NOTA JUSTIFICATIVA
(PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR)
Tendo realizado uma abrangente consulta pública foi possível constatar que a população de Macau, na sua grande maioria, concorda com a necessidade de se oferecer mais protecção aos direitos de personalidade dos trabalhadores, na sua relação com os empregadores. Perante este resultado da consulta pública, não pude deixar de agir, pelo que contactei reputados especialistas na área do direito processual e do direito civil, dos sectores da advocacia e da magistratura e da academia.
Pude constatar que o mecanismo mais simples e mais eficiente para garantir o fundamental direito de personalidade de privacidade dos trabalhadores é a criação de um novo simples processo especial. Inspirei-me no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil, e noutro projecto de lei meu que actualize aquele processo, em razão da semelhança dos valores em presença.
Este processo será muito importante para a concretização da privacidade a que todos temos direito, muito em especial dos trabalhadores, que tantos abusos sofrem às mãos de alguns empregadores menos escrupulosos. É importante proteger os direitos dos trabalhadores e é importante os empregadores saberem os seus deveres, sem exageros e sem compressões, assim se aumentando a harmonia social.
Apelo aos meus colegas parlamentares, para votarem em consciência, livres de preconceitos, e ajudem assim a RAEM a dar um passo mais na sua política de construção de um sistema jurídico justo, equilibrado e científico.
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 16 de Abril de 2013.
José Pereira Coutinho
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Lei n.º /2013
PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula o processo especial de tutela da personalidade do trabalhador.
Artigo 2.º
Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Artigo 3.º
Termos posteriores
1. Os requeridos são citados para contestar, querendo, no prazo de 10 dias.
2. Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.
Artigo 4.º
Natureza urgente
O processo tem natureza urgente.
Artigo 5.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo do Trabalho
Ao presente processo especial aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o processo declarativo comum no Código de Processo do Trabalho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em de de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, _________________
Lau Cheok Va
Assinada em de de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, __________________
Chui Sai On