INTERPELAÇÃO ESCRITA
O Código de Procedimento Administrativo da RAEM preceitua no seu n.º 1 do artigo 3.º que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”.
Contudo, para alguns Serviços públicos, como os Serviços de Saúde (SS) esta disposição legal é sistematicamente ignorada e tratada como letra moribunda e em muitas situações como letra morta.
Com a aprovação global de quase toda legislação relacionado com o regime de saúde pública, o sistema de saúde pública deveria melhorar, a começar por uma melhor gestão interna do pessoal, mas pelos vistos, os problemas persistem e têm a tendência para piorar caso não se ponham cobro aos mais variados tipos de abusos.
De uma forma contínua e não obstante ter sido aprovada a Lei n.º 18/2009 (Regime da carreira de enfermagem), os SS ignoram as leis em vigor e de uma forma abusiva impõem regras arbitrárias violando os princípios mais basilares sem que ninguém ponha cobro aos referidos abusos de poder. Citamos como exemplo os seguintes casos;
a) As enfermeiras das diversas áreas de especialidade médica destacadas nas enfermarias, sob o regime de horário normal de trabalho nos termos da alínea 1) do artigo 20.º da Lei n.º 18/2009 e integradas no grupo de trabalho diário ao serviço da população juntamente com os médicos, técnicos de saúde, secretárias e auxiliares, são mensalmente escalonadas de tal forma, que no final do mês, mesmo antes de começarem a trabalhar no inicio do mês, ficam em dívida nesse mesmo mês, com muitas horas trabalho (vide Mapa 1 em anexo). Como é possível que durante um mês de trabalho, as enfermeiras sob o regime normal de trabalho fiquem a dever aos SS, dezenas de horas de trabalho? Porque se permitem estes tipos de abusos?
b) As enfermeiras sujeitas a prestar trabalho no regime normal (alínea 1 do artigo 20.º da Lei n.º 18/2009) nas enfermarias são muitas vezes obrigadas a ir para casa durante o horário normal de trabalho, ficando a dever horas de trabalho aos SS. Mas afinal, quem tem poderes legais para determinar a suspensão ou interrupção do normal horário de trabalho das enfermeiras e determinar que vão para casa? Para que serve o Princípio do Primado da Lei em vigor? Porque razão estes abusos são sistemáticos e o Governo dá cobertura as estas ilegalidades?
c) No caso de terem de trabalhar mais de 36 horas de trabalho por semana como por exemplo 40 horas, as remanescentes 4 horas são descontadas no horário normal de trabalho nas próximas semanas seguintes de trabalho, evitando o pagamento de horas extraordinárias e à revelia do disposto do n.º 1 do artigo 196.º do ETFPM publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro, quando devia ser a opção do trabalhador escolher a compensação por acréscimo de remuneração ou dedução no horário de trabalho. Porque é que o Governo não exige aos SS o cumprimento das leis em vigor? Será que os dirigentes dos SS têm “costas largas”?
d) De uma forma sistemática são destacadas enfermeiras doutros locais de trabalho para executarem horas extraordinárias substituindo as enfermeiras das diversas enfermarias, por terem “relações privilegiadas” com quem que tem o poder de autorizar, prejudicando o grupo de trabalho das diversas enfermarias mencionadas na alínea a).
Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil;
1. Vai o Governo nos termos dos actuais sistemas de responsabilização constantes no artigo 354.º do ETFPM publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro, e do novel regime de responsabilidades constante no Capítulo IV da Lei n.º 15/2009 de 03.08.2009, apurar as devidas responsabilidades disciplinares e outras que possam existir em sede de processo de averiguações ou de inquérito com base nos factos relatados nas alíneas a) a d) da presente interpelação? Será que os SS não precisam de cumprir escrupulosamente o Código de Procedimento Administrativo ainda
2. Quais são as justificações, devidamente fundamentadas, que basearam a transferência de enfermeiras de outras unidades para executarem horas extraordinárias nas enfermarias em detrimento das enfermeiras do próprio local de trabalho?
3. Quando é que os SS vão acabar com a exploração geral dos trabalhadores dos SS pagando devidamente as horas extraordinárias nos termos do n.º 1 do artigo 196.º do ETFPM publicado pelo D.L. n.º 87/89/M de 21 de Dezembro?
Será que as horas extraordinárias que não são pagas aos trabalhadores são depois utilizadas para o pagamento de enormes verbas para o pessoal que faz ronda?
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 16 de Setembro de 2010.
José Pereira Coutinho