ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

NOTÍCIAS Pag. Principal >> NOTÍCIAS

Exmo. Senhor

Doutor Chui Sai On

M.I. Chefe do Executivo da Região Administrativa

Especial de Macau da R.P.C.

 

 

 

Ofício Nº 842/ATFPM/2010 de 12.10.2010

 

Assunto: Resposta ao Ofício n.o 267/GADI/2010 sobre a aplicação na RAEM do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

 

 

Relativamente ao projecto de relatório sobre aplicação na RAEM do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que foi submetido à consideração do Governo Popular Central e, posteriormente, nos foi enviado, em obediência ao Despacho da Exma. Sra. Secretária para a Administração e Justiça, para observações e/ou comentários apresentamos as seguintes sugestões:

 

1. Começamos por sugerir que, no futuro, este tipo de relatórios nos seja enviado para observações e/ou comentários antes de ser enviado para consideração do Governo Popular Central, para poder reflectir as sugestões dos residentes de Macau. Duvidamos que esta auscultação, posterior, possa reflectir todas as opiniões da sociedade. Para quê pedir opinião, se o documento já foi enviado para o Governo Popular Central.

 

2. No relatório deve ser referido que não vigora em Macau uma Lei reguladora do direito fundamental de associação sindical, negociação colectiva e direito à greve. Uma lei que regulasse o direito fundamental estipulado no artigo 27.º da Lei Básica e que, subsequentemente, colmatasse lacunas no ordenamento jurídico da RAEM de forma a prever direitos e deveres inerentes à sua aplicação prática.

 

2.1. Deve ser referido que o Direito Fundamental de Associação Sindical está garantido na Declaração Conjunta e previsto no artigo 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 8.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais que vigoram na RAEM por via do artigo 40.º da Lei Básica.

 

A República Popular da China notificou no dia 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, adoptada em São Francisco, em 9 de Julho de 1948, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

 

Pelo que a RAEM para cumprir as obrigações internacionais a que se obrigou deve aprovar uma Lei reguladora do direito fundamental de associação sindical, negociação colectiva e direito à greve. No passado foram apresentadas por deputados propostas de lei na Assembleia legislativa de Macau, mas nunca foram aprovadas porque uma maioria de deputados não eleitos directamente, bem como deputados nomeados pelo Chefe do Executivo, contribuíram para a sua não aprovação.

 

3 – Relativamente à Lei n.o 7/2008, Lei das Relações de Trabalho, devem ser referidos os seguintes aspectos que o Presidente da Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, deputado eleito directamente à Assembleia Legislativa, apresentou e defendeu, na Assembleia Legislativa, aquando da discussão e aprovação da à Lei n.o 7/2008:

 

1) No artigo 70.º, a lei estipula que o empregador pode despedir o trabalhador sem justa causa, tendo o trabalhador direito a uma indemnização. Mas esta indemnização é muito baixa.

Esta disposição contraria o artigo 4.o da Convenção n.º 158 da OIT, de 1982, sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, que estipula: «Um trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço».

 

Deve ser referido que a Convenção n.º 158 da OIT, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, 1982 foi publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 50 e foi estendida a Macau pelo Decreto do Presidente da República n.º 224/199. E que o primeiro parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica estipula que «As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau».

 

Esta norma que permite ao empregador despedir sem justa causa o trabalhador, é injusta e faz com que os direitos dos trabalhadores previstos na Lei n.o 7/2008 tenham pouco sentido.

 

2) A garantia da irredutibilidade da remuneração do trabalhador não está devidamente salvaguardada na Lei n.o 7/2008. Porque, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.o 7/2008, o empregador pode reduzir o montante da retribuição antes acordado com o trabalhador desde que haja o acordo escrito do trabalhador, sem ser necessária a autorização de qualquer entidade.

Note-se que, como referimos, a lei permite o despedimento sem justa causa, de modo que se um trabalhador não concordar com a diminuição do salário, o empregador pode despedi-lo.

 

3) Relativamente ao direito a férias, deve ser referido que de acordo com o n.o 1 do artigo 46.o da Lei n.o 7/2008 «o trabalhador cuja relação de trabalho seja superior a um ano tem direito a gozar, no ano seguinte, um mínimo de seis dias úteis de férias anuais remuneradas».

 

Como se sabe as férias destinam-se à recuperação física e psíquica do trabalhador após um árduo ano de trabalho e 6 dias são, manifestamente, insuficientes. As férias destinam-se, também, a proporcionar um convívio assíduo com a família o que não acontece muitas vezes durante o resto do ano.

 

2.2  A Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Férias Anuais Remuneradas dispõe, n.o 3 do artigo 3.o, que «a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço».

 

Por outro lado o n.o 1 do artigo 47.o, dispõe que «o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador».

E o n.o 2 do artigo 47.o, acaba por atribuir ao empregador, na falta de acordo, o poder de marcar as férias do trabalhador quando quiser. A expressão «tendo em conta as exigências de funcionamento da empresa» é um conceito aberto e que leva à discricionariedade e no final à arbitrariedade.

 

Esta disposição pode levar o empregador a fixar os 6 dias de férias do trabalhador de forma repartida, para que o trabalhador este goze um dia de férias vez em quando. A hipótese de gozar os 6 dias de férias consecutivamente ou de forma repartida devia ser uma opção do trabalhador e não do empregador.

 

2.3. A possibilidade de um contrato de trabalho incluir um período experimental está prevista no artigo 18.o da Lei n.o 7/2008.

«Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização por cessação do contrato», nos termos do n.o 4 do artigo 18.o.

 

Esta norma fragiliza a posição dos trabalhadores. Por outro lado nos termos do n. o 2 do artigo 53.o, apenas os trabalhadores que tenham completado o período experimental tem direito a que, por cada ano civil, seis das faltas por doença ou acidente sejam remuneradas.

 

2.4. A lei prevê no n.o 2 do artigo 53.o apenas 6 dias de licença por doença remunerada. As faltas por doença, devidamente justificadas, deviam ser remuneradas.

 

 A lei prevê que a trabalhadora tem direito a cinquenta e seis dias de licença por ocasião do parto (art. 54.o, n.o 1).

 

O n.o 2 do artigo 3.o da Convenção n.º 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê que a licença de maternidade seja, pelo menos, de 12 semanas, ou seja 84 dias. A lei do trabalho da República Popular da China prevê 90 dias licença de maternidade.

 

A Convenção n.º 103 da OIT, sobre protecção da maternidade (revisão), 1952 foi publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 50, I Série, de 17/12/1999 e, como referimos anteriormente, o primeiro parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica estipula que «As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau».

 

3. No relatório deve ser referido, os baixos salários pagos aos trabalhadores. E devem ser referidos outros indicadores como, por exemplo, o dos preços para arrendar ou comprar um apartamento.

 

 

  

Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau aos 12 de Outubro de 2010.

 

 

Pela Direcção

 

José Pereira Coutinho

Presidente

 

 

*
*
*
Conseguiu carregar os documentos
*
Conseguiu carregar os documentos