ATFPM DIRECÇÃO

JOSÉ PEREIRA COUTINHO

Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente da Direcção da ATFPM

ATFPM Traimestral

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 澳門在急速發展之下,自然生態環境一天比一天少,早已成為一個石屎森林,現時只剩下路環這個市肺。但是最近這個市肺亦岌岌可危,備受關注,甚至有團體來立法會遞信,要求議員保護路環。

根據1981年公佈的第33/81/M號法令和1984年公佈的30/84/M號法令,現時的路環只有非常少的土地受到發展規限的保護,還有很多地方是俗稱的「白區」(可以任意發展的土地),包括大部份本澳現存的綠化地。

為了保護路環的自然環境,本人早幾天向立法會提交了《路環生態保護區的解釋性規定法案》,這份法案已是本人第三次向立法會提交,希望其他立法會議員可以支持這份法案,把路環這個僅餘的自然生態環境留給我們的子孫﹗高天賜

Face ao desenvolvimento acelerado, são vez poucos os espaços ecológicos tornando-se numa floresta de cimento e pedras, restando o´´ pulmão´´ do Coloane. Porém, recentemente este importante ´´pulmão´´ também encontra-se numa situação perigosa e atraindo muita atenção da sociedade. Várias associações ambientalistas fizeram petições a AL, solicitando os deputados para protegerem a ilha do Coloane.

Conforme o Decreto-Lei Nº 33/81/M publicado em 1981 e o Decreto-Lei Nº 30/84/M publicado em 1984, actualmente só uma pequena parte do Coloane é protegido contra exploração e há uma outra grande parte é livre à exploração imobiliária incluindo a maioria dos terrenos de arborização existentes em Macau.

A fim de proteger o ambiente natural do Coloane, apresentei na semana passada pela terceira vez à Assembleia Legislativa o projecto de lei designado por ´Norma interpretativa da área ecológica do Coloane´´, esperando que os outros deputados possam votar aprovando o projecto de lei, permanecendo este único espaço ecológico para nossos descendentes! José Pereira Coutinho

33/81/M號法令

九月十九日

本地區之植物一向被認為其具有科學價值之研究者所重視。

經考慮科學、生態及風景等因素,決定在路環島之澳門農林署現址周圍設定一保護區。

設定該保護區,旨在向農林署提供適當資源,以繼續保護澳門稀有植物品種、開發新種植方法,使植物品種更豐富、安置一植物公園所適用之設備,以及繼續加緊進行指定之工作及研究,即與本國及外國組織進行資料與物品方面之交流活動。

此外,考慮到該署所在地之教學及科學價值,將在環境規劃上保留空間供其發展,以及在特定範圍內繼續進行有關實地研究及工作。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

澳門總督行使經二月十七日第1/76號憲法性法律頒布之《澳門組織章程》第十三條第一款所賦予之權能,命令制定在澳門地

區具有法律效力之條文如下:

第一條——在路環島設定一面積為十九萬八千零六十平方公尺之全部保護區,其土地之四至為本法規附件刊登之地圖界線所示。*

已更改 - 請查閱:第30/84/M號法

第二條——上述保護區供澳門農林署作植物品種科學研究之用,以保護及改善本地區之植物種植並使之多元化。

一九八一年九月九日簽署。

命令公布。

總督 高斯達

九月十九日第33/81/M號法令附件所示之

向澳門農林署提供之政府保護區*

已更改 - 請查閱:第30/84/M號法令

 

Decreto-Lei n.º 33/81/M

de 19 de Setembro

Artigo 1.º É constituída na ilha de Coloane uma reserva total com a área de 177 400,00 metros quadrados e cujas confrontações são as que resultam do contorno perimétrico marcado na planta que se publica em anexo e faz parte do presente diploma.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/84/M

Art. 2.º O terreno reservado destina-se a ser utilizado pelos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, tendo por objectivo o estudo científico de espécies botânicas, com vista à preservação, diversificação e melhoria do povoamento florestal do Território.

———

Anexo ao Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro

RESERVA DO ESTADO DESTINADO AOS SERVIÇOS FLORESTAIS E AGRICOLAS DE MACAU*

 

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/84/M

 

30/84/M號法令

四月二十八日

獨一條——將九月十九日33/81/M號法令規定之供澳門農林署使用之全部保護區之面積,擴大至十九萬八千零六十平方公尺(198 060,00 m2);該土地之四至如本法規附圖之界線所示。

 

 

Decreto-Lei n.º 30/84/M

de 28 de Abril

Atendendo às razões de ordem científica, ecológica, paisagística e didácticas, foi concedida uma área de 177 400,00 metros quadrados, como reserva total na Ilha de Coloane, tendo como centro o local onde está instalada a Granja dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau.

Considerando o interesse em se garantir uma maior estabilidade morfológica é aconselhável que se proceda à sua ampliação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É ampliada a reserva total criada pelo Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, destinada a ser utilizada pelos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, passando a dispor de uma área de cento e noventa e oito mil e sessenta metros quadrados (198 060,00 m2), e cujas confrontações são as que resultam do contorno perimétrico marcado na planta que se publica em anexo e faz parte do presente diploma.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


Planta anexa ao Decreto-Lei n.º 30/84/M, de 28 de Abril

 

 

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