ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

Responta IE Pag. Principal >> Responta IE

 

Resposta àpelacao interpelação escrita apresentada pelo Senhor Deputado Josè Maria Pereira Countinho
 
 
Em conformidade com as orientacao de Sua Exª. o Sehor Chefe do Excutivo e a propósita interpelação escrita apresentada pelo Senhor Deputado José Maria Pereira Countinho, em 22 de Julho de 2010, e enviada a coberto do oficir nº 459/E373/IV/GPAL/2010 da Assembleia Legislativa, de 27 de Julho de 2010, cumpre-me responder o seguninte:
 
1.      Em Novemro de 2007, foi formalmente lançada, pelo Governo da RAME, para consulta pública, a proposta sobre o “Regime de Segurança Social de Dois Níveis”. Os dois nívies referem-se ao novo Regime de Segirança Social vigente, bem como ao Regime do Fundo de Previdência Central que, em conjunto, formam o sistema de protecção social do território. Estes dois regimes são interligados, mas, ao mesmo tempo, independentes. Interligados porque criam em conjunto o regime de segurança soical de Macau, sendo partes integantes de um todo; independentes devido ao facto de serem regulados por legislações distinitas, havendo ainda difrernças em matérias do âmbito das garantias ou dos requisitos para a atribuição previstas nesses dois regimes.
 
Na consulta pública do “Regime de Segurança Social de Dois Nivies”, foi segerida a definição,  relativamente ao Regime do Fundo de Previdência Central, dos requistos para o acesso à respectiva pensão, ou seja, a permanências na RAME há, pelo menos, 6 meses (183 dias). Sugestão esta que foi amplamente aceite e acolhida pelo público. A definição dos requisitos baseou-se principalmente na determinação da qualidade dos beneficiários do Regime de Seguraça Soical, bem como houve necessidade em estabelecer que os participantes do Regime do Fundo de Previdência Central com direito à atribuição de dotações dos saldos financeiros públicos, tenham determinados vínculos com o terrotório, quer a nível da vida social quer familiar, no sentido de evitar que indivíduos com nenhum relaconamento com a RAEM usufruam dessa garantia.
 
No decurso do processo de produção legislatica do Regime de Segurança Soical de Dois Níveis, verificou-se, na parte respeitante ao Regime do Fundo de Previdência Central, uma série de problems muito complexos, nomeadamente a proporção das contribuições a assumir pelos empregadores e trabalhadores e respectivos montantes; a gestão dos fundos nas contas individuais; a integração dos fundo privados de pensões, etc. E receando que estes problemas possam afectar todo o trabalho legislativo em curso, o Governo da RAEM,cumprindo o princípio de “primeiro avançar com procedimentos  fáceis e depois os complicados”,  decidiu no ano passado, proceder-se, em primeiro lugar e de forma progressiva e faseada, à legislação das matérias relativas à atribuição dos saldos financerios da RAEM, enquadradas no Regime do Fundo de Previdência Central. Foi, precisamente, este motivo que deu origem à publicação do Regulamento Administrativo nº 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central).
 
    Importa salientar aqui que os requisitos consagrados no RA n.º 31/2009 e os previstos no novo Regime de Segurança Social aprovado na especialidade, em 11 de Agosto passado, no Plenário da Assembleia Legislativa, ambos com conteúdos de permanência de 183 dias na RAME , são aplicados às situações constantes nos dios regimes distintos de protecção social. Portanto, não é verdade o argumento mencionado na referida interpelacão sobre a implementação, por parte do Governo, dos referidos requisitos sem que a Comissão Especialimada da Assembleia Legislativa tenham tomado qualquer decisão sobre esta matéria, sendo ainda infundamentadas as acusações quanto ao desrespeito do Governo pela Assembleia Legislativa.
 
   Por outro lado, no Regulamento Administrativo nº 31/2009, a norma da permanênica na RAEM por 183 dias é um requisito definido para determinar se os participantes têm ou não direito de usufriur dos saldos financeiros do respectivo ano. Por exemplo, na atribuição, desta vez, da verba em causa, prevê-se no respectivo diploma legal que apenas os participantes que tenham permanecido, pelo menos, 183 dias na RAME durante o ano civil (isto é, durante o ano de 2009) que antecede o ano em que seja disponibilzada a referida verba (refere-se a este ano de 2010), têm direito a essa verba.
 
2.      O Governo da RAEM pretende enviar, durante este ano, para a apreciação
da Assembleia Legislativa o projecto de lei sobre o Regime do Fundo de Previdência
Central.
 
3.      Relativamente aos participantes do Regime de Poupança Central, caso a exclusão dos mesmos seja por motivo de não terem preenchido os requisitos estipulados (por exemplo, a permanência de 183 dias na RAEM durante o ano passado), a decisão de não atribuir verbas a favor deles deve manter-se, nos termos da lei. Todavia, se os participantes tiverem residido efectivamente na RAEM por um período de 183 dais, mas tendo dificuldades em apresentar provas para o efeito, outras formas de justificação serão também aceites
 
         13 de Setembro de 2010
 
                                                              O Seretário para a Economia e Finaças,
                                                                         Tam Pak Yuen
*
*
*
Conseguiu carregar os documentos
*
Conseguiu carregar os documentos