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JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

O meu Gabinete de Atendimento aos Cidadãos recebeu dias atrás, algumas queixas de residentes de Macau, alegando que os Serviços de Saúde (SS) estariam a praticar discriminação das línguas oficiais aquando da contratação de trabalhadores da Administração Pública de Macau (APM).

De facto, nos dias 27 e 30 de Julho do corrente ano, os SS publicaram dois anúncios nos jornais locais com a intenção de admitir em regime de contratos além do quadro, um Técnico Superior para a área de análise laboratorial e três Técnicos Superiores para a área de terapia ocupacional, ambas funções de cariz técnicas. Para a vaga de Técnico Superior (na área de análise laboratorial) é exigido como um dos requisitos o “domínio das línguas chinesa e inglesa e para as três vagas de Técnicos Superiores (na área de terapia ocupacional) é exigido o domínio da língua chinesa, tendo discriminado e tirado as oportunidades aos queixosos portugueses ou a outros interessados com as mesmas habilitações que dominam a outra língua oficial que é a língua portuguesa.

Os queixosos são residentes permanentes possuem como língua materna portuguesa são licenciados nos cursos de especialidade de análise laboratorial e terapia ocupacional no estrangeiro sentem-se discriminados no acesso à função pública, por os SS não aceitarem as suas candidaturas. De acordo com os mesmos queixosos as funções dos referidos cargos são altamente técnicas exigindo-se prioritariamente conhecimentos do domínio técnico-profissional designadamente gestão de qualidade dos laboratórios e experiência clínica na área psicológica ou formação profissional condizente.

Os anúncios são discriminatórios, os SS fizeram tábua rasa do disposto do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 101/99/M que preceitua que as línguas oficiais têm igual dignidade e são ambos meio de expressão válido de quaisquer actos jurídicos. Por outro lado, tanto o artigo 8º do D.L. nº 86/89/M de 21 de Dezembro de 21 de Dezembro como o artigo 9º da Lei n.º 14/2009 de 03.08.2009 não permite a exclusão de qualquer uma das línguas oficiais. E o mais grave é que não se respeita o Princípio de Igualdade constante do artigo 25º da Lei Básica em que os residentes de Macau são iguais perante a lei sem discriminação em razão da nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas, ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.

Por outro lado, este Gabinete recebeu também muitas queixas do pessoal do quadro da carreira especial de técnico de diagnóstico e terapêutica queixando que neste momento a carreira de técnico de 2ª classe inicia-se com índice 340, sendo o índice 480 o índice mais elevado do topo da carreira, ou seja técnico especialista. Com a eventual contratação dos referidos trabalhadores mediante contrato além do quadro com a categoria de técnico superior 2ª classe índice 430 viola-se o importante Princípio para o mesmo trabalho diferente salário, ou seja, todos eles têm o mesmo tipo de trabalho, mas vão auferir salários diferentes, o que constitui uma autêntica fraude à lei existente.

Os queixosos esperam que os SS revejam a injusta situação permitindo que os queixosos possam candidatar-se aos cargos da função pública a não ser que as respectivas vagas estejam já reservadas a alguns amigos ou afilhados e as condições de ingresso moldadas à medida do “alfaiate”. Da nossa parte, pensamos que se trata de um mero lapso involuntário que poderá ser facilmente resolvido com a anulação dos dois anúncios e uma nova publicação evitando-se discriminações em função das línguas oficiais. E a bem da longevidade do segundo sistema.

 

Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:

 

1. Qual a razão de discriminar os residentes de Macau aquando da contratação um Técnico Superior para a área de análise laboratorial e três Técnicos Superiores para a área de terapia ocupacional limitando ao conhecimento da língua chinesa? Porque razão, foram discriminados os residentes de Macau devido ao facto de dominarem somente uma das línguas oficiais que não a chinesa?

 

2. Quais as razões para a diferença de índices na contratação de técnicos de diagnóstico e terapêutica designadamente índices 340 e 430 como índices de ingresso, violando-se o Princípio para o mesmo trabalho mesmo salário?

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 05 de Agosto de 2009.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

 

 

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