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INTERPELAÇÃO ESCRITA

 

 

No Plenário do dia 28 do mês de Novembro último, e aquando da apresentação das LAG para o Ano Financeiro de 2018, indaguei o or Secretário para a Segurança quanto à aplicação da Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau (Lei n.º 9/2002), não tendo o mesmo adiantado pormenores para justificar a criação de um novo serviço público destinado a assumir a Protecção Civil.

 

Nos termos do número 2 do artigo 1.º da referida Lei de Bases, a actividade de segurança interna inclui medidas de rotina e medidas excepcionais de protecção civil, que visam prevenir, mitigar e dar resposta aos efeitos das calamidades públicas.

 

Antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2017, o até aí existente Gabinete Coordenador de Segurança era dirigido por um coordenador, nomeado em regime de comissão de serviço, que tinha por competência estabelecer a ligação entre as entidades com assento no Conselho de Segurança, incluindo, quando necessário, os membros não permanentes, nomeadamente os presidentes do IACM, IAS e IH.

 

Nos termos do artigo 3.º da referida Lei n.º 2/2009, a política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no seu artigo 1.º, designadamente, e de novo, “as medidas de rotina e excepcionais de protecção civil que visem a resposta aos efeitos das calamidades públicas e a respectiva prevenção”.

 

Mais ainda, de acordo com o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 1/2017, que alterou o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1/2001 (Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau), “aos SPU competem igualmente o planeamento, a coordenação e controlo das actividades do sistema de protecção civil, bem como o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança”.

 

Sendo que, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2001, alterado pelo artigo 1.º da citada Lei n.º 1/2017, “as referências feitas ao Gabinete Coordenador de Segurança, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas aos Serviços de Polícia Unitários, com as necessárias adaptações”.

 

Ou seja, em função das alterações introduzidas pela supracitada Lei n.º 1/2017, aos Serviços de Polícia Unitários passou a competir assegurar a Protecção Civil na Região Administrativa Especial de Macau.

 

E, se assim foi determinado por Lei foi, certamente, por se considerar que os SPU teriam os meios humanos e materiais, necessários e suficientes, para garantir que a protecção dos cidadãos, quer das suas vidas quer dos seus pertences, estariam a ser devidamente assegurados por uma entidade (SPU) devidamente preparada para o efeito, o que justificaria, deste modo, a extinção do Gabinete Coordenador de Segurança.

 

Pelo que não deixa de se apresentar, no mínimo, estranho e incoerente, que se pretenda, após meia dúzia de meses passado sobre a alteração legislativa, voltar a criar uma entidade que viria a substituir o supracitado Gabinete, com o inegável e desnecessário maior dispêndio de dinheiros do erário público, a não ser, obviamente, que se considere que os SPU não conseguem, nem com alguma preparação adicional, prosseguir as responsabilidades e competências do extinto Gabinete Coordenador de Segurança.

 

 

Assim sendo, interpelo o Governo, solicitando que me sejam dadas respostas, de uma forma CLARA, PRECISA, COERENTE, COMPLETA e em tempo útil sobre o seguinte:

 

1. Após a passagem do Tufão Hato, quais são as razões para a futura criação de um novo serviço público com missão de Protecção Civil, tendo em consideração que, desde 2002, existem entidades com essas atribuições e competências, quer em termos de infraestruturas quer a nível de recursos humanos (antes, o Gabinete Coordenador de Segurança e, agora, os Serviços de Polícia Unitários)?

 

2. O Governo é um órgão colegial destinado, também, a governar em situações de crise ou de emergência, para fazer face a grandes catástrofes ou calamidades, coordenando a estrutura da Protecção Civil com base na legislação vigente e com os meios de que está suficientemente dotado. Quais são, então, as razões, lacunas ou dificuldades sentidas, neste aspecto, na aplicação da Lei de Bases da Segurança Interna?

 

 

 

O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de

Macau aos 02 de Janeiro de 2018.

 

 

José Pereira Coutinho

 

 

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