理事會成員簡介

高天賜

澳門出生,現任澳門特別行政區立法會議員,職業為退休公務員以及葡萄牙在澳門事務服務。

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NOTA JUSTIFICATIVA

(PROJECTO DE LEI)

 

UNIÕES CIVIS ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

 

A liberdade na orientação sexual e a não discriminação em função desse facto são direitos plenamente consagrados na Lei Básica, bem como em diversa legislação avulsa aprovada por esta Assembleia Legislativa. Entre outros exemplos, é possível de mencionar a Lei n.º 8/2005 (artigo 7.º), a Lei n.º 7/2008 (artigo 6.º) e a Lei n.º 4/2012 (artigo 31.º-A).

A legislação de Macau actualmente apenas acolhe e regulamenta o contrato entre pessoas de sexo diferente que decidem constituir um projecto de vida em comum, através do contrato civil de casamento, previsto no Código Civil. Já assim tal não acontece no caso de pessoas do mesmo sexo, que também pretendam celebrar um contrato que regule a sua opção por uma plena comunhão de vida.

Trata-se de um vazio legal no sistema jurídico de Macau, que, conforme tem vindo a ocorrer noutras sociedades contemporâneas tem vindo a ser suprido através fundamentalmente de duas vias possíveis: (1) o casamento entre pessoas do mesmo sexo e (2) união civil ou outras formas similares de parceria civil registada entre pessoas do mesmo sexo, com equiparação em maior ou menor medida ao casamento.

Actualmente admite-se o casamento ou a união civil entre pessoas do mesmo sexo em várias dezenas de jurisdições, como é o caso da África do Sul, Argentina, do Brasil, do Canada, dos Estados Unidos da América, de Portugal, da Dinamarca, da Islândia, da Nova Zelândia, da França, da Alemanha, da Finlândia, da Áustria, do Reino Unido, da Suíça, da República Checa, da Irlanda, da Eslovénia, de Andorra ou da Hungria. Em outras jurisdições, por exemplo Taiwan, a questão está em estudo legislativo.

A sociedade de Macau, nos termos da consulta pública por nós levada a efeito, pronunciou-se maioritariamente contra a institucionalização, neste momento, do casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas entende por larga maioria que não deve continuar a haver discriminação afigurando-se mais adequada a figura da união civil entre pessoas do mesmo sexo. Nos termos da mesma consulta, a esmagadora maioria pronunciou-se contra a possibilidade de, neste momento, incluir a adopção no seio desta nova unidade familiar. É o que fazemos através do presente projecto de lei.

A sociedade civil de Macau está, pois, madura, consciencializada e preparada para este passo.

O projecto de lei faz assenta numa equiparação total das uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo ao contrato civil de casamento, com a singela excepção atrás referida da adopção. Quer isto dizer, que para todos efeitos legais, nomeadamente sucessórios, fiscais, administrativos, laborais, profissionais, funcionais, criminais, também para efeitos de violência doméstica, ou quaisquer outros, a união civil é igual a casamento, sendo todavia um instituto distinto.

Isto é, com a referida excepção da adopção, em tudo o resto, a união civil registada entre pessoas do mesmo sexo é igual ao casamento, em qualquer das suas vertentes jurídicas.

Nos termos do articulado que se apresenta, a noção de união civil registada é a ´de contrato civil celebrado entre duas pessoas do mesmo sexo que pretendem constituir um projecto de vida em comum mediante uma plena comunhão de vida.`

Refira-se que o projecto de lei reconduz o seu âmbito pessoal de aplicação a quem resida em Macau, o que corresponde a quem tenha o seu domicílio habitual em Macau, quer seja residente ou titular de outro título de permanência.

O projecto de lei reconhece o direito fundamental ao nome, adquirido do cônjuge por via da união civil registada entre pessoas do mesmo sexo.

É prevista a obrigatoriedade do registo destas uniões civis entre pessoas do mesmo sexo na Conservatória do Registo Civil, para efeitos de aferição da sua validade e da sua eficácia.

O projecto prevê ainda a aplicação do seu regime não discriminatório às situações de união de facto, por exemplo no âmbito da função pública, nomeadamente para efeitos de acesso aos cuidados de saúde, férias, faltas e licenças, determinação dos agregados familiares e outros benefícios ou subsídios do funcionalismo público bem como pensões de sobrevivência.

Este novo instituto não é uma alternativa ou um sucedâneo de qualquer das figuras jurídicas hoje existentes, mas antes uma nova realidade, autónoma, que visa a oficialização da situação jurídica de uniões duradouras entre pessoas do mesmo sexo.

Assim se termina com a discriminação que actualmente existe em função da orientação sexual, neste aspecto, mas também se respeita devidamente a instituições milenar do casamento e o seu caldo histórico, social e cultural.

O projecto de lei assume o seu carácter inovatório e a necessidade de revisão num prazo razoável de dois anos, em função da evolução e da concretização prática deste regime jurídico e sua harmonização com outros institutos jurídicos.

Assim fica apresentada esta iniciativa legislativa, a qual, para além de estar conforme aos ditames da Lei Básica, é premente, justa, adequada, e apoiada pela maioria da população da Região Administrativa Especial de Macau.

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 06 de Março de 2013

 

José Pereira Coutinho

 

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

 

Lei n.º    /2013

(Projecto de lei)

 

UNIÕES CIVIS ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

 

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei, nos termos do princípio da não discriminação previsto no artigo 25.º da Lei Básica, cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo.

 

Artigo 2.º

Noção

A união civil registada é o contrato civil celebrado entre duas pessoas do mesmo sexo que pretendem constituir um projecto de vida em comum mediante uma plena comunhão de vida.

 

Artigo 3.º

Regime

1.     A união civil registada, sem prejuízo da excepção prevista no número seguinte, é plenamente equiparada ao contrato civil de casamento para todos os efeitos legais, judiciais e administrativos, nomeadamente para efeitos criminais, administrativos, fiscais, sucessórios, regime de bens, laborais, em particular para efeitos do regime de férias, faltas e licenças, acidentes de trabalho e doença profissional, regime e estatuto da função pública, casa de morada de família, relativos ao estatuto de residência, ao regime de arrendamento, benefícios sociais, acesso a cuidados de saúde, seguro de saúde, acesso à informação administrativa e médica do parceiro, e violência doméstica.

2.     A união civil registada não confere os direitos relativos à adopção, em qualquer das suas modalidades, nomeadamente previstos no Código Civil.

 

Artigo 4.º

Âmbito Pessoal de aplicação

Para constituir uma união civil registada, pelo menos um dos parceiros deverá ter residência habitual em Macau.

Artigo 5.º

Nome

Cada um dos parceiros conserva o seu nome, podendo acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois.

 

Artigo 6.º

Impedimentos

1.     São impedimentos do registo da união civil os impedimentos do casamento civil nos termos do Código Civil, com as necessárias adaptações decorrentes da presente lei.

2.     A união civil registada não dissolvida é impeditiva de posterior casamento, união civil registada ou reconhecimento judicial de uma união de facto.

3.     Os impedimentos são verificados no acto do registo.

4.     A decisão de recusa de registo pode ser impugnada nos termos gerais.

 

Artigo 7.º

Registo

1. O registo é condição de validade e eficácia da união civil e do direito a beneficiar do regime estabelecido na presente lei.

2. O registo é efectuado no Registo Civil e constará do Registo Administrativo das Uniões Civis, criado para o efeito.

3. São inexistentes e incapazes de produzir qualquer efeito as uniões civis registadas em violação das disposições da presente lei.

 

Artigo 8.º

Dissolução

1. A união civil registada dissolve-se:

a) Por vontade unilateral de um dos parceiros notificado ao outro por qualquer das formas legalmente admitidas, sob pena de ineficácia;

b) Por mútuo acordo;

c) Por morte de um dos parceiros.

2. A extinção da união civil registada com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior tem que ser igualmente registada para produzir efeitos.

3. A extinção da união civil registada implica a divisão do património comum, quando existente, nos termos do regime de bens ou de convenção antenupcial, quando exista, aplicável.

 

Artigo 9.º

Uniões de facto

O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às uniões de facto.

 

Artigo 10.º

Revisão

A presente lei será revista num prazo de dois anos.

 

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

 

 

Aprovada em    de            de 2013.

 

O Presidente da Assembleia Legislativa, ______________________

Lau Cheok Va.

 

Assinada em    de            de 2013.

Publique-se.

 

O Chefe do Executivo, _____________________

Chui Sai On.

 

 

 

 

 

 

 

 

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