OLHANDO EM REDOR
Prostituição: o pulso fraco da
PEDRO DANIEL OLIVEIRA
No Reino Unido, os indivíduos que forem encontrados pela polícia à procura de prostitutas arriscam-se a ter o seu nome publicado num jornal regional ou a receber uma carta de denúncia
O Executivo de Gordon Brown mantém legal a prostituição, mas quer acabar com a exploração levada a cabo por proxenetas e donos de bordéis. Com esse objectivo, a ministra do Interior, Jacqui Smith, anunciou que quem tiver sexo pago com prostitutas «controladas» por proxenetas – mesmo que não o saiba – incorre numa multa até mil e 200 euros, bem
Em
Esta mesma redacção foi transposta pelo Governo da RAEM para a proposta de lei intitulada «Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas», que subiu, em finais de Fevereiro, ao Plenário da Assembleia Legislativa (AL), para discussão e votação na generalidade. Após passar pelo crivo dos deputados, já na especialidade, o Artigo 153.º – A (com redacção semelhante ao Artigo 160.º do CP português) seria aditado ao Código Penal de Macau.
Embora a criminalização dos clientes não estivesse tipificada na RAEM, os cenários da Noruega, do Reino Unido e de Portugal poderiam adaptar-se de forma parcial à realidade do território.
No entanto, alguns deputados da
Sabe-se que, em
Convém, neste caso, lembrar a declaração de voto do deputado José Pereira Coutinho, ao mencionar, na ocasião, que a aprovação global [da referida proposta de lei] constitui um avanço no combate pela dignidade humana nas suas componentes, designadamente, na defesa da dignidade do trabalho. Contudo, lamentou que o diploma aprovado não tenha consagrado a punição da utilização dos serviços das vítimas de tráfico, quando dessa situação o cidadão esteja ciente, mas disse esperar que tal venha a acontecer no futuro.
Passo importante
Ainda assim, foi dado um passo importante no combate à prostituição. A nova lei visou ampliar a tipificação do crime de tráfico de pessoas no Código Penal. Anteriormente, incluía apenas o tráfico do exterior para
O âmbito foi agora alargado, não só ao tráfico de pessoas (e de menores) relacionado com a prostituição, como para as actividades exercidas com base na exploração sexual; para a exploração do trabalho, sejam serviços forçados ou obrigatórios, para a escravatura ou para as práticas a ela análogas.
Procedeu-se ainda à criminalização do tráfico, com a finalidade de extracção de órgãos ou tecidos de origem humana, entre outros. A nova lei consagrou também a existência de direitos e medidas de protecção e assistência à vítima.
Por fim, é preciso distinguir a prostituição forçada, que pode ser efectuada por intermédio do tráfico humano, da que é exercida de livre vontade.
No corredor de um hotel/casino do território, passeavam-se, há dias, dezenas de alegadas prostitutas (contei 26), supostamente à procura de clientes, perante a passividade dos segurança que prestam serviço no local. Ao que pude apurar, o «métier» decorre há já alguns anos e os actos são, presumivelmente, consumados em vários quartos do próprio hotel. Este flagelo toma também proporções consideráveis num outro estabelecimento hoteleiro de
P.S. Artigo publicado na edição de