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高天賜

澳門出生,現任澳門特別行政區立法會議員,職業為退休公務員以及葡萄牙在澳門事務服務。

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Nota Justificativa

(Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 33/81/M)

 

O Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, estabeleceu na Ilha de Coloane uma reserva ecológica com uma área total de 177 400,00 metros quadrados. Este espaço era inicialmente reservado para ser utilizado pelos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, tendo por objectivo o estudo científico de espécies botânicas, com vista à preservação, diversificação e melhoria do povoamento florestal do Território. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 30/84/M, de 28 de Abril, veio ampliar a reserva total na Ilha de Coloane para uma área de cento e noventa e oito mil e sessenta metros quadrados (198 060,00 m2) visando garantir uma maior estabilidade morfológica e assim melhor satisfazer as razões de ordem científica, ecológica, paisagística e didácticas que justificaram a constituição desta reserva ecológica.

Esta área de reserva total na Ilha de Coloane tem sido entendida como o “pulmão verde” de Macau, onde é possível à população deslocar-se para fazer passeios nos trilhos das suas zonas verdes e organizar piqueniques em família ao fim-de-semana. Mas a reserva total na Ilha de Coloane também importante para procurar assegurar alguma qualidade do ar e oferecer um pouco de protecção às aves e outras espécies selvagens que ainda subsistem em Macau. A zona verde de Coloane é muito estimada e querida pela população de Macau, que não aceita passivamente que se passe a construir sem quaisquer restrições ou regras nesse espaço de reserva ecológica e ambiental. O ambiente é muito importante para a qualidade de vida da população.

Numa auscultação pública realizada sobre esta questão, a esmagadora maioria da população manifestou-se no sentido de que a Ilha de Coloane deve continuar a ser uma reserva ecológica e que se deve respeitar os espaços verdes.

Temos ouvido com grande preocupação que para certas pessoas a reserva total da Ilha de Coloane, que vigora desde os anos oitenta do século passado, supostamente agora é entendida como não sendo apta a proibir que se possa construir na sua área de protecção. Tal é completamente absurdo, dado que esta reserva ecológica visa precisamente evitar que se destrua o ambiente, nomeadamente através de obras de construção civil ou outros desenvolvimentos descontrolados. Parece certo que as zonas verdes na Ilha de Coloane estão sob ataque especulativo, sendo que se nada for feito dentro de poucos anos nada ou muito pouco irá restar do “pulmão verde” de Macau. E a população irá ser rapidamente privada do pouco que resta da natureza.

Urge por isso agir, e que cada um assuma as suas responsabilidades no que diz respeito à protecção do ambiente, para que os nossos filhos possam continuar a usufruir dos espaços verdes na Ilha de Coloane, sobretudo os serviços públicos não podem ser permeáveis a pressões ilegítimas do sector da construção civil, para quem o interesse da população em manter a Ilha de Coloane como espaço verde é menos importante do que os lucros que podem ganhar com a urbanização de Coloane. Os serviços públicos devem servir o interesse público e a população.

Apresento, por isso, este projecto de lei com a consciência de um dever cívico para com a protecção ambiental e para assegurar a qualidade de vida da população. Apelo aos meus colegas Deputados que votem em consciência e ajudem a população a manter na Ilha de Coloane os espaços verdes que actualmente usufruem.

Assim, para evitar qualquer dúvida que possa existir, ainda que pouco razoável, apresento este projecto de lei que mais não faz do que clarificar o sentido normal e claro da reserva total criada na Ilha de Coloane criada pelo Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, e ampliada pelo Decreto-Lei n.º 30/84/M, de 28 de Abril. Na realidade, se houvesse elementar bom senso na aplicação deste regime jurídico seria totalmente evidente que uma reserva ecológica visa assegurar uma área de protecção ambiental, sem que se possa construir seja o que for nesses espaços verdes.

Trata-se de um projecto de lei que não introduz nova regulação legal, mas apenas visa clarificar o sentido já vigente dos normativos previstos no Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/84/M, de 28 de Abril.

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 28 de Março de 2013.

 

José Pereira Coutinho

 

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

Lei n.º      /2013

Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 33/81/M

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Norma interpretativa

O Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/84/M, de 28 de Abril, ao estabelecer uma área de cento e noventa e oito mil e sessenta metros quadrados (198 060,00 m2) como reserva total na Ilha de Coloane, por razões de ordem científica, ecológica, paisagística e didácticas, deve ser interpretado como não sendo permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração para efeitos científicos ou outros fins de interesse público, não permitindo assim qualquer tipo de construção ou outro tipo de uso desta área protegida que não se coadune com a protecção ambiental, ecológica e paisagística, nos termos impostos, nomeadamente, pelos artigos 13.º, n.º 2, 15.º e 17.º da Lei de Terras, aprovada Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, com alterações posteriores.

 

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro.

 

Aprovada em                 de                             de 2013.

 

A Presidente da Assembleia Legislativa, _________________

 

Lau Cheok Va

 

 

Assinada em                  de                             de 2013.

 

Publique-se.

 

O Chefe do Executivo, __________________

 

Chui Sai On

 

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