ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

Desde o estabelecimento da Região Administração Especial de Macau (RAEM) não têm parado de aumentar as comissões, observatórios, conselhos consultivos, centros de informação para além dos organismos de fiscalização específica tais como o Comissariado de Auditoria e o de Contra a Corrupção. Este número elevado de estruturas públicas com sobreposição de competências, duplicação de funções e tarefas, desperdício de tempo e deficiente racionalização dos recursos humanos não tem manifestamente produzido resultados positivos na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos ou seja no apoio concreto à resolução dos seus problemas diários.

 

Para além da empolgada estrutura de suporte à máquina administrativa, o Governo dispõe ainda em sua representação muitos administradores e delegados que ao abrigo do regime legal existente participam na administração das sociedades do qual o Governo é accionista ou exploram actividades em regime exclusivo ou por concessão.

 

O regime legal aplicável a todas as pessoas que representam os interesses da RAEM quer na administração das sociedades das quais a RAEM é accionista ou das que exploram actividades em regime de exclusivo, bem como os delegados nomeados pelo Chefe do Executivo para defender os interesses da RAEM e fiscalizar as sociedades concessionárias de serviços públicos ou da utilização de bens de domínio público consta do Decreto-Lei n.º 13/92/M de 2 de Março.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma legal, constituem obrigações específicas dos administradores da RAEM, o dever de participarem com assiduidade na actividade dos órgãos em que se integrem, comunicando à tutela todos os factos pertinentes da vida da sociedade e propondo oportunamente medidas destinadas a evitar ou reparar prejuízos para o interesse público.

 

Também aos delegados do Governo se exigem obrigações específicas, tais como o dever de comunicar à tutela competente todos os factos da actividade da sociedade que reputem lesivos do interesse público e propor oportunamente as medidas consideradas adequadas e necessárias.

 

Acontece que ficou provado, em passado recente, nos autos do Acórdão do Tribunal de Última Instância (TUI) do caso “Ao Man Long” que com normalidade ocorrem situações em que alguns administradores e delegados das empresas concessionárias ou sociedades de serviços públicos ou da utilização de bens de domínio público deixam de cumprir as obrigações específicas, tais como o dever de assiduidade, faltando por exemplo, durante anos seguidos, às reuniões dos Conselho de Administração, sem que qualquer organismo de fiscalização tivesse detectado esta grave irregularidade. Por outro lado, subsistem despesas exageradas de representação, custeamento de assistência médica e medicamentosa no estrangeiro à margem da legislação do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública (ETFPM), direito à renda da casa no valor igual à amortização da moradia hipotecada bem como a fuga ao fisco pela não declaração das despesas de representação e subsídio de renda de casa quando fixadas como retribuições fixas.

 

No caso “Ao Man Long” o administrador da CEM violou os deveres fundamentais de defesa dos interesses da RAEM e com o cúmulo de mesmo após a sua morte, a respectiva família continuou a receber a respectiva remuneração mensal paga pela Companhia de Electricidade de Macau (CEM. S.A.) No referido caso, houve negligência grosseira por parte do delegado do Governo por não ter defendido os interesses da RAEM. O referido delegado, até serviu-se de “pombo correio” na entrega do “curriculum vitae” do respectivo administrador faltoso ao Presidente do Conselho de Administração da CEM.

 

Estes factos demonstram o “deficit” de um sistema institucional credível de fiscalização da actividade profissional exercida pelos administradores e delegados que muitas vezes resulta como se fosse um subsídio adicional à remuneração dos trabalhadores escolhidos para o exercício das funções de elevada responsabilidade na defesa dos interesses fundamentais da RAEM.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:

 

1. Que medidas, vão ser tomadas pelo Governo, para instituir um sistema transparente, responsável, exigente e eficiente de fiscalização da actividade dos administradores e delegados que representam os interesses da RAEM, quer na administração das sociedades das quais a RAEM é accionista ou das que exploram actividades em regime de exclusivo? Vai o Governo instituir um sistema de rotatividade na nomeação dos administradores e delegados a fim de acabar com o actual sistema de nomeações seja considerado como um “sistema de nomeação vitalícia” de administradores e delegados, criando maior dinâmica e capacidade de inovação na sua gestão interna com nomeação de novos elementos?

 

2. Quando vai o Governo acabar com alguns abusos que se verificam em algumas sociedades das quais a RAEM é principal accionista e/ou cujo orçamento interno é quase inteiramente suportado pelo orçamento da RAEM, nomeadamente, abusos em despesas de representação acima da razoabilidade definida e sem submeter à ratificação do Conselho de Administração e a omissão da declaração destes para efeitos fiscais, custeamento de assistência médica e medicamentosa no estrangeiro à margem das regras gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública (ETFPM), sem sujeição da Junta de Saúde que todos os outros trabalhadores estão sujeitos, direito à renda da casa no valor comparável à amortização da moradia hipotecada (privilégio), mesmo sendo já proprietário de moradia já paga na totalidade?

  

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 11 de Fevereiro de 2010.

 

 

José Pereira Coutinho

 

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