INTERPELAÇÃO ESCRITA
Após o estabelecimento da RAEM e devido ao desenvolvimento económico, aumentou a procura dos principais bens essenciais, principalmente o consumo dos mais importantes bens alimentícios, nomeadamente os produtos hortícolas frescos. E devido à referida procura, aumentou também o número de grossistas interessados em desenvolver a actividade de distribuição de vegetais no mercado local.
Acontece que há bastante tempo que o meu Gabinete tem vindo a receber muitas queixas de comerciantes locais alegando que o Mercado Abastecedor de Macau (MAM) que é legalmente a entidade monopolista que explora e gere este serviço público, impede sistematicamente o livre exercício da actividade de venda por grosso de produtos hortícolas, monopolizando a seu belo prazer esta importante actividade comercial e criando no meio local uma autêntica concorrência desleal. Portanto são situações que integram um desvalor elevado no património e comércio por parte de comerciantes que desejam contribuir e aproveitar a onda de desenvolvimento económico que a RAEM atravessa.
O exemplo mais comum das queixas apresentadas no meu Gabinete reporta-se a pedidos de ocupação e utilização das lojas sitas no interior do MAM, que mesmo passados seis meses após submissão dos respectivos pedidos, nem a concessionária nem a entidade concedente respondem aos tais pedidos, quando o prazo legal de decisão é de um mês.
A situação afigura-se mais gravosa, quando à falta de decisão, se encontra subjacente uma potencial abertura à realização do crime de evasão fiscal, em virtude de alguns espaços pretendidos pelos agentes económicos se encontrarem indisponíveis porque afectos a um pretenso contrato de ocupação e de utilização, quando na realidade não se desenvolve qualquer actividade económica, devidamente declarada na competente repartição das finanças da RAEM, nomeadamente através das declarações de início de actividade e de pagamento do imposto anual de contribuição industrial.
E no cúmulo da espiral de irregularidades subsiste ainda ao facto de alguns dos titulares de contratos de ocupação e utilização de lojas junto do MAM subarrendarem de forma ilegal as referidas lojas por eles não exploradas, a terceiras pessoas tudo isto supostamente com aval da entidade pública fiscalizadora que tem pleno conhecimento mas não toma as devidas decisões.
Assim, com o beneplácito e protecção da tutela e do próprio Instituto dos Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) que como entidades responsáveis pela fiscalização deveriam acabar com estes abusos, são pelo contrário, estas mesmas entidades que a longo prazo têm vindo permitir que o MAM disponha a seu belo prazer e quase sempre duma forma arbitrária do licenciamento de novos locais de venda e armazenamento de mercadorias, o uso abusivo das instalações para finalidades contrárias ao contrato de concessão e sem que alguém de direito ponho cobro a estas abusivas atitudes.
Saliente-se que a entidade concessionária demite-se das suas obrigações contratuais e viola constantemente o contrato de concessão incluindo o ratificado com a RAEM, na medida em que não cria os meios adequados à entrada e saída dos veículos, nomeadamente através da criação de vias de acesso diversificadas, o que permitiria a celeridade e facilitaria a actividade de carga e descarga de mercadorias.
Foi no dia 21 de Abril de 1997, que o Governo de Macau concessionou sem concurso público, por ajuste directo e com carácter de exclusividade o monopólio do Mercado Abastecedor de Macau (MAM), com objectivos claros de proporcionar a comercialização e distribuição por grosso de produtos hortícolas frescos e animais vivos importados.
No referido contrato de concessão ficou determinado que seria o Instituto dos Assuntos Cívicos e Municipais de Macau (IACM) a principal entidade fiscalizadora bem
As queixas recebidas no meu Gabinete, reportam que as instalações do MAM estão a ser utilizadas para fins diversos, nomeadamente instalação de restaurante, aluguer de espaços para estacionamento de viaturas particulares, autorização temporária de parqueamento de viaturas a pessoas amigas para fazer “jogging”, falsas informações quanto ao destino exacto das lojas devolutas, impedimento da entrada de viaturas de outros lojistas monopolizando a actividade grossista em benefícios de uns e prejudicando outros, etc, etc.
Contudo, desde o estabelecimento da RAEM que a entidade fiscalizadora não obstante ter tido conhecimento por escrito das muitas ocorrências ilegais que acontecem diariamente dentro do MAM, mas curiosamente não têm actuado e deixado de assacar as devidas responsabilidades à entidade concessionada por estas graves violações ao contrato de concessão.
Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:
1. Nos termos da cláusula quarta do respectivo Contrato de Concessão, o MAM desenvolve uma actividade de serviço público, sujeito aos princípios gerais de legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, justiça e imparcialidade. Contudo, e ao longo dos anos, devido ao desleixo da tutela e do IACM, o Mercado Abastecedor de Macau (MAM) foi abusando da sua posição monopolista e como entidade máxima no desenvolvimento dos circuitos para o abastecimento de géneros alimentícios frescos e animais vivos, foi praticando uma política de favorecimento a uns amigos e prejudicando todos outros comerciantes que não estejam dispostos a entrar num “esquema” pouco transparente e contrário às normas legais vigentes. Por isso perguntamos quando é que a tutela e o IACM deixarão de andar a “reboque” ou “reféns” dum esquema que prejudica a imagem de Macau perante a Organização Mundial de Comércio (OMC) do qual é membro efectivo, tomando decisões sobre factos constantes nos vários relatórios das autoridades de inspecção que durante vários anos reportaram os abusos acima referidos mas que nunca tiveram de assumir responsabilidades? Porque razão ninguém da tutela e do Conselho de Administração precisa de assumir as responsabilidades administrativas pela omissão das decisões quantos aos abusos e ilegalidades cometidas pela entidade monopolista de serviço público de abastecimento grossista de géneros alimentícios frescos e animais vivos desde o estabelecimento da RAEM?
2. Porque razão o IACM como entidade máxima fiscalizadora do respectivo contrato de concessão do monopólio de comercialização e distribuição por grosso de géneros alimentícios permite a restrição abusiva do livre acesso dos operadores económicos ao MAM, permitindo contudo que entidade monopolista utilize abusivamente os lugares de estacionamento no Mercado para fins de arrendamento a carros particulares, bem como a permissão ilegal de entrada de veículos que não respeitam o disposto do nº 1 do artigo 4º do Regulamento de Utilização e de exploração do MAM designadamente as medidas “standard” dos referidos veículos?
3. Tendo em consideração que o número de visitantes irá a breve trecho ultrapassar a barreira dos trinta milhões de visitantes originando um maior consumo de bens
alimentícios desproporcional às estruturas físicas do MAM e à incapacidade de satisfazer o aumento crescente do número de comerciantes interessados na comercialização de produtos hortícolas e animais vivos e aliado ao facto às múltiplas irregularidades e ilegalidades que subsistem sobre o referido MAM pondera o Governo de Macau accionar as cláusulas quadragésima primeira e quadragésima segunda rescindindo o contrato de concessão por interesse público devido aos múltiplos incumprimentos das várias cláusulas do respectivo contrato de concessão?
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 24 de Julho de 2008.
José Pereira Coutinho