NOTA JUSTIFICATIVA
O projecto de lei visa dar resposta a muitas vozes da sociedade que se indignam com a exposição pública de detidos e reclusos à frente das câmaras de televisão envergando capuzes, como se de uma feira se tratasse.
Ponderei estas repetidas sugestões e preocupações e decidi de uma forma muito simples apresentar este projecto de lei visando pôr cobro a esta prática que viola os direitos de imagem pública e a dignidade daquelas pessoas.
Com este projecto não se pretende fazer uma crítica ao pessoal da linha da frente das polícias que com grande esforço e dedicação mantém a nossa segurança. Tenho muito respeito pelo pessoal das forças de segurança, que contribuem activamente para a RAEM.
O que se pretende é que se acabe com esta prática que em nada dignifica a imagem da RAEM, em nada contribui para o combate ao crime e apenas pode servir para humilhar as pessoas.
Pela importância desta medida proponho que a lei entre imediatamente em vigor após a sua aprovação.
O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 18 de Março de 2013.
José Pereira Coutinho
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º /2013
Medidas de Protecção da Imagem dos Detidos
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Protecção da imagem
São proibidas todas as medidas que possam pôr em causa a devida imagem pública e dignidade dos detidos e reclusos, especialmente a sua exposição pública em conferência de imprensa com capuzes.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em de de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, _________________
Lau Cheok Va
Assinada em de de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, __________________
Chui Sai On