NOTA JUSTIFICATIVA
(ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS)
Tendo auscultado as classes trabalhadoras, que são muitas vezes exploradas neste sistema de mercado capitalista sem regras e mal informados pela DSAL, e depois de ter consultado especialistas juristas na área do direito processual do trabalho, nomeadamente advogados e magistrados muito experientes, cheguei à conclusão que é tempo de introduzir uma melhoria no que diz respeito à tutela da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas nos processos contenciosos de trabalho.
Sugiro assim inovadoramente a criação de um novo processo especial, com natureza urgente, que permite que os trabalhadores, e as suas associações representativas, possam melhor defender a confidencialidade das informações prestadas na relação de trabalho e contra abusos que por vezes alguns empregadores menos escrupulosos não hesitam em cometer.
Assim, sugiro a adopção de um processo especial relativo à impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o qual é criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador.
Este processo especial não é novidade no direito comparado, existindo em muitas jurisdições de referência.
É política desta Assembleia Legislativa fazer leis boas e leis justas. E com este projecto assim se continua esta política legislativa.
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 02 de Abril de 2013.
José Pereira Coutinho
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º /2013
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
São aditados os artigos 5.º-A, 24.º-A. 80.º-A, 80.º-B e 80.º-C ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 9/2003, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Natureza urgente da Acção de Impugnação da Confidencialidade
A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas tem natureza urgente.
Artigo 24.º-A
Legitimidade das associações representativas dos trabalhadores
As associações representativas dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
Artigo 80.º-A
Requerimento
1. No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2. O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Artigo 80.º-B
Termos posteriores
1. Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2. O processo tem natureza urgente.
Artigo 80.º-C
Decisão
1. A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2. A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3. A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo.»
Artigo 2.º
Aditamento de uma Secção ao Código de Processo do Trabalho
É aditada uma nova secção IV ao Capítulo III do Título II do Código de Processo do Trabalho, com a designação de «Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em de de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, _________________
Lau Cheok Va
Assinada em de de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, __________________
Chui Sai On