Nota Justificativa
Promoção, sensibilização e divulgação dos tratados de Direitos Humanos e Convenções da OIT
Tenho seguido, com grande preocupação recente, a apresentação dos relatórios dos Direitos Humanos e dos Direitos Internacionais dos Trabalhadores perante as diversas entidades internacionais responsáveis da ONU e da OIT e das conclusões e recomendações formuladas. Os resultados têm piorado infelizmente. Aquelas entidades internacionais prestam cada vez mais atenção à RAEM nestas questões e são cada vez mais duras na apreciação que fazem, sendo que, tem havido situações de muito clara actuação contra os tratados dos Direitos Humanos e os tratados da OIT.
Também parece claro que as entidades internacionais já não acreditam nas promessas sem cumprimento da RAEM. Por exemplo, quantas vezes o Governo prometeu a elaboração de uma lei sindical? E acabar com a discriminação das mulheres? E combater a discriminação contra os trabalhadores do ‘blue card’? E o que é que fez efectivamente sobre isto tudo? Que se saiba, nada ou quase nada.
Agora, observamos o que se passou em Genebra sobre os Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e, com muita tristeza, vimos o tsunami de críticas que afectaram a RAEM e a sua imagem internacional. Contra factos não há argumentos.
Com esta preocupação crescente auscultei muitos cidadãos e a larga maioria estava triste e preocupada. Uma das soluções que merece maior apoio vem no antes dos problemas: é preciso que a população de Macau, gente que aqui mora e trabalha, com BIR ou com ‘blue card’, tenha um melhor conhecimento dos seus direitos humanos e das leis internacionais que estão vigentes em Macau.
Com isto, é preferível actuar pela antecipação e não pela repressão ou mera crítica. Mais vale prevenir do que remediar. Uma população mais informada e sabedora dos seus direitos faz com que estes direitos sejam mais respeitados e menos violados. Menos violações faz com que se viva melhor em Macau e faz com que as entidades internacionais olhem para Macau com melhores olhos o que faz com que se respeita mais Macau e mais se queira visitar e investir na RAEM.
É isto que pretendo com este simples projecto de lei. Muito simples mas significa uma ampla política da RAEM e de todos nós.
Espero sinceramente que esta lei seja aprovada pelos meus colegas no Plenário. Macau e as gentes de Macau agradecem.
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 28 de Março de 2013.
José Pereira Coutinho
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º /2013
Promoção, sensibilização e divulgação dos tratados de Direitos Humanos e Convenções da OIT
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Dever geral de promoção, sensibilização e divulgação
A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem o dever geral perante a população de residentes e de não residentes de activamente e amplamente promover, sensibilizar e divulgar os tratados de Direitos Humanos e Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os direitos que estes tratados e convenções atribuem às pessoas.
Artigo 2.º
Deveres especiais de promoção, sensibilização e divulgação
Os diversos órgãos, entidades e serviços públicos da RAEM têm o dever especial de activamente e cientificamente, em conformidade com as suas competências legais, promover, sensibilizar e divulgar os tratados de Direitos Humanos e Convenções da OIT e os direitos que estes tratados e convenções atribuem às pessoas, junto da população de residentes e de não residentes de Macau.
Artigo 3.º
Meios de promoção, sensibilização e divulgação
A promoção, sensibilização e divulgação deve ser feita mediante, designadamente, o uso dos média e das novas tecnologias e outros que se revelem adequados como publicação de panfletos, esclarecimentos, jogos, concursos, etc..
Artigo 4.º
Línguas de promoção, sensibilização e divulgação
Para além das línguas oficiais devem ser utilizadas outras línguas adequadas para a promoção, sensibilização e divulgação dos tratados de Direitos Humanos e Convenções da OIT, em especial junto das diversas comunidades de imigrantes.
Artigo 5.º
Promoção, sensibilização e divulgação dos relatórios e recomendações
A RAEM tem o dever geral, e os diversos órgãos, entidades e serviços públicos da RAEM têm o dever especial de, perante a população de residentes e de não residentes de activamente e amplamente promover, sensibilizar e divulgar os relatórios apresentados e as posteriores recomendações e análises das entidades internacionais competentes feitas relativas aos tratados de Direitos Humanos e Convenções da OIT.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em de de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, _________________
Lau Cheok Va
Assinada em de de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, __________________
Chui Sai On