理事會成員簡介

高天賜

澳門出生,現任澳門特別行政區立法會議員,職業為退休公務員以及葡萄牙在澳門事務服務。

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NOTA JUSTIFICATIVA

(Processo especial de tutela dos trabalhadores com base na igualdade e não discriminação em função do sexo e da orientação sexual)

 

O presente projecto de lei é relativo à igualdade e à não discriminação em função do sexo e da orientação sexual, assegurando de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional. Existe na RAEM necessidade de dar resposta à necessidade de proteger os trabalhadores nas relações de trabalho, no que respeita à discriminação em função do sexo e da orientação sexual.

Apesar da Lei Básica da RAEM ser muito clara na proibição da discriminação em geral, e da discriminação em função do sexo em particular. A verdade é que nem sempre, no emprego, se respeita essa proibição de discriminação em função do sexo, sentindo-se muitas vezes que as mulheres sofrem de salários mais baixos para as mesmas funções e de condições de trabalho, bem como de acesso a promoções, menos favoráveis. Por outro lado, a discriminação em função da orientação sexual embora implícita no artigo 25.º da Lei Básica, continua a ser problemática a efectivação da não discriminação em função da orientação sexual, motivo muitas vezes de vergonha, de receio e de tratamento desfavoráveis no acesso à profissão e a promoção dentro do emprego. Aliás, este tipo de preocupações e o apoio da população, conforme resultou de um conjunto largo de auscultações feitas junto da sociedade, resultou na apresentação de um projecto de lei sobre a união civil entre pessoas do mesmo sexo (ainda que não do casamento, por falta de apoio maioritário da população) e da inclusão dos casais do mesmo sexo para efeitos de prevenção e repressão da violência doméstica no meu outro projecto de lei. A população apoia, por larga maioria, que não se discrimine os trabalhadores em função do seu género ou da sua orientação sexual.

A igualdade é para todos!

 

Por isso, venho com o presente projecto de lei dar instrumentos processuais para que os trabalhadores, em caso de sofrerem uma discriminação com base no sexo ou na orientação sexual, poderem ter à sua disposição um mecanismo processual célere e eficaz para combater essa discriminação. O processo é simples e acessível. Como forma de prevenção, e para registo do historial dos comportamentos discriminatórios por parte das entidades empregadoras violadoras, prevê-se que a DSAL proceda ao registo destes casos, através de uma informação dos casos julgados em tribunal.

Este processo especial de tutela dos trabalhadores com base na igualdade e não discriminação em função do sexo e da orientação sexual não é novidade no direito comparado, existindo em muitas jurisdições de referência. Com esta iniciativa dá-se mais um passo nos trabalhos legislativos nesta Assembleia Legislativa, no sentido da defesa dos direitos mais essenciais dos trabalhadores, como sejam o direito à igualdade e à não discriminação por qualquer razão que seja.

Os meus colegas, com a aprovação deste projecto de lei vão contribuir, além do mais, para que no futuro a RAEM não seja tão castigada nos fóruns internacionais dos Direitos do Homem, como recentemente aconteceu em Genebra. Ouvi com preocupação as muitas e profundas criticas dirigidas à RAEM e às políticas do Governo no campo dos Direitos Fundamentais do Homem e da Humanidade. É tempo desta Assembleia contribuir activamente para a melhoria da situação dos Direitos do Homem na RAEM. Acredito que estamos todos no mesmo barco, a remar para o mesmo lado, e queremos todos o melhor para Macau e para a sua população. O Povo de Macau saberá reconhecer os méritos de quem aprova esta lei e as instâncias internacionais, como a OIT e os Comités dos Direitos do Homem da ONU, também.   

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 15 de Abril de 2013.

 

José Pereira Coutinho

 

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

Lei n.º      /2013

Processo especial de tutela dos trabalhadores com base na igualdade e não discriminação em função do sexo e da orientação sexual

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados os artigos 5.º-A, 24.º-A. 80.º-A, 80.º-B e 80.º-C ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 9/2003, com a seguinte redacção:

 

«Artigo 5.º-A

Natureza urgente da tutela dos trabalhadores com base na igualdade e não discriminação

O processo especial de tutela dos trabalhadores com base na igualdade e não discriminação em função do sexo e da orientação sexual tem natureza urgente.

 

Artigo 24.º-A

Legitimidade das associações representativas dos trabalhadores

As associações representativas dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções do processo especial de tutela dos trabalhadores com base na igualdade e não discriminação em função do sexo e da orientação sexual.

 

Artigo 80.º-A

Remissão

Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo e da orientação sexual aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes.

 

Artigo 80.º-B

Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

 

Artigo 80.º-C

Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, para efeitos de registo.»

Artigo 2.º

Aditamento de uma Secção ao Código de Processo do Trabalho

É aditada uma nova secção IV ao Capítulo III do Título II do Código de Processo do Trabalho, com a designação de «As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo e da orientação sexual».

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Aprovada em                 de                             de 2013.

 

 

A Presidente da Assembleia Legislativa, _________________

 

Lau Cheok Va

 

Assinada em                  de                             de 2013.

 Publique-se.

 

O Chefe do Executivo, __________________

 

Chui Sai On

 

 

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