boas e não se podem estender também à DSAT?

 

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma clara, precisa, coerente, completa e em tempo útil sobre:

 

1. O Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais foi consultado e emitiu a sua opinião sobre a instalação das câmaras de videovigilância? Foram executados estudos científicos para a planificação geral do trânsito rodoviário de acordo com a actual legislação em vigor? De que forma científica, racional e lógica foram escolhidas as zonas consideradas pela DSAT para colocação de câmaras de vigilância tipo “Big Brother”? Quais as estatísticas das entidades fiscalizadores to trânsito rodoviário quanto ao incumprimento sistemático dos violadores das regras de parqueamento, nomeadamente estacionamento ilegal nas paragens de autocarros? Porque será, que a falta de uma simples moedinha do parquímetro é, de imediato autuada e as situações incorrectas de parqueamento e o estacionamento nas paragens de autocarros não são autuadas da mesma forma tão eficaz como o estacionamento ilegal num local com parquímetro? Porque é que a cooperação entre as empresas privadas que gerem o estacionamento e o CPSP são tão boas e não se podem estender também à DSAT?

 

2. Quais as normas concretas que estipulam a instalação das câmaras de videovigilância, bem como as suas finalidades? Qual é a resolução das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância que serão disponibilizadas na página electrónica da DSAT e se pode identificar os indivíduos enquadrados nas imagens captadas? Quais são osperíodos pré-estabelecidos” e quais as disposições legais que permitem tal sustentação dessas situações? Quais são os locais e de que forma foram encontradas as “circunstâncias de periferia” que aconselhem à DSAT colocar câmaras de vigilância? Quais as disposições legais que sustentam estas situações? Em que situações e com base de que legislação são definidas as “condições de avaliação”, “reverificação” e “decisão”? Não estaremos perante uma nítida falta de transparência no procedimento administrativo que permitem arbítrios?

 

3. Quando será definido o Plano Geral to Transito Rodoviário de acordo com actual legislação para que as regras sejam definidas de uma forma justa, equilibrada e transparente?

 

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 14 de Dezembro de 2010.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

 

 

 

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