INTERPELAÇÃO ESCRITA
Dispõe o n.º 4 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M de 21 de Dezembro, que as pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo. Quis o legislador com base no comando legal acima referido proteger o ex-trabalhador da Administração Pública e sua família quanto à eventual futura diminuição da qualidade de vida e precaver com os efeitos perversos da inflação. Desde modo, até a presente data, sempre que muda o índice multiplicador da tabela indiciária, (espera-se a breve trecho que seja actualizado o índice 59 par 62) as pensões de aposentação, são também fixadas, de acordo com estas alterações e “a posteriori” pelo Fundo de Pensões de Macau (FP).
Acontece, que com a entrada em vigor na Lei n.º 15/2009, (vide Mapa 1 e 2 do respectivo Anexo) o Governo ainda não actualizou os índices das categorias dos aposentados e pensionistas, esquecendo-os por completo. Por exemplo, o Governo esqueceu de actualizar os índices dos chefes de secção aposentados antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2009, que passou do índice 430 para 495 com a entrada em vigor da nova lei.
Assim o chefe de secção que aposentou com o índice 430 antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2009, continua a receber a sua pensão de aposentação de acordo com cálculos efectuados tomando o índice por base o índice 430 o que é manifestamente injusto quando deveria tomar como referência o índice 495.
De referir, que tanto o chefe de secção aposentado como o chefe de secção no activo, têm a mesma categoria, não devendo existir diferenças nas suas pensões de aposentações devido ao simples facto de uns terem aposentado antes e outros depois da entrada em vigor da Lei n.º 15/2009.
Trata-se de uma grosseira discriminação que tem dado origens a grande descontentamento junto da maioria dos aposentados e pensionistas de Macau. Muitos aposentados sentem-se abandonados e que o Governo está a desrespeitar o princípio de igualdade consagrado no artigo 25º da Lei Básica, porque por exemplo todos os chefes de secção são iguais perante a Lei n.º 15/2009 de 3 de Agosto de 2009 independentemente de terem aposentado antes ou depois da entrada em vigor da referida lei.
Assim sendo, interpelo novamente o Governo sobre o seguinte:
Quando vai o Governo começar a actualizar as pensões de aposentação e sobrevivência de todos os aposentados e pensionistas que se aposentaram antes da entrada
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 10 de Junho de 2010.
José Pereira Coutinho