INTERPELAÇÃO ESCRITA
Recentemente, compareceram no meu Gabinete, um grupo de trabalhadores da função pública, queixando-se quanto às graves injustiças relacionadas com a contabilização do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência no período compreendido entre 1 de Janeiro de
Efectivamente, em 1981, a Lei n.º 7/81/M de 7 de Julho, tinha como objectivo único de proceder à actualização de vencimentos e pensões, à uniformização de outros abonos, e à correcção de anomalias e no seu artigo 33º referia quais os requisitos que todos trabalhadors dos Serviços Públicos, seja qual for a forma de provimento ou a natureza da prestação do serviço necessitavam de reunir para adquirir o direito de aposentação.
Não existem dúvidas que da leitura deste preceito se pode inferir que o legislador teve em mente abranger todas aquelas categorias de agentes e funcionários que, por falta de cobertura legal, estavam impossiblitados de proceder aos respectivos descontos e à consequente contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, incluindo aqui, não só os assalariados eventuais, mas também os contratados além do quadro e os funcionários providos em comissão de serviço.
Porém, em 1985, o D.L. n.º 115/85/M publicado em 31 de Dezembro, que aprovou o estatuto de aposentação e sobrevivência e procedeu à revogação da supracitada Lei, criando, assim, uma situação de injustiça relativa que perdura até hoje, na medida em que o seu artigo 20º, impediu o pessoal em regime de assalariamento eventual, que não estivesse já a descontar para a aposentação, de requerer o seu ingresso no novo sistema.
Convinha relembrar, que trabalhadores de muitos serviços públicos que ficaram naquela situação, estavam impedidos de beneficiar de qualquer outro esquema de segurança social, ficando gravemente prejudicados e discriminados nos seus direitos quando comparados com os seus colegas.
De realçar, que apenas esses trabalhadores, ou os assalariados eventuais foram excluídos, pois o artigo 20º do D.L.nº 115/85/M continuou a permitir que os contratados além do quadro e os trtabalhadores providos em comissão de serviço continuassem a ver o seu tempo de serviço contabilizado para efeitos de aposentação e sobrevivência, contrariando deste modo o espírito e a letra da lei do legislador originário quando este se referira a todos os trabalhadores da Administração Pública independentemente da forma de provimento.
Assim, interpelo o Governo, sobre o seguinte;
1. Quando vai o Governo rever a situações de injustiças e discriminação acima referidas e criadas pelo D.L. n.º 115/85/M de 31 de Dezembro, no sentido de permitir a contabilização do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência aos trabalhadores que entre 1 de Janeiro de
2. Vai o Governo, como pessoa de bem e boa fé dar cumprimento ao artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e reconhecer o direito destes trabalhadores à segurança social no período em causa, criando legislação que permite a contabilização do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, até à entrada em vigor do D.L. nº 87/89/M de 21 de Dezembro?
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 07 de Abril de 2009.
José Pereira Coutinho