Interpelação Pag. Principal >> Interpelação

 

INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

No dia 8 de Março do corrente ano, celebrou-se o “Dia Internacional da Mulher” uma data muita importante principalmente no aspecto da protecção dos direitos e garantias. De acordo com os registos históricos, o primeiro dia mundial foi celebrado nos Estados Unidos de América em Maio de 1908 (Dia Nacional da Mulher) onde mais de 1500 mulheres se uniram em prol da igualdade política e social no país.

Esta data serve também para recordar a importância do papel da mulher no seio da família e na sociedade em Macau, numa longa história de luta pelos direitos das mulheres disputadas na Assembleia Legislativa para “transformar” a “violência doméstica” em “crime público”, onde, não foram poucos, os deputados, que no início estiveram contra a criminalização da violência doméstica como crime público.

A Lei de prevenção e combate à violência doméstica (Lei n.º 2/2016) constitui um dos principais pilares de suporte à dignidade humana, protegida nos termos do artigo 30.º da Lei Básica da RAEM.

O princípio basilar do conceito da dignidade humana tem como principal pressuposto que a “personalidade dos cidadãos ou dos residentes deve ser rigorosamente respeitada e não ofendida por qualquer pessoa independentemente da relação de parentesco do agressor.”

Recordemos, que, foi no dia 23/04/2013, apresentado pela primeira vez, o meu projecto de lei intitulado por “Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e à criminalização da violência doméstica”, não tendo o mesmo sido aprovado por 6 votos contra 11 abstenções e 5 votos a favor. (Vide votação em anexo)

Será importante, recordar, também a votação ocorrida em 7/11/2013 no Plenário da Assembleia Legislativa aquando da apresentação do projecto da lei sobre o combate à “violência doméstica” que foi novamente “chumbado” com 20 votos contra e 7 a favor e 6 abstenções. (Vide votação em anexo)

 

 

 

Recentemente, surgiram muitas vozes na sociedade protestando quanto ao facto de ser baixa a taxa de recepção dos crimes contra a violência doméstica.

O Parecer n.º 1/V/2016 da 1ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa de 21/04/2016, define, claramente, o conceito de “maus tratos” considerado como acto constitutivo da violência doméstica abrangendo inclusivamente três tipos de maus tratos que devem ser considerados relevantes para efeitos de apreciação da respectiva lei com sendo os maus tratos físicos, psíquicos, ou sexuais.

Para melhor compreensão e ajudar aos aplicadores da lei passamos a transcrever a intenção da entidade legiferante quanto ao conceito de violência doméstica constante no artigo 4.º da Lei n.º 2/2016, aprovada em 20 de Maio de 2016.

De conformidade com o respectivo Parecer, “a utilização do conceito de maus tratos corresponde à intenção de evitar o recurso a uma descrição das condutas-padrões deste fenómeno e à ideia do acto de agressão que inclua a versão inicial proposta de lei. Assim, a violência doméstica é descrita como a conduta de maltratar alguém e não a conduta de agredir alguém, ainda que a noção de maltratar inclua a de agredir. A diferença poderá ser subtil, mas será relevante para enquadrar situações de tratamentos agressivos de reduzida intensidade, cujo desvalor jurídico resulta da sua persistência temporal. Certos actos podem não ser considerados agressões para efeitos jurídicos, mas podem ser considerados como fazendo parte de um tratamento classificável como violência doméstica.”

“O conceito de maus tratos tem, antes de mais, uma expressão sociológica. A expressão “maus tratos” “visa traduzir uma específica realidade sociológica que pode ser caracterizada pelo exercício de inúmeras formas de violência, que ocorre num específico espaço social, em que surgem como agressor e vítima os membros de uma relação conjugal (ou de uma relação a esta análoga, ou de uma relação familiar de âmbito mais alargado) e que visa, a maior parte das vezes, a manutenção na prática de concepções essas fundamentadas numa visão ainda patriarcal da sociedade. Mas tem também uma expressão jurídico-penal, sendo actualmente utilizada no artigo 146.º do Código Penal.”

“A utilização da expressão maus tratos na definição de violência doméstica é feita no primeiro sentido, de forma que não fique limitada a actuação de natureza preventiva e assistencial e não se exija que, quando os órgãos administrativos e policiais apliquem as medidas de prevenção gerais ou policiais prevista na lei, tenham de efectuar um esforço de verificação se os elementos do tipo de crime estão presentes. No entanto, possibilita a sua utilização, no segundo sentido, no tipo de crime de violência doméstica. Há, portanto, uma correspondência terminológica entre a definição de violência doméstica, válida para toda a lei, e o crime de violência doméstica. Contudo, o conteúdo do conceito de maus tratos pode variar consoante se trate do conceito jurídico-penal constante do crime previsto n artigo 18.º (vd. infra), sujeito a densificação jurisprudencial e doutrinária, ou do conceito genérico constante da definição de violência doméstica.”

“Relativamente aos três tipos de maus tratos relevantes, eles são considerados como correspondendo a:

Maus tratos psíquicos que são condutas que causem dano emocional e a diminuição da auto-estima, visando degradar ou controlar as acções, comportamentos, crenças e decisões de outrem, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição sistemática, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de deslocação ou qualquer outro meio que causem prejuízo à saúde psíquica e à autodeterminação ou liberdade pessoal;

Maus tratos físicos – condutas que ofendam a integridade ou saúde corporal;  

Maus tratos sexuais – condutas que limitem ou anulem a liberdade ou autodeterminação sexuais, nomeadamente que constranjam a ter ou presenciar cópula, coito anal ou actos sexuais de relevo mediante intimidação, ameaça, coacção ou uso da força, mesmo que na constância do casamento.

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando, que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

1. Nos termos do n.º 4 da Lei n.º 2/2016 de 6 de Junho de 2016, considera-se violência doméstica prevista no seu artigo 4.º, como sendo quaisquer maus tratos, físicos, psíquicos, ou sexuais sendo que no referido Parecer n.º 1/V/2016 se entende a violência doméstica como a conduta de maltratar alguém e não a conduta de agredir alguém, ainda que a noção de maltratar inclua a de agredir”.

 

“A diferença poderá ser subtil, mas será relevante para enquadrar situações de tratamentos agressivos de reduzida intensidade, cujo desvalor jurídico resulta da sua persistência temporal.”

Tendo em consideração a intenção legislativa, que medidas vão ser adoptadas pelas entidades responsáveis para melhorar os resultados da interpretação e aplicação da lei tendo em consideração a necessidade de a interpretar de acordo com o sentido e alcance da norma jurídica?

2. Que medidas foram adoptadas nas Forças de Segurança de Macau em termos de investimento na formação de quadros especializados no tratamento de casos de violência doméstica nomeadamente no recebimento de queixas relacionadas com a violência doméstica?

3. Vão as entidades responsáveis pelo recebimento de queixas aprofundar e investigar com maior detalhe os factos constitutivos da violência doméstica nomeadamente a duração do tempo das agressões físicas e psicológicas, a qualidade do apoio logístico (habitação temporária) à vítima, o apoio efectivo do advogado para patrocínio jurídico independente?   

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de

Macau aos 12 de Março de 2019.

 

 

José Pereira Coutinho

 

*
*
*
Conseguiu carregar os documentos
*
Conseguiu carregar os documentos