ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

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INTERPELAÇÃO ESCRITA

   

Desde finais do mês de Julho do corrente ano que o meu Gabinete tem recebido muitas queixas de trabalhadores da Administração Pública de Macau (APM), devido ao facto do nº 2 do artigo 9º do Regulamento Administrativo nº 19/2008 que alterou o nº 2 do artigo 9 do D.L. nº 58/93/M de 18 de Outubro, não ter abrangido os queixosos no recebimento por antecipação as pensões de velhice. O nº 2 do artigo 9º do Regulamento Administrativo nº 19/2008 prevê que os beneficiários do Fundo de Segurança Social (FSS) com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) podem pedir a atribuição antecipada de parte da pensão de velhice.

 

As alterações acima referidas que não passaram pelo crivo do Assembleia Legislativa, uma vez que foram aprovadas por Regulamento Administrativo, pecaram por defeito, porque o Governo, esqueceu de alterar a respectiva legislação, prejudicando muitos trabalhadores da APM.

De salientar, que numa das suas recentes deslocações ao hemiciclo, o Secretário para a Economia e Finanças, quando interpelado pelo signatário, sobre o assunto em questão, afirmou, categoricamente, que todos os residentes de Macau, que tenham contribuído para o Fundo ficariam abrangidos pelas novas alterações, neles incluindo todos os trabalhadores da APM que reunissem as condições exigidas por lei.

 

Passado quase 3 (três) meses após a aprovação das alterações acima referidas, que entraram em vigor em 1 de Setembro de 2008, os trabalhadores da APM que descontam para o FSS com idade igual ou superior a 60 anos de idade, continuam a ser discriminados e a não receber por antecipação e em igualdade de circunstâncias com os seus colegas da privada, contribuindo, ainda mais, para a generalizada desmoralização dos trabalhadores que deram o melhor da sua juventude, mas que no final das suas carreiras, continuam a ser explorados nos seus legítimos direitos.

 

 Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:

 

1. Nos termos do nº 9 do artigo 259º, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETFPM), publicado pelo D.L. nº 86/89/M de 21 de Dezembro, todos os trabalhadores que não possam ser inscritos no regime do Fundo de Pensões de Macau (FPM), ou os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social (FSS). Porém, somente serão desligados do serviço para efeitos de aposentação por velhice, os agentes que tenham atingido o limite de 65 anos de idade. Ficam assim gravemente prejudicados nos seus direitos e discriminados quando comparados com os seus colegas trabalhadores que labutam no sector privado, uma vez que estes podem pedir a atribuição antecipada de parte da pensão de velhice quando atingem a idade de 60 (sessenta) anos. Por isso, perguntamos, quando pretende o rever a actual legislação permitindo que os trabalhadores inscritos também no FSS possa de facto receber por antecipação a pensão de velhice ao atingirem os 60 anos de idade?

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 30 de Setembro de 2008.

 

 

 

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

 

 

 

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