Governo da Região Administrativa Especial de Macau
行 政 暨 公 職 局
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública
Resposta à interpelação escrita apresentada pelo Deputado da Assembleia Legislativa, Sr.José Pereira Coutinho
Em cumprimento das instruções do Chefe do Executivo, apresento a seguinte resposta à interpelação escrita do Sr. Deputado José Pereira Coutinho, de 12 de Agosto de 2010, enviada a coberto do ofício n.º 526/E419/IV/GPAL/2010 da Assembleia Legislativa e recebida pelo Gabinete do Chefe do Executivo em 24 de Agosto de 2010:
- Actualmente, a nomeação do instrutor no processo disciplinar, segue as regras estipuladas no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau(adiante designado por ETAPM).
- O n.º 1 do artigo 326.º do ETAPM, define a qualidade do instrutor a ser nomeado pela Administração, “A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor de entre funcionários ou agentes com adequada preparação técnica e de categoria igual ou superior à do arguido ou de entre técnicos superiores juristas da Administração, independentemente da sua categoria ou vínculo, desde que não esteja colocado na mesma unidade orgânica do arguido.”, e o n.º 2 do mesmo artigo estipula que, “O Chefe do Executivo pode, quando as circunstâncias do processo assim o exigirem, nomear para instrutor funcionário ou agente de serviço diverso daquele a que pertencer o arguido, ou indivíduo não vinculado à Administração.”
- Hoje em dia, devido ao aumento dos profissionais da área do direito nos serviços públicos, as funções específicas do instrutor da Administração pública são, em geral, desempenhadas por aqueles profissionais.
- O instrutor é o responsável por todo o processo disciplinar, devendo o instrutor nomeado concluir as funções de forma independente, ninguém, nem o seu superior hierárquico, pode intervir em quaisquer fases do processo disciplinar. E, nos termos do n.º 12 do artigo 279.º do ETAPM, é dever do superior hierárquico(pessoal de direcção e chefia, ou equiparado), para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça.
- Mais, para garantir a imparcialidade do instrutor, está estipulado o regime do impedimento do instrutor no artigo 327.º do ETAPM. Caso a sua intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do instrutor(sobretudo quando verifique relações pessoais entre os trabalhadores no processo), deve o instrutor informar a entidade que o nomeou e requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante. Da decisão proferida sobre os referidos requerimentos cabe recurso hierárquico(nos termos do n.º 5 do artigo 327.º e do n.º 3 do artigo 341.º do ETAPM), e em principio os actos praticados pelo instrutor que tiver sido declarado impedido são nulos(n.º 6 do artigo 327.º do ETAPM).
- Ainda, caso o instrutor for trabalhador da Administração Pública, nos termos do artigo 280.º do ETAPM, todos os actos praticados no exercício de funções estão sujeitos ao poder disciplinar, ou seja, caso o instrutor cometa infracções no exercício dessas funções, será disciplinarmente responsável, ao contrário, caso o instrutor não for trabalhador da Administração Pública, essa regra não se aplica.
- Por último, Administração garante. Nos termos da lei, a objectividade, a imparcialidade e a justiça no processo disciplinar, e nomeia instrutor adequado respeitando as circunstâncias de cada caso para garantir um melhor aproveitamento dos recursos. Simultaneamente, iremos iniciar os trabalhos de consulta sobre conciliação centralizada e processo disciplinar centralizado. Por outro lado, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, cujo processo de reestruturação está a decorrer, após a conclusão passará a estar dotada de uma subunidade com atribuições específicas, para tratar e conciliar, de forma centralizada, os diversos problemas, como queixas ou reclamações sobre ingresso, acesso, cessação de funções, conflitos e processo disciplinar, que decorrem em virtude do exercício de funções nos serviços públicos.
Aos 14 de Setembro de 2010
O Director dos SAFP,
(ass.)
José Chu